14/05/2012 - 17:53
O Supremo Tribunal Federal, concedeu, através de decisão do Ministro Marco Aurélio Melo, liberdade provisória ao réu F. da S. F., por entender que há excesso de prazo na formação da culpa. O réu foi denunciado juntamente com sua ex- companheira, por infração ao artigo 33, 35 e 40 III, todos da Lei nº 11.343/2006. Ocorre que o suposto crime ocorreu em 18 de maio de 2010, e até hoje a instrução criminal não terminou.
No dia 25 de fevereiro de 2012, a ex-companheira de F. da S. F., obteve uma medida liminar, que, proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio Melo, reconheceu o excesso de prazo para a formação da culpa da ré. Agora, o Magistrado, entendeu por bem, estender o benefício da liberdade provisória ao réu F. da S. F.
A defesa da ex- companheira de F. da S. F., é patrocinada pelo escritório DOMINGUES ADVOCACIA.
DECISÃO
LIMINAR – EXTENSÃO – DEFERIMENTO.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Tem este teor a decisão mediante a qual Vossa Excelência deferiu a liminar em favor da paciente:
PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO – LIMINAR DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Impugna-se a decisão liminar proferida pelo Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, na qual foi indeferido pedido de relaxamento da prisão cautelar, no Habeas Corpus nº 214.474/SP.
A paciente foi presa em flagrante, no dia 18 de maio de 2010, e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, da Lei nº 11.343, de 2006, e artigos 29 e 69 do Código Penal (tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos nas imediações de escola pública e realizados em concurso material). Ao deixar de acolher o pedido de liberdade provisória, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, São Paulo, assinalou que a segregação cautelar do traficante decorre da ordem constitucional e da gravidade concreta resultante das “conhecidas mazelas causadas pela cadeia de produção e distribuição que faz chegar ao consumidor final a substância entorpecente”.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o habeas formalizado. Conforme afirmou, o excesso de prazo para o término da instrução processual deve ser avaliado tendo em vista a razoabilidade. Na espécie, o magistrado entendeu estar tomando as providências necessárias para o regular trâmite do processo.
No Superior Tribunal de Justiça, o relator não vislumbrou a ocorrência de ilegalidade flagrante a autorizar o implemento de liminar. Anotou ainda a expressa vedação legal, presente o artigo 44 da Lei nº 11.343, de 2006, à concessão de liberdade provisória nos casos como o narrado.
Neste habeas, o impetrante sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, pois a paciente está recolhida há mais de dezessete meses sem que tenha havido o término da instrução processual. Conforme aduz, o longo período decorrido desde a prisão cria situação de constrangimento ilegal e autoriza o afastamento da custódia.
Em âmbito liminar, requer a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pelo direito de a paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Solicitadas informações sobre o estágio do processo-crime, o Juízo noticiou encontrar-se na fase de apresentação de alegações finais pelas partes. Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou ter ocorrido o exame do mérito do habeas impetrado. A ordem foi indeferida, recomendando o Superior Tribunal “maior agilização no julgamento da ação penal instaurada em desfavor da ora paciente”.
O habeas está concluso para apreciação do pedido liminar.
2. A regra proibitiva da liberdade, constante do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, diz respeito ao flagrante e não se sobrepõe à regra constitucional da razoável duração do processo. Em síntese, uma vez configurado o excesso de prazo da prisão preventiva, não cabe empolgar a norma do citado artigo nem caminhar para recomendação ao Juízo no sentido de agilitar o julgamento da ação penal. Incumbe, ante o constrangimento ilegal a alcançar a liberdade de ir e vir do cidadão, implementar a providência decorrente do ordenamento jurídico – a soltura. A paciente, sem culpa formada, sem que exista sentença condenatória, encontra-se sob custódia, na data de hoje, há um ano, nove meses e sete dias.
3. Defiro a medida acauteladora. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com os cuidados próprios: caso a paciente não esteja presa por motivo diverso da prisão provisória implementada no Processo nº 5.134-7/2010, do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí. Advirtam-na de que deverá permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
O corréu Fábio da Silva Franco requer a extensão dos efeitos da liminar implementada em favor de Lucimara Aparecida Machado. Sustenta a identidade de situação fática e jurídica em relação à paciente. Ressalta estar preso cautelarmente desde o dia 18 de maio de 2010. Com base no disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, pugna pelo deferimento do pleito, expedindo-se alvará de soltura.
O processo revela que o requerente foi denunciado como incurso nos mesmos delitos imputados à paciente – artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40, da Lei nº 11.343, de 2006, e artigos 29 e 69 do Código Penal (tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos nas imediações de escola pública e realizados em concurso material). Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo indica que, até o dia 18 de abril do corrente ano, a audiência de instrução e julgamento ainda não ocorrera.
2. A situação do requerente mostra-se idêntica à da corré Lucimara Aparecida Machado, beneficiada com a medida acauteladora ante o excesso de prazo da custódia provisória. O auto de prisão em flagrante delito é o mesmo.
3. Estendo a liminar ao corréu Fábio da Silva Franco. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso não se encontre recolhido por motivo diverso da prisão preventiva implementada no Processo nº 5.134-7/2010, do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí. Advirtam-no de que deverá permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.
4. Procedam à inserção de Fábio, no cabeçalho deste processo, como interessado.
5. Deem sequência à impetração.
6. Publiquem.
Brasília – residência –, 1º de maio de 2012, às 18h30.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4166760
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11/05/2012 - 10:38
Como os operadores do Direito, sabem, as decisões judiciais, devem ser aplicadas por Magistrado, imparcial. Porém, quando o juiz se distância da necessária imparcialidade, aberrações jurídicas surgem e o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, começa a sofrer perigo.
Acautelem-se os causídicos de Tatuí, a Justiça local parece estar descambando para decisões baseadas na parcialidade de juízes. Em breve este BLOG, irá publicar, algumas dessas decisões proferidas na comarca de Tatuí.
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11/05/2012 - 09:48
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
Argumentos
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.
O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.
Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.
Fiança e liberdade provisória
De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.
O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Liberdade como regra
“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.
O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.
O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.
Divergência
O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.
“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.
Excesso de prazo
O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.
No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.
O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.
Decisões monocráticas
Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.
CM/AD
* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.
Dispositivos da Lei 11.343/2006
**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
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04/05/2012 - 10:43
Morreu, aos 91 anos, à 1h40 desta madrugada de sexta-feira, no Hospital Municipal Doutor Ignácio Proença de Gouvêa, na Mooca, zona leste da capital paulista, o cantor sertanejo José Perez, mas conhecido como Tinoco, da dupla Tonico e Tinoco, que se desfez em 1994 com a morte de Tonico, seu irmão.
Segundo José Carlos Perillo Perez, filho e empresário do cantor, o pai não vinha lutando contra alguma enfermidade considerada “gravíssima” e passou mal na tarde de quinta-feira, quando foi internado no hospital, onde deu entrada com crise respiratória por volta das 15 horas. Os médicos afirmaram aos familiares, segundo estes, que, pelos sinais apresentados pelo cantor, ele havia sofrido um enfarte dois dias atrás, apesar de não ter sentido sintoma algum em casa. Antes de falecer, Tinoco teve duas paradas cardíacas no hospital, afirmaram os parentes.
Segundo José Carlos, o pai estava relativamente bem. “Inclusive na quarta-feira ele gravou para o programa da Inezita Barroso lá no Teatro Franco Zampari, na Avenida Tiradentes. A apresentação vai ao ar no próximo dia 20″, afirmou o filho do cantor. O velório de Tinoco terá início às 10 horas no Cemitério Quarta Parada, no bairro do Belém, na zona leste. O enterro está marcado para as 17 horas no Cemitério da Vila Alpina, também na zona leste.
João Salvador Perez, o Tonico, faleceu no dia 13 de agosto de 1994 ao cair da escada do prédio onde morava. O último show da Dupla Tonico & Tinoco foi na cidade mato-grossense de Juína, em 7 de agosto de 1994. Em 60 anos de carreira, Tonico e Tinoco realizaram cerca de mil gravações, divididas em 83 discos que venderam mais de 150 milhões de cópias, realizando cerca de 40.000 apresentações em toda a carreira.
FONTE:http://www.dgabc.com.br/News/5955791/tinoco-morre-aos-91-anos-em-sao-paulo.aspx
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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27/04/2012 - 11:00
Uma turista de Tatuí (141 km de São Paulo) foi morta na manhã desta quinta-feira, com três tiros, no hotel onde estava hospedada em Olivença, distrito de Ilhéus (413 km de Salvador), numa tentativa de assalto.
O crime ocorreu por volta das 6h40, quando dois homens armados invadiram a recepção do hotel Village Back Door, renderam duas funcionárias e um entregador de pão, anunciando o assalto. Em seguida, eles foram para os quartos dos hóspedes.
Segundo a polícia, primeiro arrombaram o apartamento número 2, que estava vazio, e então invadiram a habitação vizinha, onde estavam as turistas paulistas Maria Cecília de Abreu, 57, e Sandra Regina da Silva, 47.
Sandra contou à polícia que os assaltantes pegaram a sua bolsa e depois atiraram na colega de viagem. Ela disse que conseguiu correr em busca de ajuda e ainda ouviu outros dois disparos.
A Polícia Civil de Ilhéus informou que Maria Cecília foi atingida no pulso direito, na boca e no abdome. A bala atravessou as costas da vítima, que morreu no local. Os homens fugiram em seguida.
A polícia investiga a participação de outros dois homens, um deles teria permanecido num Gol vermelho à espera para a fuga.
A ação durou cerca de dez minutos e, segundo um policial ouvido pela Folha, os homens levaram apenas a bolsa de Sandra Regina da Silva.
No final da tarde de hoje, investigadores da Polícia Civil analisavam as imagens do circuito de segurança do hotel para tentar encontrar pistas sobre os suspeitos. O hotel, que tem uma praia privativa, fica às margens da rodovia BA-001, a 13 km de Ilhéus.
Maria Cecília era dona de um salão de beleza em Tatuí e Sandra Regina, fornecedora de produtos de beleza. As duas amigas chegaram a Olivença no último sábado (21) e voltariam para casa no próximo sábado (28).
As duas viajavam em um pacote da operadora CVC, pago por Sandra Regina. As praias do sul da Bahia figuram entre os principais destinos turísticos de paulistas.
A Delegacia de Proteção ao Turista, responsável pela investigação do crime, informou que a morte dona do salão de beleza foi o segundo homicídio registrado contra um visitante em dez anos de funcionamento da unidade especializada, em Ilhéus.
A CVC informou que não se tratava de uma excursão. Em nota, a operadora lamentou o crime e informou estar “prestando total apoio e solidariedade à família”.
O hotel Village Back Door foi procurado pela Folha, hoje à tarde, mas nenhum representante da empresa foi encontrado. Os recados deixados pela reportagem também não foram respondidos até por volta das 21h desta quinta.
FONTE: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1082175-turista-paulista-morre-em-tentativa-de-assalto-em-hotel-na-ba.shtml
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20/04/2012 - 16:39
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual.
A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito.
Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005, que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios Judiciais do Estado.
Inconformada, a associação dos advogados impetrou mandado de segurança para que a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos fosse sustada, por ser ilegítima. O TJSP manteve a taxa, ao entendimento de que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tem caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.
“Não há como acoimar de abusiva ou ilegal a exigência de prévio pagamento do valor fixado para o desarquivamento de autos que, reconhecidamente, tem a finalidade de cobrir os custos com a manutenção de autos arquivados”, assinalou o tribunal estadual.
Natureza tributária
No STJ, a associação alegou que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser exigidos por meio de decreto ou portaria, devendo observar o princípio da estrita legalidade. Argumentou também que as custas relativas ao desarquivamento de autos já estão abrangidas pela taxa judiciária instituída pela Lei 4.952/85, atual Lei 11.608/03.
Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.
“Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro.
Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.
Resolvida a questão constitucional, cuja competência é da Corte Especial, o recurso em mandado de segurança da Associação dos Advogados de São Paulo será devolvido à Primeira Turma do STJ para conclusão do julgamento.
FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105433
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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07/04/2012 - 15:29
O Tribunal de Justiça de São Paulo aposentou compulsoriamente o juiz Odesil de Barros Pinheiro. Nesta quarta-feira (4/4), o Órgão Especial do tribunal o considerou inapto para o exercício da função devido ao atraso no andamento dos processos. Para o desembargador Caetano Lagrasta, relator do processo, o juiz possui “inoperância crônica” para o exercício do cargo, já que, lúcido e em boas condições de saúde, não desempenha suas funções.
Odesil de Barros Pinheiro julgava em uma Vara de Família na Vila Prudente, Zona Leste de São Paulo. Ele já havia sido punido pelo TJ em 2005. A pena de ser colocado em disponibilidade foi confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2010. O atraso no andamento dos processos foi o principal motivo para que o TJ paulista tomasse a decisão. Na época, o juiz alegou em sua defesa que as dificuldades no preenchimento de planilhas, assinatura em livros de carga de autos, elaboração de relatórios de controle e o acúmulo de processos que resultam na morosidade do serviço, “são circunstâncias passageiras, devidas exclusivamente aos problemas pessoais e de saúde física”.
Agora aposentado definitivamente pelo TJ-SP, o juiz receberá salário proporcional ao tempo de serviço. No julgamento, a defesa do juiz alegou cerceamento do direito de defesa, por falta de intimação. Para o colegiado, a alegação teve a intenção de levar o procedimento à prescrição.
Antes de ser colocado em disponibilidade, o juiz já havia sofrido pena de censura do TJ-SP pela morosidade na prestação de serviços na cidade de Itapetininga, interior de São Paulo. De acordo com o Ministério Público, o juiz fazia cooper durante o horário de trabalhou e levou tantos processos para a casa que foi preciso uma caminhonete para buscá-los.
FONTE:http://www.conjur.com.br/2012-abr-04/tj-sp-aposenta-compulsoriamente-juiz-baixa-produtividade
NOTA DA REDAÇÃO: Será que em Tatuí, há caso parecido?
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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07/04/2012 - 15:04
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente recurso contra sentença de primeiro grau, em ação por ato de improbidade movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra o Delegado Regional de Joaçaba, Ademir Tadeu de Oliveira.
A sentença havia aplicado ao Delegado Regional multa no valor de 10% do salário recebido, por haver permitido que um policial civil utilizasse a viatura oficial para fim particular, ao ir ao Fórum com intuito de ser intimado em um processo.
Inconformado com a sentença, o Delegado Regional apelou ao Tribunal de Justiça. Porém, a decisão de primeiro grau foi confirmada por decisão unânime da 4ª Camara de Direito Público do TJSC. Cabe recurso da decisão aos Tribunais Superiores.
Nº do Processo: 2010.034331-0
Fonte: Ministério Público de Santa Catarina
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07/04/2012 - 14:52
Há bastante tempo, advogados de Tatuí, vêm alertando o Poder Judiciário, de que, integrantes da guarda civil de Tatuí, estão cometendo abusos em ações que realizam na cidade. Até agora, nada foi feito, os integrantes do Poder Judiciário, parecem acreditar que vivem em uma cidade de maravilhas, onde os milicianos municipais são alçados a categoria de “SANTOS”. Neste mês, mais um caso que levanta suspeitas, aconteceu.
Foi numa ação realizada por integrantes da ROMU (rondas ostensivas municipais uniformizadas), no bairro ROSA GARCIA II, uma mãe de família, teve sua casa invadida e revistada sem ordem judicial. Dois filhos da proprietária da casa foram detidos “por supostamente estarem traficando drogas”. O certo é que o GCMs, apreenderam um pequeno valor em dinheiro na residência invadida, dinheiro este, que, a proprietária afirmou em depoimento, ser de sua propriedade e, que seria utilizado para pagar as contas de água e de energia do imóvel. O mais curioso (e grave) é que testemunhas afirmam que agentes da guarda civil municipal, chegaram ao local, utilizando carro particular (uma saveiro, que teve a placa anotada).
Em pesquisa preliminar realizada na placa anotada, foi verificado, que, o veículo que teria participado da ação é um veículo apreendido, que portanto, teria em tese que estar no pátio de apreensão de veículos. Daí as perguntas: Quem estava dirigindo o veículo que deveria estar no pátio? Quem autorizou o uso deste automóvel? E há muitas outras que deverão ser esclarecida. Como sempre, devemos, acreditar na Justiça e oxalá este caso seja devidamente esclarecido.
Diversos meios de comunicação, estão interessados em trabalhar, para o esclarecimento deste caso, que, inclusive conta com o interesse de representantes do povo, na Câmara de Vereadores local.
“AO INFRATOR DA LEI A LEI”
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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08/03/2012 - 10:55
A alta direção deste BLOG, tendo conhecimento de que a Guarda Civil Municipal de Tatuí, está preparando um treinamento especial, aos seus integrantes. Treinamento que segundo informações será aplicado pelo BOPE, aqui na cidade Tatuí. Como nos foi informado, é o segundo treinamento deste tipo que, a Guarda de Tatuí, tem a oportunidade de aplicar aos seus integrantes. No primeiro, diversas Autoridades participaram do treinamento, que teve, até atividades na mata. Assim, a alta direção do tatuijuridico, mesmo, não sendo e não tendo AUTORIDADE, aguarda pelo convite para participar desta segunda edição dos treinamentos especiais. O Diretor do Blog, já determinou à todos os funcionários que iniciem um trabalho de condicionamento físico, pois, não quer nenhum vassalo do BLOG chegando por último nas atividades físicas. Também alerta a alta direção, que, provavelmente nos treinos de tiro, o pessoal do tatuijuridico, dará trabalhos aos integrantes da GCM tatuiana, pois, como os atacantes do TIMÃO, a alta direção do Blog é especialista em tiro ao alvo!!
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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25/11/2011 - 17:07
É certo que o trabalho desenvolvido pela guarda municipal de Tatuí, deve ser elogiado. Pois como é de conhecimento de todos, a maioria de seus integrantes são pessoas honestas e probas. Porém, quando dúvidas aparecem quanto a licitude do trabalho realizado, isso tem que ser investigado e punido com rigor o desvio se praticado.
Agora, se as dúvidas quanto ao trabalho honesto aparecem e, os órgãos responsáveis por investigar e punir,os agentes infratores, fazem vistas grossas, a quem recorrer?
Não é de hoje que inúmeros advogados tatuianos, têm denunciado os abusos cometidos pelos integrantes da unidade, denominada ROMU; não é de hoje que corre na cidade e nos meios policiais, a piadinha dizendo que Tatuí, não tem GCM, mas sim, JCM(JAGUNÇOS CÍVIS MUNICIPAIS). Ora,diz o velho ditado, “onde há fumaça há fogo”, portanto está na hora de as autoridades constituidas, levarem a sério o que descrevem os advogados em defesa das pessoas acusadas de traficarem drogas e presas pela GCM – ou será JCM – , pois, do contrário corremos o sério risco de termos uma milícia em Tatuí.
É certo que pessoas que portam armas e andam pela cidade de modo ostensivo – mesmo não tendo a competência legal – devem seguir a LEI, e no atual momento há grandes indícios de que não estejam pautando suas ações na legalidade. É certo que a omissão de hoje refletirá em um futuro próximo, oxalá, não vejamos aqui em Tatuí, autoridades sendo ameaçadas por indivíduos que se acham acima do bem e do mal, quando tiverem seus interesses contrariados.
Assim, quando uma autoridade que tem o dever de julgar as ações efetuadas por esses agentes municipais, vem a público, elogiar os integrantes da GCM, devemos todos ficar vigilantes, tempos sombrios podem estar se aproximando.
NOTA: A autoridade referida trata-se do juiz de direito da 2ª vara criminal da Comarca de Tatuí, que, em matéria veiculada no dia 20 de novembro de 2011, no jornal integração, p. 11, teceu inúmeros elogios ao trabalho da GCM de Tatuí. Pergunta-se, será que esse magistrado tem a isenção necessária para julgar ações envolvendo os GCMs de Tatuí? Responda quem quiser ou puder!!
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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06/12/2011 - 13:18
O juiz Cleber de Oliveira Sanches, da 1ª Vara Judicial de Capivari, julgou ontem (29) parcialmente procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público, contra a Prefeitura de Capivari, referente à atuação da Guarda Municipal que, segundo a denúncia, realiza abordagens desmotivadas, perseguições para atender a finalidades particulares e pratica atos de violência física e psicológica, exercendo o papel que deveria ser da polícia militar. O MP alega também que o fato de os guardas civis municipais andarem armados afronta a Lei nº 10.826/03, pois Capivari tem menos de 50 mil habitantes. Diz, ainda, o Ministério Público em seu pedido que os guardas não têm treinamento técnico para o uso de armas e realizam abordagens a indivíduos de maneira desastrada e humilhante, especialmente contra a população mais carente.
Em sua decisão o magistrado afirma que, quanto ao porte de arma, a referida lei (com a redação dada pela Medida Provisória nº 157/03), “que restringiu o direito de porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais com mais de 50 mil habitantes, não atendeu ao princípio da isonomia estabelecido pela Carta Magna. Ao atribuir a alguns municípios a faculdade de prover seus guardas municipais com armamento de fogo, vedando o mesmo direito a outros, a lei elegeu como critério desse tratamento diferenciado o número de habitantes de cada município”. O magistrado indeferiu assim o pedido.
Por outro lado, o magistrado determina que o município se abstenha, por meio de sua Guarda Municipal, de praticar atos próprios da atividade policial, como investigações, diligências para apuração de crimes, abordagens e revistas imotivadas e preventivas em pessoas, e a realização de blitz e batidas em residências e estabelecimentos comerciais. Além disso, que o município exerça fiscalização efetiva sobre a Guarda, com a criação de corregedoria própria e autônoma para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da corporação e institua uma ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas por seus integrantes.
FONTE:http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=12422
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): Notícias, jurídico
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06/12/2011 - 13:55
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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10/02/2012 - 11:31
Teve início nesta quarta-feira (8/2) a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso que vai definir quais são os meios válidos para comprovar a embriaguez de motoristas. O relator da ação, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante.
O ministro entende que a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões (bafômetro), mas pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. Bellizze explicou que as exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.
O entendimento foi acompanhado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina, mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o julgamento. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam para votar seis ministros. A presidenta da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate.
O caso está sendo julgado pela 3ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante.
Limite definido
O ministro Bellizze afirmou que a Lei 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, trouxe uma elementar objetiva do tipo penal para caracterizar a embriaguez: a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, o que não se pode presumir, apenas aferir por exame de sangue ou teste de bafômetro.
“A denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas hospitalares resultantes de acidentes de trânsito”, reconheceu. O relator ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é necessário um justo equilíbrio. “Nem só de liberdades se vive no trânsito. Cada regra descumprida resulta em riscos para todos”, advertiu.
Quanto ao direito de não se autoincriminar, Bellizze observou que em nenhum outro lugar ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional. Para o ministro, a interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos humanos e ao devido processo legal a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação. “Trata-se de um exame pericial de resultado incerto. O estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar meios mínimos de fazê-lo”, afirmou.
De acordo com o voto do relator, os exames técnicos de alcoolemia têm de ser oferecidos aos condutores antes dos demais, mas nada impede que o Estado lance mão de outras formas de identificação da embriaguez, na hipótese de negativa do motorista de se submeter ao exame.
Bellizze entende que o exame clínico é medida idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. Ele explicou que o teste do bafômetro pode ser usado como contraprova do motorista, nos casos em que o condutor do veículo possua alguns sinais de embriaguez, mas tenha ingerido menos do que o limite fixado pela lei, ou tenha feito, por exemplo, uso de medicamentos. Caberá ao juiz da ação penal avaliar a suficiência da prova da embriaguez para eventual condenação.
Caso em julgamento
No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local, que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.
Denunciado pelo MP, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.111.566
Conjur
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10/02/2012 - 11:38
Mais uma família tatuiana compareceu na Delegacia de Polícia do Município, para, relatar abuso de autoridade contra ação da Guarda Municipal de Tatuí. Foi registrado Boletim de Ocorrência, onde, a família expõe como os agentes municipais ao efetuar invasão na residência, onde se encontrava a proprietária e sua filha menor, teriam agido com abuso de autoridade, apontado armas de grosso calibre e entrando na residência sem o devido mandado judicial. Será que nossa GCM, está mesmo seguindo a LEI??
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10/02/2012 - 11:45
A Lei Maria da Penha é constitucional e o Ministério Público pode atuar nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres independente da representação da vítima, decidiram os ministros do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (9/2). O julgamento encerrou os questionamentos sobre o conflito dos artigos 1º, 33 e 41 da lei e garantiu a existência de ações contra os agressores mesmo quando a queixa é retirada ou não é nem feita pelas mulheres.
O ministro Marco Aurélio votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424, que estava sob sua relatoria, sendo acompanhado por oito de seus colegas (o único voto contrário foi de Cezar Peluso). Para o ministro, a proteção que o Estado deve dar às mulheres ficaria esvaziada caso se aplicasse a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, que condiciona a atuação do Ministério Público à representação.
O ministro citou, ainda, que dados estatísticos demonstram que, em cerca de 90% dos casos, a mulher agredida acaba renunciando à representação. Muitas vezes, segundo Marco Aurélio, “na esperança de uma evolução do agressor”. O relator ponderou que, na verdade, o que ocorre é uma reiteração da violência, normalmente de forma mais agressiva, exatamente pela “perda dos freios inibitórios”, uma vez que a mulher recuou na denúncia.
Constitucionalidade garantida
Por unanimidade, a lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher teve sua constitucionalidade decidida com o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, na qual a Advocacia-Geral da União, representando o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pretendeu (e conseguiu) acabar com as divergências em relação à lei. A ação foi motivada por diferentes decisões de juízes e tribunais, que, ao julgar casos de violência doméstica, afirmaram que a lei é inconstitucional.
A ação explica que a lei não tem sido aplicada em diferentes casos por juízes verem nesta uma afronta ao princípio da igualdade, garantido no artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar de forma diferente mulheres e homens, uma vez que a lei só se aplica à violência contra a mulher.
Outro ponto questionado em decisões judiciais é o artigo 33, que define que as varas criminais “acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”, enquanto não estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. As sentenças que definem tal artigo como inconstitucional alegam que o artigo 96 da Carta Magna diz que cabe aos estados (e não à União) fixar a organização judiciária local.
O terceiro e último ponto apontado na ADC 19 é o suposto conflito constitucional contido no artigo 41, que destitui a competência dos Juizados Especiais para julgar o caso.
A ação expõe sentenças dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul, do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul que consideraram a Lei Maria da Penha inconstitucional pelos três motivos.
A AGU sustentou que a Lei Maria da Penha, ao inibir a violência contra a mulher, estaria conferindo efetividade ao princípio constitucional da igualdade material, ao tratar diferentemente a mulher para reverter a discriminação sofrida por ela.
A alegação de que haveria inconstitucionalidade na fixação das varas criminais para julgar os casos previstos na lei é tida como improcedente, uma vez que, segundo alegação da AGU, compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual, para conferir tratamento uniforme a determinadas questões, “principalmente as que extrapolam os interesses regionais dos estados, como o combate à violência doméstica”.
Já em relação ao questionamento da constitucionalidade do artigo 41, a defesa da AGU alegou que a Constituição prevê a criação de Juizados Especiais apenas para infrações penais consideradas de pequeno potencial ofensivo, mas que a violência doméstica não pode ser considerada dessa maneira. “A violência doméstica contra a mulher tem um desastroso efeito nocivo à sociedade”, diz a ação, justificando que isso faz dela “um crime de maior potencial agressivo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.424
ADC 19
Fonte:http://www.conjur.com.br/2012-fev-09/lei-maria-penha-constitucional-acao-nao-depende-vontade-mulher
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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10/02/2012 - 11:50
** O Depen (Departamento Penitenciário Nacional), por meio do seu sistema integrado de informações (InfoPen), constatou, em junho de 2011, a existência de 513.802 presos em todo o país. Desse total, 56% (344.727 detentos) eram presos definitivos, ou seja, já foram condenados por sentença transitada em julgado.
O restante, um total de 169.075 detentos (ou 44% do total), tratavam-se depresos provisórios; aqueles que estão encarcerados, mas ainda aguardam julgamento definitivo.
Assim, quase metade da população carcerária atual constitui-se de presos provisórios.

Em 1990, 20 anos e meio antes, a quantidade de presos provisórios representava apenas 18% da população carcerária, ou seja, eram 16.200 presos num total de 90.000 detentos.
Nesse período (1990/ jun.2011), o número de presos provisórios cresceu 944% ou 10 vezes, enquanto o número de presos definitivos cresceu 367% ou quase 5 vezes no mesmo período.
Assim, o crescimento da população carcerária tem sido vertiginoso, sendo inclusive 15,7 vezes maior que o da população nacional no mesmo período, não só em razão de detentos que já foram julgados e condenados, mas também pelos que aguardam presos sua condenação ou absolvição.
Resta saber se todas essas prisões se justificam ou se algumas delas apenas contribuem para o maior abarrotamento das penitenciárias, para as más condições de vida, de tratamento e convivência entre os presos e até para o cometimento de injustiças como é o caso de presos que são gravemente agredidos quando detidos preventivamente e, algum tempo depois, são absolvidos (Como nesse caso concreto: Folha.com).
Fonte:http://www.conjur.com.br/2012-fev-09/coluna-lfg-prisao-provisoria-cresceu-944-20-anos
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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22/02/2012 - 16:13
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Senado Federal Subsecretaria de Informações |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O Nº 5, DE 2012
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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22/02/2012 - 16:20
Agora, com essa resolução, se encerra a celeuma em torno da conversão de pena no crime de tráfico “privilegiado” de drogas. Com a publicação da Resolução, é dever do Juiz, efetuar a conversão de pena em caso de pequenos traficantes, condenados a penas relativamente baixas.
Portanto não é mais inconstitucional a conversão, mas, teremos que aguardar para ver como os Juízes irão aplicar de agora em diante, as penas nos caso de trafico privilegiado. É aguardar e conferir!
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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05/03/2012 - 13:01
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio e, publicada na data de hoje(5/3/2012), determinou a imediata expedição de alvará de soltura de Lucimara Aparecida Machado. Ela é moradora de Tatuí e está sendo acusada de ter praticado crime de tráfico de entorpecentes. Acontece que a acusada está presa desde 2010, e até agora o Juiz da 2ª Vara Criminal de Tatuí, não terminou a instrução do processo.
A acusada, nega todas as acusações, desde o momento da prisão, mas, o Magistrado, da 2ª Vara Criminal de Tatuí, entendeu não haver possibilidade de conceder Liberdade Provisória à acusada. Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, a acusada teve seu pleito, de liberdade indeferido, assim, buscou mais uma vez a Justiça , impetrando habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que também indeferiu os pleitos da acusada. Inconformada, impetrou ordem de habeas corpus, no Supremo Tribunal Federal, e na data de hoje saiu publicada a decisão do Ministro Marco Aurélio, determinando a imediata soltura da acusada.
A causa da senhora Lucimara é patrocinada pelo escritório DOMINGUES & CASAGRANDI ADVOCACIA.
HC nº 111.038/SP STF
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08/03/2012 - 10:31
A alta direção do BLOG TATUIJURÍDICO, teve a honra de tomar conhecimento de que: o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Tatuí, é leitor das pobres linhas deste informativo. Agradecemos ao ilustre Magistrado, que, se não aprecia muito nossas posições ao menos admira o logo do grande TIMÃO!!
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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08/03/2012 - 10:38
Conforme noticiam os periódicos brasileiros, a Justiça do Rio Grande do Sul, determinou, através do Conselho da Magistratura, a retirada dos símbolos religiosos de todos os prédios da Justiça no Estado.
Um grande passo com certeza. Afinal de contas o BRASIL é um Estado laico.
Autor: tatuijuridico@ig.com.br - Categoria(s): jurídico
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08/03/2012 - 10:44
O Presidente o Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Sartori, afirmou que foi um erro de cálculo,o pagamento de juros em dobro aos Magistrados da Corte Bandeirante. Isso não é nada, o pior é que, tem quem acredita e defende o argumento!!!
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