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	<title>COTIDIANO &#187; STJ</title>
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	<description>Assuntos do dia-a-dia, atualidades, medicina, esporte e muito mais...</description>
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		<title>Nota de esclarecimento sobre decisão envolvendo exploração sexual de adolescentes</title>
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		<pubDate>Thu, 02 Jul 2009 11:20:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alexothon@ig.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Em razão de notícia veiculada neste site, no dia 17 último, sob o título &#8220;Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança&#8221;, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-family: Arial"><span style="font-size: small">Em razão de notícia veiculada neste site, no dia 17 último, sob o título &#8220;Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança&#8221;, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes. O STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos.</p>
<p>1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-family: Arial"><br />
<span style="font-size: small">2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime &#8220;constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça&#8221;, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-family: Arial"><br />
<span style="font-size: small">3. Já o artigo 244-A do ECA (&#8221;submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual&#8221;) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado &#8220;cafetão&#8221; ou &#8220;rufião&#8221; que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, <strong>o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido,</strong> mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. <strong>Este foi o entendimento do STJ</strong>. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-family: Arial"><br />
<span style="font-size: small">4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem <span> </span>dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-family: Arial"><br />
<span style="font-size: small"><strong>Entenda o caso</strong> </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-family: Arial"><br />
<span style="font-size: small">Segundo os autos do processo julgado pelo STJ (Resp nº 820.018-MS), os réus foram inicialmente denunciados como incursos nos artigos 213 (estupro ficto) do Código Penal, além dos artigos 241-B e 244-A do ECA. Em primeiro grau, <strong>eles foram absolvidos do crime de estupro</strong> e condenados pelos demais crimes. <strong>O Ministério Público estadual não recorreu de tal decisão</strong>, que transitou em julgado sem qualquer questionamento. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-family: Arial"><br />
<span style="font-size: small">A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul contra a decisão que condenou os réus com base no ECA. O TJMS os absolveu do crime previsto no artigo 244-A e manteve a condenação em relação ao artigo 241-B. O Ministério Público estadual recorreu então ao STJ. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-family: Arial"><br />
<span style="font-size: small">No recurso interposto ao STJ, o MP sustentou que o fato de as vítimas menores de idade &#8211; 13, 15 e 17 anos &#8211; já serem corrompidas não exclui a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo 244-A. Ou seja, o MP recorreu ao STJ única e exclusivamente contra a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 244-A do ECA, o qual, como afirma parte da doutrina e precedente judicial, não é praticado pelo cliente eventual, mas sim pelo chamado &#8220;cafetão&#8221; que explora crianças e adolescentes. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-family: Arial"><br />
<span style="font-size: small">No caso decidido, o Ministério Público não recorreu da decisão que julgou improcedente a acusação pelo crime de estupro, <strong>a qual transitou em julgado no juízo de primeiro grau</strong>. Como era seu papel, o STJ julgou rigorosamente o pedido formulado pelo Ministério Público e manteve seu entendimento, com base na legislação, precedentes e doutrina, no sentido de que o crime previsto pelo artigo 244-A não abrange a figura do cliente ocasional, já que a legislação exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso apreciado. </span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-family: Arial"><br />
<span style="font-size: small">O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada (ou seja, não foi apreciada pelas instâncias ordinárias da Justiça), o enquadramento dos réus no crime de estupro ficto previsto no Código Penal. Se assim o fizesse, <strong>tal procedimento implicaria análise de crime distinto do veiculado no recurso especial</strong>, o que caracterizaria uma afronta ao direito constitucional dos réus à ampla defesa e ao contraditório.</span></span></p>
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		<title>Construtora retém 50% de sinal pago por comprador desistente</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Apr 2009 19:38:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alexothon@ig.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Uma empresa de engenharia e construção garantiu a retenção de metade do valor dado como sinal pela aquisição de um imóvel do qual o comprador desistiu. O julgamento realizado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão estadual que reconheceu o direito da construtora de reter parte do valor, pois não [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">Uma empresa de engenharia e construção garantiu a retenção de metade do valor dado como sinal pela aquisição de um imóvel do qual o comprador desistiu. O julgamento realizado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão estadual que reconheceu o direito da construtora de reter parte do valor, pois não teria sido culpada pela não concretização do negócio. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, levou em conta o fato de o comprador ter feito obras no imóvel, como a quebra de paredes para integrar o ambiente e adequá-lo ao seu gosto. As alterações foram feitas durante os 60 dias em que o comprador ficou com a posse precária do imóvel. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">Para o ministro, essa circunstância é especial e autoriza a retenção do sinal em valor superior aos 25% da totalidade paga, percentual estabelecido pela jurisprudência do STJ. A decisão da Quarta Turma foi unânime. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">O contrato de compra e venda do apartamento, localizado em São Paulo, foi assinado em 1993. O comprador, um médico, pagou como sinal US$ 40 mil em espécie. Seis meses depois, ele ingressou com ação de rescisão de contrato, com perdas e danos. Afirmou que teria fechado o negócio com a “falsa ilusão”, alimentada pela construtora, de que obteria o financiamento do saldo, o que não ocorreu por insuficiência de renda exigida pelo banco. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">A construtora negou que tivesse contribuído para a decisão do comprador e afirmou que ele saberia dos riscos do empreendimento. Pediu, de sua parte, além da retenção do sinal, indenização pela reforma inacabada realizada no apartamento pelo comprador desistente. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">A sentença julgou a ação procedente e mandou a construtora devolver todo o valor referente ao sinal. No entanto acolheu, também, o pedido para que o comprador, já falecido no curso do processo, pagasse as despesas com a reforma do apartamento, no valor de R$ 1.040,25, atualizados, mais dois meses de aluguel. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">Somente a construtora recorreu e teve sucesso. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, se o comprador que deu o sinal rompeu o contrato e permitiu a rescisão como única providência jurídica, perde metade do valor. De acordo com o TJSP, “a desistência por parte do falecido impediu, durante meses ou anos, a revenda efetiva do apartamento, um vácuo desastroso ao cronograma de obras (&#8230;)”. Com isso, o Tribunal estadual decidiu “distribuir igualmente”, no que diz respeito ao sinal, as consequências da inconclusão do pré-contrato. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">O espólio do comprador ainda tentou reverter essa decisão no STJ, mas o entendimento foi mantido na íntegra. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">Processo relacionado </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">Resp 187963</span></p>
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		<title>Cabe à Justiça Comum analisar exoneração de policial por descumprimento ao edital</title>
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		<pubDate>Wed, 01 Apr 2009 14:10:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alexothon@ig.com.br</dc:creator>
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		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[Ação que questiona a exoneração de policial militar decorrente de violação de regra prevista no edital do concurso deve tramitar na Justiça Comum. Segundo a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato de exoneração questionado não tem natureza disciplinar, o que exclui a Justiça Militar da competência para julgar o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">Ação que questiona a exoneração de policial militar decorrente de violação de regra prevista no edital do concurso deve tramitar na Justiça Comum. Segundo a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato de exoneração questionado não tem natureza disciplinar, o que exclui a Justiça Militar da competência para julgar o caso.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"><span> </span><br />
O conflito de competência teve origem em mandado de segurança impetrado pelo candidato contra sua exoneração e o cancelamento de sua matrícula no Curso Técnico de Segurança Pública, uma das fases do concurso. A penalidade foi aplicada em razão de ter sido identificado indiciamento do candidato em inquéritos policiais, o que ele omitiu no formulário de matrícula. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"><br />
Para o ministro relator, o desembargador convocado Celso Limongi, as regras militares não podem incidir no caso, já que o candidato ainda não estava incorporado efetivamente ao quadro da Polícia Militar de Minas Gerais, o que só ocorreria ao final de todas as etapas da seleção. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"><br />
O edital previa, textualmente, que “a declaração e a apresentação de documentos ou informações falsos ou inexatos, determinará o cancelamento da matrícula e a anulação de todos os atos dela decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis”. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"><br />
<strong>Processo relacionado</strong> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"><a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=CC%2099210" target="_blank"><strong><span style="color: #0000ff">CC 99210</span></strong></a></span></p>
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		<title>Idade de candidato deve ser verificada na data da inscrição em concurso</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Mar 2009 12:00:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>alexothon@ig.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>

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		<description><![CDATA[A idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição. Embasado nesse entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidatos acima da idade de 30 anos de seguir [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot">A idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição. Embasado nesse entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidatos acima da idade de 30 anos de seguir no concurso público para Formação de Soldados da Polícia Militar de 2006. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"><br />
O ministro citou a decisão do TJ-BA em mandado de segurança apresentado pelos candidatos. Para o relator da ação, os aspirantes ao cargo que, no ato de inscrição, atendiam plenamente ao requisito de idade não podem ser prejudicados pela demora no processo seletivo. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"><br />
O estado da Bahia argumentava que a manutenção da decisão levaria a lesão à economia e à ordem públicas devido à instabilidade jurídica decorrente do julgamento, que teria caráter provisório. A decisão do TJ-BA também teria efeito multiplicador, fazendo com que os demais reprovados por idade ingressassem com pedidos semelhantes. No total, foram 48 os candidatos reprovados por idade. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"><br />
Para o presidente do STJ, no entanto, a decisão no mandado de segurança é antiga e fundamentada em provas pré-constituídas, não gerando ameaça de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Caso aprovados no curso de formação e nomeados em decorrência da decisão, mesmo que precária, os eventuais pagamentos seriam feitos em troca de serviços efetivamente prestados. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"><br />
<strong>Processo relacionado</strong></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt;text-align: justify"><span style="font-size: 9pt;font-family: &quot;Arial&quot;,&quot;sans-serif&#038;quot"><a href="https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&amp;id=59499&amp;id_cliente=2&amp;c=4" target="_blank"><strong><span style="color: #0000ff">SS 2038</span></strong></a> </span></p>
]]></content:encoded>
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