
O diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
- IBEDEC – Dr José Geraldo Tardin alerta para os prazos previstos no CDC
para o consumidor reclamar conserto ou a reparação de danos em virtude
de produtos e serviços defeituosos:
:: O Código de Defesa do Consumidor fixa prazos curtos para que o consumidor
possa pleitear junto ao fornecedor o conserto ou reparação dos danos sofridos
em virtude de produtos e serviços defeituosos;
:: O direito de reclamar perante o fornecedor pelos vícios aparentes ou de fácil
constatação (aquele de fácil visualização) caduca em 30 (trinta) dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produto não duráveis (alimentos comprados
em supermercado, serviços de organização de festa etc.);
:: Se o vício aparente ou de fácil constatação (aquele de fácil vizualização)
atingir produto ou serviço durável (carro, TV a cabo, televisão, computador,
serviço bancário etc), o prazo para reclamar o conserto é de 90 (noventa) dias;
:: Inicia a contagem dos prazos acima a partir da entrega do produto
ou da finalização do serviço;
:: Tratando-se de vício oculto, os prazo de 30 (trinta) e 90 (noventa dias)
começam a contar somente no momento em que ficar evidenciado o vício
(ex.: ar condicionado do veículo novo cujo gás vaza por defeito em mangueira
após um ano de uso);
:: Caso os produtos e serviços causem danos físicos ou patrimoniais ao consumidor,
ou seja, não sejam meros defeitos que precisam ser consertados, o prazo
para reclamar a reparação dos danos é de 05 (cinco) anos (ex.: veículo novo que,
sem freio, faz com que o consumidor colida e se machuque);
:: A troca de produtos sem defeitos, só é obrigatória se o lojista fez esta promessa
no ato da venda do produto, verbalmente ou mediante escrito anexo a nota fiscal;
:: O direito de arrependimento, de 7 (sete) dias, onde o consumidor pode devolver
o produto e pedir o dinheiro de volta, só vale para compras feitas por meio
de amostras (normalmente as realizadas pela internet).
ATENÇÃO REDOBRADA:
A reclamação feita ao fornecedor SUSPENDE os prazos acima. Assim, é necessário
que o consumidor, ao reclamar o conserto ou reparação do dano, procure registrar
em algum documento a reclamação. Pode ser até mesmo o recibo de entrega
do produto para conserto.
IBEDEC
:: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
:: SCLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 – Asa Sul – Brasília-DF
:: Telefone : (61) 3345-6739 ou (61) 3345-2492

MATERIAL PRODUZIDO POR SORTIMENTOS.COM