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	<title>RADIONETNEWS &#187; APELO</title>
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	<description>JORNALISMO ATUALIZADO</description>
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		<title>(É PANDEMIA) Ministério confirma 2.959 casos e 96 mortes pela gripe suína.</title>
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		<pubDate>Wed, 05 Aug 2009 22:15:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>lenilson.marcos@ig.com.br</dc:creator>
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		<description><![CDATA[SÃO PAULO - O Ministério da Saúde informou por meio do  boletim epidemiológico divulgado hoje que 2.959 casos de gripe suína foram  confirmados entre 25 de abril e 1º de agosto. Até essa data, a doença matou 96  pessoas. Entre as mortes registradas, 52 eram mulheres, sendo que 14 eram  gestantes. De acordo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="corpoNoticia"><strong>SÃO PAULO - O Ministério da Saúde informou por meio do  boletim epidemiológico divulgado hoje que 2.959 casos de gripe suína foram  confirmados entre 25 de abril e 1º de agosto. Até essa data, a doença matou 96  pessoas. Entre as mortes registradas, 52 eram mulheres, sendo que 14 eram  gestantes. De acordo com o ministério, gestação e doenças cardíacas e  neurológicas são os principais fatores de risco para  óbito.<a href="http://blig.ig.com.br/qslnews/files/2009/08/090611083611_swineflu226b.jpg"><img class="alignright size-full wp-image-1286" src="http://blig.ig.com.br/qslnews/files/2009/08/090611083611_swineflu226b.jpg" alt="" width="226" height="170" /></a></strong></p>
<p>Segundo os números que foram contabilizados com  informações das secretarias estaduais e municipais de saúde, a grande maioria  das pessoas infectadas pelo vírus (71,5%) apresentou sintomas leves. O restante  (28,5%) apresentou febre, tosse e dificuldade respiratória &#8211; sintomas  compatíveis com a definição de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG).                                                                                    <strong><span style="color: #ff0000">PARABÉNS PELO EDITORIAL DA REDE BANDEIRANTE DO DIA DE HOJE: 05/08/2009  <span style="color: #000000">RADIONETNEWS</span></span></strong></p>
</div>
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		<title>(É CONFISCO!) Carta Aberta ao Governador do Rio de Janeiro – IPVA</title>
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		<pubDate>Sun, 12 Jul 2009 03:17:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>lenilson.marcos@ig.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[APELO]]></category>
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		<description><![CDATA[Nobre Governador; quero saudá-lo pelo seu trabalho e de sua equipe, mas como nem tudo pode orbitar na esfera do elogio e da satisfação venho através desta carta expor um problema que vem tirando o sono de muitos cariocas.                                                        O pesadelo a que me refiro são as blitz e apreensões de veículos com o IPVA [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong><a href="http://blig.ig.com.br/qslnews/files/2009/07/01498064400.jpg"><img class="alignright size-full wp-image-1203" src="http://blig.ig.com.br/qslnews/files/2009/07/01498064400.jpg" alt="" width="320" height="200" /></a>Nobre Governador; quero saudá-lo pelo seu trabalho e de sua equipe, mas como nem tudo pode orbitar na esfera do elogio e da satisfação venho através desta carta expor um problema que vem tirando o sono de muitos cariocas.</strong>                                                        O pesadelo a que me refiro são as blitz e apreensões de veículos com o IPVA em atraso. Antes vou tecer alguns comentários que acredito piamente que vão servir de reflexão para que seja deslumbrada uma saída pacificadora para as ocorrências. A ação de apreensão e reboque de um veículo automotor, de uma propriedade móvel; gera uma sensação de humilhação e impotência, sem contar a carga de estresse suportada pelo proprietário. O cidadão que deixou de pagar, honrar com a sua obrigação, não o fez por descaso, e sim; por falta de condições financeiras, eis que ninguém gosta de ficar a mercê de alguns agentes da lei inescrupulosos. Ora, se esse proprietário não teve condições de arcar com essa despesa, impossível será suportar quando acrescida da multa e da diária do depósito. Nobre Governador; insta salientar, que tal dívida deverá ser quitada à vista, ou seja, pagamento único, sem qualquer parcelamento. O veículo uma vez confiscado, o proprietário encontra diversos obstáculos para a reintegração da posse. Como o acréscimo da multa e da diária, mais penoso e longo será o caminho para levantar o montante total, dificuldade esse que torna a dívida quase impagável, eis que todo dia; nova diária é acrescida. Inúmeros são os direitos ignorados e violados com essa prática: o da propriedade, o do contraditório e o da ampla defesa. O direito de propriedade encontra-se, alicerçado na Constituição, justamente no título que aborda os Direitos e Garantias Fundamentais, com isso, acreditamos que não existe qualquer dúvida que o regime jurídico da propriedade, tem seu fundamento basilar na Lei Maior, logo é de clareza lapidar que é um direito fundamental, e como tal; deve ser respeitado, não existindo qualquer restrição quanto a sua modalidade, ou seja, se bem móvel ou imóvel. Propriedade é propriedade! O Estado não pode sequer defender-se aduzindo as limitações da propriedade, sua função social, pois essa; não se confunde com as limitações da propriedade, que garante o pleno exercício do direito do proprietário. Com a atual prática, o cidadão deixa de ser um devedor e passa a ser um criminoso, cuja propriedade é confiscada. Infelizmente, a regra contida no CTB deixou de observar e respeitar o principio da propriedade, dentre outras garantias constitucionais violadas. Certo, que a violação desses princípios é mais grave que o desrespeito a uma norma. Com o avança de nosso regramento jurídico, e a lapidação e aprimoramento da essência do Estado Democrático de Direito, a premência do parágrafo 2º do artigo 262 do CTB deve ser classificada como um autoritarismo, uma linha de conexão, um túnel do tempo a uma história obscura; do passado, um período que devem permanecer nos livros; para não serem repetidos. Acredito Nobre Governador, que não existe qualquer dúvida que todos os veículos apreendidos, que foram jogados nos pátios são propriedades particulares, um pedaço do sonho de muitas famílias, muitos ferramenta de trabalho, que não podem ser penhoradas por força de lei. Outros, o único meio de locomoção de vítimas da violência urbana, pessoas traumatizadas, que não conseguem utilizar os meios de transporte coletivo. Esses proprietários assistem pacificamente, atordoados, o confisco de sua propriedade sem o devido processo legal, um afronto aos preceitos constitucionais. Nessas operações, observamos homens fortes, verdadeiras muralhas, choram ao ver sua propriedade confiscada. O choro é decorrência da humilhação, da impotência e da certeza da impossibilidade de resgatar seu veículo, que vai ficar jogado em um depósito, sem qualquer garantia de integridade e preservação, eis que inúmeros são os relatos de avarias e furtos. Toda essa situação nos conduz a um outro ponto que deve ser destacado, a segurança, essa é um dever do Estado, no entanto, encontra-se em segundo plano. Afirmo isso, pois a preocupação não é a vistoria do veículo, ou seja, garantir que se encontra em condições de circular. Isso é uma verdade, pois para realizar a inspeção deve estar em dia com o IPVA. Ora, são coisas distintas! Onde está à essência da prevenção contra acidentes e proteção contra emissão de gases poluentes? O confisco dessas propriedades é um atentado aos pilares da Nação, do Estado Democrático de Direito, pois os princípios e garantias constitucionais foram feridos de morte. O Poder Público possui meios legais para exigir dos proprietários os débitos em atraso, tal como faz com os imóveis; com as dívidas de IPTU, cuja fonte geradora é a propriedade. Esse instrumento jurídico garante o devido processo legal, bem como; preserva todos os princípios constitucionais, permitindo ainda; que o proprietário possa contestar os valores cobrados, levando-se em consideração o real valor de mercado. Insta salientar, que com a redução do IPI o valor de mercado dos usados foi a lona, afetando diretamente o valor do IPVA, pois os cálculos deveriam tomar como referencia a tabela de janeiro, no entanto, o Estado utiliza a tabela de setembro. E as diferenças? Morreu! Devemos esquecer? Nobre Governador, comparando o IPVA com o IPTU, ambos tem como fonte geradora à propriedade. No caso do IPTU a Prefeitura permite o parcelamento em até 60 vezes. Porque o mesmo não ocorre com o IPVA? Cabe ressaltar que existem carros cujo valor supera a de um apartamento. O parcelamento aumentaria a receita do Estado, diminuiria a corrupção, e diretamente o meio ambiente seria preservado; e acidentes poderiam ser evitados com a retirada de veículos precários de circulação. Esses veículos não seriam confiscados, sim; suas placas! Atualmente, o que presenciamos é uma série de confiscos; sem qualquer respeito, aos ditames constitucionais e as prerrogativas do direito de propriedade. Por certo, que a resposta apresentada pelo Estado será: que o Legislador vinculou o licenciamento à quitação de tributos, encargos e multas. E o CONATRAN incluiu como porte obrigatório os comprovantes do pagamento, documentos esses atualizados. Com toda vênia, ouso a me adiantar a essa possível resposta: a soma de tudo criou uma aberração. Isso mesmo! Eis, que instituiu uma nova Execução Fiscal. Cuja regra: ou paga ou deixa seu veículo em casa! Por certo, sei se tratar de uma infração de trânsito, prevista no artigo 230, inciso V do CTB. Mas daí, a aceitar sua constitucionalidade quanto à permissão do confisco, já é outro extremo. Esse diploma legal chega ao cumulo de tratar o proprietário como ex-proprietário. Veículos, são vendidos em 90 dias! Isso é Democracia? Esse mecanismo imposto aos brasileiros, não respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, sem o qual ninguém será privado da liberdade ou DE SEUS BENS, com fulcro no artigo 5º, inciso LIV e do contraditório e da ampla defesa, sendo ainda assegurado aos litigantes, em processo judicial ou mesmo, administrativo, com os recursos e meios a ele inerente, com fulcro no artigo 5º, inciso LV. Hoje quando passamos por uma blitz, ou assistimos em matérias jornalísticas, temos a nítida impressão do retorno a INQUISIÇÃO. Digo inquisidor, pois os princípios foram criados e existem para a consagração de um processo regular e formal, para aí sim; serem atingidas a liberdade e ou mesmo, a propriedade de quem quer que seja. Com isso; para a Administração Pública adotar uma postura gravosa para com um determinado cidadão, deve permitir que ele tenha a oportunidade de exercer sua defesa. Atualmente, o Estado adota procedimentos que reputa cabível, uma verdadeira Inquisição! Esquece que não pode proceder contra um cidadão à revelia das normas e princípios vigentes. Tem como dever jurídico atender e zelar pelos versículos constitucionais. Ilmo. Sr. Governador, o Estado quando apreende um determinado veículo, em decorrência da ausência de licenciamento, vislumbra a quitação da dívida. Isso é juridicamente correto? Por certo, que não! Basta lembrarmos do principio do caráter não-confiscatório dos tributos, aplicáveis aos impostos, bem como; a todas as demais espécies tributárias. Se analisarmos a arbitrariedade por outra ótica, ou seja, a da penalidade. Continuamos diante da mesma situação desrespeitosa, agora engrossada pela inobservância as garantias processuais penais. Ilmo. Sr. Governador acredito que com a sabedoria que lhe foi concedida e a competência dos membros de sua equipe, medidas serão apresentadas a população para salvaguardar os cariocas dessa aberração jurídica. Concedendo a todos; o direito de quitar suas dividas de IPVA com o parcelamento direto nas máquinas eletrônicas das agências credenciadas, sem a necessidade de longas e intermináveis filas, sendo concedido o direito imediato para vistoriar o veículo. Parcelamento esse que pode e deve se equiparar ao do IPTU. Devendo ser levando em consideração os juros e a desvalorização dos veículos. Assim, esperam os Cariocas! Caso, não seja esse o posicionamento do Governo, acreditamos, na essência e seriedade da Justiça, que deverá se posicionar para coibir e livrar o cidadão da atrocidade do Estado. Tudo isso, sem entrarmos no mérito da máfia dos reboques e das operações realizadas no fim da tarde de sexta-feira, que importa de imediato no pagamento de três diárias. Apesar de tudo, ainda acredito na seriedade dos governos e nossos governantes!                                                        <strong>Fonte: (CONEXÃO DIREITO)</strong></p>
<div id="desc">Blog do Dr. Alexandre Raymundo da Silva.</div>
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		<title>(RELIGIÃO) Reality show turco tentará converter ateus</title>
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		<pubDate>Sat, 04 Jul 2009 00:34:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>lenilson.marcos@ig.com.br</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Um reality show da Turquia mostrará sacerdotes de quatro religiões tentando converter ateus convictos e premiará aqueles que passarem a ter uma religião com uma viagem de peregrinação.
O novo programa, chamado Tövbekarlar Yarisiyor (algo como &#8220;Penitentes Competem&#8221;, em tradução livre) coloca juntos um imã, um rabino, um monge budista e um sacerdote da Igreja Ortodoxa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="ingress"><strong><a href="http://blig.ig.com.br/qslnews/files/2009/07/090703153113_faiths206.jpg"><img class="alignright size-full wp-image-1186" src="http://blig.ig.com.br/qslnews/files/2009/07/090703153113_faiths206.jpg" alt="" width="206" height="116" /></a>Um reality show da Turquia mostrará sacerdotes de quatro religiões tentando converter ateus convictos e premiará aqueles que passarem a ter uma religião com uma viagem de peregrinação.</strong></p>
<p>O novo programa, chamado <em>Tövbekarlar Yarisiyor</em> (algo como &#8220;Penitentes Competem&#8221;, em tradução livre) coloca juntos um imã, um rabino, um monge budista e um sacerdote da Igreja Ortodoxa Grega que tentarão converter dez competidores.</p>
<p>Os dez competidores ateus foram avaliados cuidadosamente por uma equipe de teólogos para garantir que não tenham nenhuma fé.</p>
<p>A cada episódio, o imã, o rabino, o sacerdote e o monge tentarão convencer os competidores ateus a respeito dos méritos de suas religiões.</p>
<p>De acordo com o jornal turco <em>Hurriyet</em>, os produtores do programa reconhecem que há uma grande chance de que nenhum dos ateus seja convertido.</p>
<p>Mas, se alguém for verdadeiramente convertido a uma religião, será enviado a uma peregrinação. Para os convertidos ao islamismo, a viagem será para Meca, budistas irão para o Tibete e os convertidos ao Judaísmo ou ao Cristianismo, para Jerusalém.</p>
<p>As câmeras do canal de televisão seguirão os competidores vencedores nestas peregrinações.</p>
<p>&#8220;Eles não podem encarar isso como uma simples viagem, mas como uma experiência religiosa&#8221;, afirmou ao jornal <em>Hurriyet</em> Ahmet Ozdemir, vice-diretor do Kanal T, canal de televisão que produz o programa.</p>
<p><strong>Propaganda e &#8216;&#8217;serenidade&#8221;</strong></p>
<p>As propagandas para o programa prometem que será dado ao convertido &#8220;o maior prêmio de todos; nós representamos a crença em Deus. Acredite, arrependa-se, Deus irá perdoar&#8221;.</p>
<p>Mas os produtores afirmam que o programa também ajudará os competidores a &#8220;encontrar a serenidade&#8221;, além de aumentar o conhecimento sobre as religiões.</p>
<p>O programa já gerou várias reações na Turquia, um país de maioria muçulmana. Alguns afirmam que será bom para as relações entre as religiões e outros disseram que este tipo de discussão &#8220;não é apropriado&#8221; para a televisão.</p>
<p>Ozdemir, por sua vez, afirmou que quando as pessoas ouviram falar do programa pela primeira vez, &#8220;foi difícil para elas compreenderem sobre o que era&#8221;, mas muitos agora estão &#8220;esperando impacientemente&#8221; pelo lançamento do programa.</p>
<p>&#8220;As pessoas são livres para acreditarem do que quiserem. Nosso programa não vai decidir&#8221;, acrescentou.</p>
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		<title>Apreensão de Veículo por dívida de IPVA é confisco.</title>
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		<pubDate>Wed, 24 Jun 2009 21:41:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>lenilson.marcos@ig.com.br</dc:creator>
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		<description><![CDATA[PARA OS ESPECIALISTAS&#8230;

Apreensão de Veículo por dívida de IPVA é confisco.
APREENSÃO DE VEÍCULOS POR DÍVIDA DE IPVA
A FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 230 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.

O art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro é inconstitucional como veremos a seguir. Diz o art. 230. “Conduzir o veículo: V &#8211; que não esteja registrado e devidamente [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span class="Apple-style-span" style="font: 16px 'times new roman';color: #000000"><span class="Apple-style-span" style="font-size: 11px;font-family: Verdana;text-align: justify"><span style="color: #ff0000"><strong>PARA OS ESPECIALISTAS&#8230;<br />
</strong></span><br />
<strong>Apreensão de Veículo por dívida de IPVA é confisco.</p>
<p>APREENSÃO DE VEÍCULOS POR DÍVIDA DE IPVA</p>
<p>A FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 230 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.<br />
</strong><br />
O art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro é inconstitucional como veremos a seguir. Diz o art. 230. “Conduzir o veículo: V &#8211; que não esteja registrado e devidamente licenciado: Pena: Apreensão do veículo”.</p>
<p>A questão que se põe em debate no presente texto é: Pode estado esquivar-se do devido processo legal e da apreciação do poder judiciário para desrespeitar e aprender a propriedade alheia sem mandado judicial concedido mediante sentença com o objetivo de cobrar o tributo IPVA?</p>
<p>Antes de analisar, justifico: O Estado não pode, a pretexto de cobrar dívidas suas, apreender bem regularmente adquirido (O veículo, no caso) para forçar o devedor a imediatamente pagá-lo sem passar pelos procedimentos legais a que todos os cidadãos estão submetidos. É importante lembrar que o Estado não é melhor do que em nenhum cidadão quando diante da lei e de um juiz, uma vez que todos são iguais perante a lei. O estado pode cobrar o que lhe é devido, mas de forma nenhuma tomando para si bens para coagir o pagamento de tributos (IPVA). Se isto fosse correto, na dívida de IPTU o mesmo Estado deveria “lacrar” uma residência para que o morador nela não pudesse entrar enquanto não quitasse o referido IPTU. Nessa mesma linha de raciocínio, a desordem civil seria então justificada, bastando que cada cidadão que se achasse na posição de credor, apreenderia bem de seu devedor para forçá-lo a pagar. Adiante, fundamento legalmente o que é que exponho, afirmando que o que o Estado está fazendo é infringir a lei confiscando veículos regularmente adquiridos e protegidos pelo direito de propriedade garantido na constituição para satisfazer suas dívidas e seus “rombos” financeiros utilizando-se, do que se chama em Direito Constitucional de um verdadeiro tribunal de exceção sumário, onde ele imediatamente, sem ser juiz legal, julga, aplica sentença e apreende veículo em questão de minutos! E a argumentação, pelo Estado de que um carro sem vistoria é carro que apresenta perigo à sociedade e que deve ser retirado “da rua” (Ambiente Público) FALECE, ou seja, não é verídica, uma vez que não há uma PERÍCIA que confirme isso dentro de um devido processo legal que de que o veículo está CONCRETAMENTE pondo em risco a vida de pessoas. (Lembremo-nos que o Código Penal não contempla o crime de perigo abstrato, só os crimes de perigo concreto [arts. 250 a 285 CP] e igualmente o CTB, o qual o motorista, com o referido veículo poderia cometer). Vamos aos fundamentos legais:</p>
<p>DIZ A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA:</p>
<p>Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:</p>
<p>XXII – é garantido o direito de propriedade;</p>
<p>LIV &#8211; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (Um veículo só poderia, constitucionalmente, na qualidade de propriedade particular móvel e inviolável, ser apreendido mediante MANDADO JUDICIAL, como ocorre em qualquer penhora).</p>
<p>Por sua vez, há um procedimento administrativo, onde o proprietário do veículo pode defender-se e que consiste em verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, apontar o montante do crédito e aplicar, se for o caso, a penalidade cabível. É o que diz o art. 142 do CTN – Código Tributário Nacional. Somente após esse trâmite é possível a execução fiscal. A execução fiscal encontra-se regulada pela lei 6.830/80. A “culpa” do legitimado passivo (Quem deve e isso só pode ser afirmado concretamente após uma sentença) está no art. 4º desta Lei, a 6.830/80. Além do mais, o procedimento deve preceder inscrição da dívida ativa da Fazenda Pública que regula e prevê a figura do responsável &#8211; art. 2º, parágrafo 5º, inciso I, da lei em questão.</p>
<p>Confisco de Bem: O caso que estamos analisando é o CONFISCO DO VEÍCULO para a satisfação imediata do Estado sem passar pelo devido processo legal que somente ao seu final prevê a penhora (Apreensão do bem, no caso, o veículo, para a satisfação do seu crédito).</p>
<p>Para Vicente Paulo, Edição de 2002, pg. 82, confisco é definido como &#8220;apreensão e adjudicação ao fisco (Estado – O cobrador do IPVA na questão) de bens do patrimônio de alguém. Lembrando que qualquer pena só pode ser aplicada com o devido processo legal e por um juiz ou julgador, no caso do processo administrativo de perda de bem tributado ou tributável.</p>
<p>O artigo 150, inciso IV, da Constituição, do capítulo I &#8211; Do Sistema Tributário Nacional, da Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar, consagra o Princípio do Não-Confisco.</p>
<p>O Código Tributário Nacional Constitucional preocupou-se em conferir à sociedade um elemento eficaz que evitasse ao livre alvedrio do Estado arbitrário, o perdimento de bens ou simplemente sua apreensão sumária e discricionária sem um juiz legal. E esse princípio vale para as 04 esferas federativas da República, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É limitação do poder de tributar e de fazer um cidadão perder um bem legalmente adquirido, tributado, sem o devido processo legal.</p>
<p>Sendo assim, tributo utilizado para efeitos de confisco será tido como inconstitucional, devendo a lei instituidora ser extirpada do ordenamento jurídico pátrio.</p>
<p>Houve tentativa de coibir-se tal prática antidemocrática e ilegal com um projeto de lei que nunca foi votado! Leia abaixo:</p>
<p>O jurista Geraldo Ataliba, em seminário realizado na Universidade de São Paulo, entregou em mãos do Senador da República na época, Fernando Henrique Cardoso, um anteprojeto visando alterar o Código Tributário Nacional (Martins, Ed. de 2000, pg. 51): O art. 7º do anteprojeto tinha a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 7º. Considerar-se-á caracterizada a utilização de tributo, com efeito de confisco, sempre que seu valor, na mesma incidência, ou em incidências sucessivas, superar o valor normal de mercado dos bens, direitos ou serviços envolvidos no respectivo fato gerador ou ultrapassar 50% do valor das rendas geradas na mesma incidência”..</p>
<p>Ou seja, pelo raciocínio claro acima um simples IPVA atrasado não supera o valor de um veículo. E nem muitos IPVA’S atrasados. O que jamais justificaria seu leilão e perdimento! O que se pretende dizer aqui é que o Estado pode e deve cobrar, mas dentro da lei e não apreendendo bens socialmente importantes para o trabalho, saúde e vida das pessoas, como seus veículos automotores.</p>
<p>Fora as divergências do anteprojeto, o mérito está na iniciativa de se freiar a ferocidade DO ESTADO em querer cada vez mais arrecadar sem observar limites constitucionais previstos, ou seja, “rasgando” a Constituição.</p>
<p>Ainda existe, além do dito processo administrativo, o judicial comum, que é mais definitivo, garantido pelo PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (Ou seja, não julgar, condenar e punir sem um juiz legal), consagrado no artigo 5º da Carta Republicana, que possibilitaria a análise pelo STF da questão confiscatória.</p>
<p>Concluindo: É clara a afronta ao Princípio do Não-Confisco que representaria a apreensão de um veículo tendo como justificativa de não pagamento de dívida tributária (IPVA).<span class="Apple-converted-space"> </span></p>
<p>Somente uma é correta a hipótese do “fisco” (Estado) dispor do poder de apreensão e confisco de bens: Bens objeto de contrabando. E nesse caso a penalidade não tem característica confiscatória, mas de perdimento de bens. Mas é o que concretamente acontece quando o Estado apreende um veículo e apressa o procedimento de leilão, inviabilizando financeiramente e de súbito o particular de pagar um montante artificial de multas, taxas de reboque e estadia em depósito, além de afrontar o direito do cidadão, garantido por lei de, NUM PROCESSO LEGAL, percelar todas e quaisquer dívidas suas, como o IPVA. Curioso: É este o mesmo Estado que “apressa” o procedimento de leilão, mas não paga precatórios judiciais, que são dívidas que o Estado tem com o cidadão! E nem apressa seu pagamento. Ou seja: Dois pesos e duas medidas!</p>
<p>CONCLUSÃO FINAL:</p>
<p>A sociedade por si deve buscar mobilização para mudança da legislação que tem características confiscatórias CLARAS! A medida provisória n° 232 é um bom exemplo do poder da sociedade de não mais aceitar a livre vontade do legislador nem do governo. Não podemos esquecer que precisamos fazer prevalecer as normas constitucionais. Somos pagadores de impostos embutidos. E outros! E não é questão de não pagar o IPVA para protestar contra a elevada carga tributária brasileira, mas não deixar que as autoridades e os políticos esqueçam que vivemos num Estado Democrático de Direito e que “Tribunais Sumários do Estado” são INADMISSÍVEIS NUM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, indo de encontro às leis, principalmente as que garantem o devido processo legal, direito a um juiz legal e ao sagrado direito de propriedade.***</p>
<p>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Aliomar Baleeiro, Ives Gandra da Silva Martins, Hugo de Brito Machado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.                                                                                               <strong>                                             Comentario do (IF): <span class="Apple-style-span" style="font: 16px 'times new roman';color: #000000"><span class="Apple-style-span" style="font-size: 11px;font-family: Verdana;text-align: justify">Não é de hoje que abordamos esse assunto, já o haviamos feito há mais de dez anos, ainda no âmbito do Movimento Federalista, do qual, nasceu este IF.</p>
<p>O que se descreve abaixo é nada mais do que a vassalagem do Poder sobre o Cidadão. E pior, de forma ilegal. Na Idade Média, quando isso acontecia, não existiam leis que garantissem a plebe, quando esta deixava de recolher impostos. A modernização da civilização trouxe os preceitos do Estado de Direito, que é um conjunto de regras e normas que, em sua maioria, são aceitas pela Sociedade, tem seu valor moral intrínseco e tem origem democrática, ainda que questionável quanto ao modelo de representação politica. Mas ainda assim é algo que se põe bem acima da Idade Média.<span class="Apple-converted-space"> </span></p>
<p>O que ocorre no Brasil é portanto, duplo crime de lesa cidadão e lesa Direito, pois o desrespeito à Lei Maior &#8211; ou seja a tal Constituição Cidadã &#8211; parte exatamente daqueles que deveriam ser or primeiros a cumpri-la: os órgaos do Estado.<span class="Apple-converted-space"> </span></p>
<p>Este abuso se institucionalizou graças as dificuldades criadas aos cidadãos para o exercicio de seus direitos diante de um Judiciário caótico, caro e de resultados duvidosos em face da relativização da Constituição a favor de quem detém o poder. Ou seja, institucionalizou-se o Direito do Estado. Uma volta ao medievalismo&#8230;</span></span><br />
Fonte: (Instituto Federalista)</strong></span></span></p>
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		<title>Liga de Radioamadores do Rio de Janeiro, faz apelo para não fechar as portas.</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Jun 2009 01:32:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator>lenilson.marcos@ig.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[APELO]]></category>
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		<description><![CDATA[Of.Nº032/DIREST/2009                                                                                                                                                                                                                                                        Rio de Janeiro, 06 de Junho de 2009.                                                                                                                                       Do: Presidente Interino da LABRE-RJ                                                                             Aos Radioamadores                                                                                                                  Prezado (a):                                                                                                                            Ao prezado  Radioamador                                                                                                          Ao assumir    interinamente    os destinos de nossa liga   de Amadores  Brasileiros de Rádio Emissão  em 30  de Maio de 2009, com a demissão   do PY1IBM-Sales , fiquei estarrecido  com a situação caótica  da nossa intistuição.                                                                                                                                                                                                                                                                                 Somos mais de três mil  radioamadores  no Estado do Rio de Janeiro  e [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="color: #ff0000"><span style="font-size: small"><span style="font-family: Times New Roman"><strong><span style="color: red">Of.Nº032/DIREST/2009                                                                                                                        <span>                                                                                                                                </span>Rio de Janeiro, 06 de Junho de 2009.                                                                                                                           <span>            </span>Do: Presidente Interino da LABRE-RJ</span><span style="color: #000000">                                                                             Aos Radioamadores                                                                                                                  Prezado (a):                                                                                                               <span>             </span>Ao prezado  Radioamador                                                                                         <span>                 </span>Ao assumir    interinamente    os destinos de nossa liga   de Amadores  Brasileiros de Rádio Emissão  em 30  de Maio de 2009, com a demissão   do PY1IBM-Sales , fiquei estarrecido  com a situação caótica  da nossa intistuição.</span></strong><span style="color: #000000">                                                                                                                                        <span>                                                                                                                                         </span>Somos mais de três mil  radioamadores  no Estado do Rio de Janeiro  e a sua generosidade  é muito importante   para não fecharmos   as portas de nossa  (LABRE-RJ) , razão pelo qual  é uma instituição representativa  dos radioamadores  perante a ANATEL, IARU  e demais organismos governamentais.  Necessitamos da colaboração  de todos  os Radioamadores, por favor  entrem em contato  com a LABRE-RJ no telefone:   (21) 2215-3027 para saber  como é possivel colaborar. desde já agradecemos à atenção dispensada, dentro  da nossa missão de servir  e fazer o bem.     Registraremos a importância de tê-lo  ao nosso lado , dando-nos apoio  para prosseguir a trilha  em que   nos propusemos em ajudar.                                                                                                                                                   <span>                                                                             </span><span>                                                            </span>Jesus   há de recompensá-los  é a nossa prece.                                                                 <strong>Anteciosamente                                                                                                                                 <span>                                                                                                                                                 </span>Leobino Ernesto da Silva &#8211; (PY1LES)   <span>                                                                           </span>Presidente Interino da LABRE-RJ.       </strong></span></span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt"><span style="font-size: small;color: #000000;font-family: Times New Roman"> </span></p>
<p><font color="#ff0000"> </p>
<p></font></span> </p>
<p> </p>
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