iG
iBest BrTurbo

16/07/2009 - 09:21

Unibanco terá que indenizar cliente por bloqueio indevido de conta

O Unibanco terá que pagar indenização de R$ 11.663,27, a título de dano moral, a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Macaé.


Silene Iara Mucke abriu a conta num posto de atendimento da Petrobrás, que foi fechado, e desde o dia 14 de janeiro de 2008 o banco réu mantém bloqueada a quantia de R$ 11.663,27. Devido ao bloqueio, a autora conta que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros. Na sua decisão, a desembargadora ordenou o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização por dano moral no mesmo valor da quantia bloqueada.


Segundo a desembargadora, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. “Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, ‘o bloqueio indevido de substancial valor extrapola o conceito de mero aborrecimento’, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova acerca da existência do dano, pois ínsito à própria ofensa”, ressaltou.


Processo nº 2009.001.32208

Autor: alexothon@ig.com.br - Categoria(s): Notícias Tags:
16/07/2009 - 09:16

Banco deve indenizar bancária obrigada a ser sensual

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso aumentou de R$ 37 mil para R$ 80 mil o valor da indenização na ação movida contra um banco. Motivo: a funcionária era obrigada a usar roupas sensuais e a participar de happy hours para se aproximar dos clientes e fechar negócios. A decisão unânime é da 1ª Turma do TRT-MT. Cabe recurso.

 

A juíza Rafaela de Barros Pantarroto, da 3ª Vara de Cuiabá, havia condenado a empresa a indenizar a funcionária em R$ 37 mil, com base em depoimentos. Testemunhas acusaram a gerente da agência de assediar as funcionárias com ordens para que se insinuassem para os clientes como uma tática para aumentar o faturamento do banco.

 

A trabalhadora recorreu ao TRT pedindo o aumento no valor da indenização. O banco também contestou a sentença. Queria ser inocentado.

 

Segundo o desembargador Edson Bueno, relator do caso, a partir das provas orais foi possível concluir que houve dano moral. Isso porque a bancária teve “violada sua intimidade, sua vida privada e sua honra ao ser obrigada a usar roupas curtas e a se insinuar para clientes masculinos a fim de não perder o seu emprego”. Para aumentar o valor da condenação, a segunda instância levou em conta o porte do banco e o grau de ofensa.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.

Autor: alexothon@ig.com.br - Categoria(s): Notícias Tags:
09/07/2009 - 09:51

Paciente cai de maca após uma cirurgia e recebe indenização

O Hospital do Coração de Natal Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil a paciente que sofreu lesão após cair da maca do estabelecimento de saúde. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN que manteve a sentença dada em primeiro grau pela 17ª Vara Cível.

 

Em 10 de setembro de 2004, a paciente de iniciais A.C.P da Silva, após submeter-se a uma cirurgia para retirada de câncer, caiu de uma maca, quando ainda se encontrava sob os efeitos da anestesia, sofrendo lesão. Entretanto, o hospital alegou que o fato não configura um dano moral, mas, um mero constrangimento. E pediu a redução do valor indenizatório fixado pelo juiz de 1º grau.

 

De acordo com a relatora da Apelação Cível, a desa. Célia Smith, a situação sofrida pela paciente caracteriza uma relação de consumo que se tornou deficiente, no momento em que o hospital causou dano à honra da paciente e não observou a devida segurança e os demais cuidados necessários na hora de transporta-la do centro cirúrgico até o local de sua recuperação. Para ela, a responsabilidade pelo fato do serviço está disciplinado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.

 

“Além de já se encontrar debilitada (o paciente) em razão do câncer que lhe acometera, ainda teve que conviver com o temor do acidente ter prejudicado ainda mais sua saúde, impondo-se, dessa forma, a rejeição do argumento apresentado pelo hospital de que o fato representaria um mero aborrecimento ou constrangimento”, explicou a relatora.

 

E, em relação ao pedido de redução no valor indenizatório, a desembargadora não atendeu, pois considerou ser o mesmo razoável e proporcional à natureza do dano, diante do conjunto das circunstâncias que envolveram o caso.

Autor: alexothon@ig.com.br - Categoria(s): Notícias Tags:
03/07/2009 - 09:25

Servidor ganha direito a incorporar gratificação

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença inicial, que determinou ao Município de Natal que declarasse integralmente incorporada a ‘Gratificação de Parcelas’, recebida por um servidor no período de maio de 1994 a dezembro daquele ano, bem como os valores de fevereiro de 95 a janeiro de 96.


O Ente Público moveu Apelação Cível junto ao TJRN, alegando, entre outros pontos, que a sentença ofendeu, literalmente, a Súmula 339 do STF, pois fugiria, “de maneira radical”, à concreta situação contida nos autos.


No entanto, o relator do processo no TJRN, desembargador Saraiva Sobrinho, destacou que o STF, em recurso extraordinário, já decidiu que as vantagens que detenham natureza pessoal – sejam as recebidas em razão do cargo, sejam aquelas integrantes da remuneração permanente do servidor – podem ser incluídas e incorporadas nos respectivos vencimentos (RE 185.842/PE, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Pleno, 06/11/1996).


A decisão no TJRN manteve pontos da sentença como o direito à incorporação da gratificação do cargo ou da função de maior nível de remuneração, que é possível, desde que o cargo tenha sido exercido por período, no mínimo, de 12 (doze) meses ininterruptos.


A sentença inicial também ressaltou que, com a edição da nova regra introduzida pela emenda nº 08/94, que alterou a redação original do artigo 76 da Lei Orgânica do Município, a incorporação das vantagens individuais continuou autorizada, mas, com um escalonamento progressivo na fração do valor da gratificação.


“Doutra sorte, os autos patenteiam que o autor, firmemente, exerceu diversas função específicas, gratificadas, fato sequer questionado pela Administração recorrente, acerca de eventual irregularidade, razão pela qual se demonstra claro o direito à integração nos vencimentos”, aponta o desembargador Saraiva Sobrinho.

Apelação Cível nº 2008.012344-3

Autor: alexothon@ig.com.br - Categoria(s): Notícias Tags:
25/03/2009 - 09:54

Vantagens não podem ser calculadas sobre abono salarial

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual julgou improcedente a ação judicial de servidores estaduais, que pediam o cálculo das vantagens pessoais sobre a verba de complementação salarial definida como ‘abono’.


Um outro recurso, também interposto por outros servidores estaduais, foi, de igual modo, julgado como improcedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em abril do ano passado.


Nesta nova Apelação Cível (N° 2007.002464-7), os autores sustentaram que os pagamentos das vantagens pessoais, sem incluir o abono, “representa enriquecimento ilícito por parte da administração, consubstanciando-se a prova da ilegalidade, no desconto previdenciário realizado nos contra-cheques dos servidores que levava em consideração o valor total da remuneração”.


No entanto, a 3ª Câmara Cível do TJRN, cuja relatora do processo foi a desembargadora Célia Smith, vice-presidente da Corte, levou em conta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre o tema, definindo ser inconstitucional a pretensão, com base na vedação presente no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.


Para tanto, foi levado em conta a decisão monocrática do Ministro Sepúlveda, que pertence ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 439.360/RN, na qual afirma que “a controvérsia em questão está centrada na maneira de se calcular gratificações e outras vantagens de direito dos recorrentes. Elas eram calculadas somente sobre o vencimento e eles postulam tê-las calculadas por um percentual sobre o resultado da soma do vencimento com o abono, o que é inviável”, define o ministro.


De acordo com a desembargadora, seguindo a linha de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, o TJRN, através das três Câmaras Cíveis, também vem se manifestando no sentido de não ser possível a incidência das vantagens pessoais dos servidores públicos sobre o valor pago a título de abono.


“Conclui-se, então, que o cálculo das vantagens remuneratórias deve ser expresso em um percentual sobre o montante percebido a título de vencimento, excluindo-se a incidência sobre o abono complementar do salário mínimo”, destaca o relatório.


Apelação Cível nº 2007.002464-7

Autor: alexothon@ig.com.br - Categoria(s): Notícias Tags:
25/03/2009 - 09:50

Empresa responde por furto de veículo em estacionamento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pela Sadia S.A. e, de forma unânime, manteve decisão que lhe condenara a pagar R$ 8.920 de indenização por dano material a um funcionário que teve a motocicleta furtada dentro do estacionamento da empresa. Ao valor deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês desde a data do furto e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação. Além disso, os magistrados de Segunda Instância, por maioria, acolheram recurso interposto pelo funcionário e determinaram o pagamento de indenização por danos morais, pedido antes indeferido em Primeira Instância, equivalente a R$ 5 mil.


Segundo o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, ao permitir o estacionamento de veículo de funcionário em pátio apropriado e com presença de segurança, o empregador assume o dever de guarda, respondendo pela subtração ocorrida. Ainda conforme o magistrado, demonstrado o prejuízo moral sofrido pelo autor em decorrência do furto, procede o pedido de indenização por danos morais, que deve ser arbitrado com base nos critérios de razoabilidade.


A empresa buscou a reforma da sentença alegando que o autor da ação não foi trabalhar com a moto no dia em que disse ser vítima de furto. Também aduziu que apesar de o recorrido ter estacionado a moto no pátio da empresa, no local não há segurança e sim uma placa de advertência noticiando a responsabilidade do usuário por qualquer dano que venha a ocorrer. Consta dos autos que em 20 de julho de 2006 o funcionário chegou à empresa às 5h50 da manhã e às 16h, ao terminar sua jornada de trabalho, não mais encontrou a moto. Teria procurado as pessoas responsáveis pela segurança da firma, mas não obteve informações.


Para o relator, os depoimentos de testemunhas forneceram um juízo seguro de que no dia do furto o funcionário dirigiu-se ao trabalho com a moto, que acabou sendo furtada de dentro do estacionamento da empresa-empregadora, o qual contava com segurança terceirizada. Em relação aos danos morais, o desembargador afirmou que resta comprovado o dever de indenização diante do desconforto, constrangimento e aborrecimentos anormais sofridos pelo funcionário apelante em virtude do furto, que por si só afeta o equilíbrio emocional de qualquer ser humano, aliados à necessidade de acionamento da polícia militar, acarretando longa espera e ansiedade para lavratura do boletim de ocorrência.


Participaram do julgamento a desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (segundo vogal).


Apelação nº 94361/2008

Autor: alexothon@ig.com.br - Categoria(s): Notícias Tags:
10/01/2009 - 13:33

Quem Procurar ?

Todas as pessoas que se enquandram na decisão do STJ, com relação ao Imposto de Renda sobre a venda das férias, devem procurar um advogado para entrar com a ação específica para receber o retroativo. O tempo ainda está em discussão, mas uma lei recente só fala em cinco anos, muita água ainda vai passar por baixo da ponte, por isso não perca tempo. PROCURE UM ADVOGADO para resolver a situação.

Autor: alexothon@ig.com.br - Categoria(s): Pessoal Tags:
22/10/2008 - 20:55

Servidor exonerado de cargo comissionado tem direitos trabalhistas

O município de Cuiabá deve pagar todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Servidor Público Municipal a um servidor que ocupou cargo comissionado no período de um ano na Prefeitura de Cuiabá. A conclusão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão de Primeira Instância.


O autor foi exonerado ex officio (por interesse da administração), sem ter usufruído do período de férias a que tinha direito, e não recebeu as indenizações decorrentes do cargo comissionado que exercia, especialmente em relação às férias. Na ação judicial, alegou que esses direitos estariam resguardados pelo artigo 7º da Constituição Federal, bem como pelo artigo 69, parágrafo 9º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá. Já o município alegou que o servidor usufruira das férias e recebera seu devido pagamento.


Na ação de reclamação de direitos trabalhista que tramitou na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública Cível, o município de Cuiabá foi condenado a pagar as verbas referentes a um terço da remuneração correspondente ao mês subseqüente ao período de férias e, também, férias proporcionais referentes ao período trabalhado, com incidência de juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o mês subseqüente ao período aquisitivo, até a data do efetivo pagamento, valores que devem ser apurados em liquidação de sentença.

Na opinião do relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, uma vez demonstrada a relação trabalhista entre os demandantes e a efetiva prestação do serviço, e havendo a cessação dos efeitos desta relação pelo rompimento do contrato, é dever do ente municipal efetuar o pagamento das férias não gozadas pelo servidor, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do município.


O magistrado informou ainda que, apesar de a municipalidade defender com veemência o gozo das férias pelo servidor e seu devido pagamento, não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente pudesse comprovar suas alegações.

Autor: alexothon@ig.com.br - Categoria(s): Notícias Tags:
Voltar ao topo