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01/09/2009 -  09:16     

Se não houve intenção de ofender, não há dano

É preciso intenção de ofender para que um jornal ou um jornalista sejam condenados por reportagem publicada, por mais crítica e dura que seja. Não basta que o personagem da notícia sinta-se ofendido. Com base nesse argumento, usado por diversos juízes, desembargadores e ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o advogado José Rubens do Amaral Lincoln pretende provar a inocência do Integração — O Jornal do Povo, de Tatuí (SP), e de seu diretor, o jornalista José Reiner Fernandes, em ação por danos morais.

 

O jornal e o jornalista são acusados de agredir, perseguir e manchar a honra e a imagem de Henrique Autran Dourado, então diretor do Conservatório de Tatuí, em seis notícias publicadas. Em uma nota da redação, o periódico revelou a existência de dois procedimentos no Ministério Público de São Paulo para apurar irregularidades na administração da Associação dos Amigos do Conservatório, entre elas, as circunstâncias de nomeação do diretor. Uma frase considerada ofensiva dizia: “Portanto, do Ministério Público a atual diretoria do Conservatório não escapa”.

 

Na contestação, a defesa do veículo e do jornalista afirma que “nada, absolutamente nada” nas notícias podem ser consideradas ofensivas à honra e à imagem do autor da ação. “Uma coisa é ofender; outra, sentir-se ofendido. A lei não protege a sensibilidade exacerbada”, distingue.

 

Segundo o advogado de defesa, em nenhum momento o jornal se refere à vida pessoal do autor. Restringiu-se a cumprir o seu dever de informar um povo que tem o direito constitucional de ser informado.

 

A defesa é focada em inúmeros precedentes em que o Judiciário brasileiro, de primeira a última instância, decidiram que para se condenar a imprensa é preciso provar que o veículo e seus jornalistas tiveram a intenção, o chamado dolo específico, de atingir a honra e a imagem do personagem da notícia.

 

O advogado cita, por exemplo, voto do ministro Jorge Scartezzini, no RE 719.592: “No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima”.

 

José Rubens do Amaral Lincoln, na contestação, lembra ainda trecho do voto do ministro Celso de Mello na ação (ADPF 130) em que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a Lei de Imprensa. “Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel diffamandi, a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade”, entendeu o decano.

 

O advogado lembra ainda que a ação com base na Lei de Imprensa, foi ajuizada um mês depois da suspensão parcial  da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal. Mais tarde, o próprio STF revou a lei, por considerá-la inconstitucional. Com o reforço dos argumentos usados pelos ministros, o advogado pede ao juiz da Comarca de Tatuí que a ação seja julgada improcedente.

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03/07/2009 -  09:17     

Senador apresenta PEC sobre diploma de jornalista

O senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) apresentou, na quarta-feira (1º/7), Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que torna obrigatória a exigência de diploma para exercer a profissão de jornalista. Vale lembrar, no entanto, que, se aprovada, a emenda já nasce inconstitucional. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a liberdade de expressão é cláusula pétrea e não pode ser restringida. As informações são da Agência Senado.

 

A PEC, de acordo com o parlamentar, foi elaborada para superar o impasse provocado pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Os ministros consideraram inconstitucional o Decreto-lei 972/69, que previa a obrigatoriedade de diploma.

 

A proposta, entretanto, apresenta duas ressalvas, ao permitir que colaboradores possam publicar artigos ou textos semelhantes, e os jornalistas provisionados continuem atuando, desde que com registro regular. Os jornalistas provisionados com registro regular são aqueles que exerciam a profissão até a edição do Decreto-lei.

 

“Uma consequência óbvia da não obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão seria a rápida desqualificação do corpo de profissionais da imprensa do país. Empresas jornalísticas de fundo de quintal poderiam proliferar contratando, a preço de banana, qualquer um que se declare como jornalista”, argumenta Valadares.

 

Conforme o senador, a principal atividade desenvolvida por um jornalista é “a apuração criteriosa de fatos, que são então transmitidos à população segundo critérios éticos e técnicas específicas que prezam a imparcialidade e o direito à informação”.

 

Valadares rebateu as críticas dos que consideram que a PEC é uma afronta ao Supremo. Segundo ele, “a exigência do diploma diz respeito não à liberdade de expressão, mas à qualificação indispensável para uma atividade profissional que interfere diretamente, e de forma ampla, no funcionamento da sociedade”.

 

O parlamentar assinalou, também, que a existência da figura do colaborador em todas as redações é uma prova de que a liberdade de expressão não está sendo impedida. “Exemplos disso são médicos, advogados e outros profissionais que escrevem textos técnicos sobre os campos onde atuam”, completa o senador.

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13/05/2009 -  11:32     

A MANCHETE DO DIA

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14/04/2009 -  09:46     

Empresa jornalística é condenada por uso indevido de imagem

A RN Gráfica e Editora Ltda – O Jornal de Hoje, de circulação no Rio Grande do Norte, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por associar indevidamente nome e imagem de uma mulher a esquema de prostituição.


Conta os autos que, na edição do dia 02 de dezembro de 2005 do Jornal de Hoje, na coluna policial, foi veiculada a seguinte manchete: “Polícia prende seis pessoas acusadas de envolvimento com prostituição”, relacionada também a uma nota com o título: “Depoimentos. Garotas de programa foram ouvidas pela Polícia”, havendo erro ortográfico ao trocar as vogais do nome Luciane Prestes da Silva, verdadeira investigada, por Luciene Prestes da Silva, sobretudo considerando que à reportagem seguiu a foto da mulher, indevidamente.


Para o relator do processo, des. Expedito Ferreira, a empresa jornalística possui a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, pois associou inadequadamente a imagem da apelada e o seu nome à notícia sobre esquema de prostituição.


Ele considera ser inquestionável a garantia dada pela Constituição do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigos 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Mas ressalta que a “Carta Magna, em seu art. 1º, inciso III, garante também a proteção à dignidade humana e ainda, em seu art. 5º, inciso V, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

Dessa forma, o Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença de 1º grau que, além de fixar a indenização em R$ 5 mil – valor suficiente para não relegar a segundo plano os prejuízos morais sofridos pela senhora nem exorbitar a conjuntura econômica da empresa jornalística, ainda determinou que seja publicada no Jornal uma matéria para reparar o dano em espaço e nos moldes da reportagem que gerou a ofensa.


Processo nº 2008.011847-3


Embargos de declaração nº 2008.011847-3/0001.00

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