O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos que prestam serviços de telefonia móvel e fixa, no âmbito do Município obrigadas a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento no máximo, até 30 (trinta) minutos em dias normais e de 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
Art. 3º- Ficam ainda os estabelecimentos, obrigadas a fornecer aos seus usuários, quando solicitado, o comprovante do horário em que os mesmos tiverem acesso as filas, como também quando do término do atendimento pelos Caixas, sendo portanto esse o tempo gasto no atendimento.
Art. 4º – Os estabelecimentos que prestam serviços de telefonia móvel e fixa têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5º- O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I Advertência;
II Multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até a 5ª (quinta) reincidência;
IV Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 6º- As denúncias dos clientes e usuários, serão apuradas pela Secretaria Municipal de Finanças, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.
§ 1º- Os clientes e usuários prejudicados deverão se dirigir a Secretaria Municipal de Finanças, preenchendo o formulário disponível, em 02 (duas) vias, entregando-se uma cópia do recebimento, em que fará constar o seu nome, a referência do estabelecimentos que prestam serviços de telefonia móvel e fixa , a data e uma sucinta referência ao fato, explicando o tempo de espera na fila.
§ 2º- Serão aceitos os requerimentos elaborados pelos próprios clientes ou usuários, desde que apresentados em 02 (duas) vias e contendo as informações mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 7º- Os estabelecimentos que prestam serviços de telefonia móvel e fixa deverão fazer constar em local visível as disposições contidas nesta Lei, informando acerca do tempo razoável para permanência em fila e dos procedimentos para a efetivação da denúncia, em caso de irregularidade.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
