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01/08/2009 -  14:57     

Perda de comanda na balada: consumidor só deve pagar pelo que consumiu

 

SÃO PAULO – Quem costuma frequentar casas noturnas já deve ter recebido uma comanda prevendo multa para o caso de perda ou extravio. Entretanto, segundo o diretor-presidente do Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), Geraldo Tardin, a prática é ilegal e o consumidor só deve pagar pelo que de fato consumiu.

“Essa prática é adotada por muitos estabelecimentos. É comum o consumidor pagar pela prática abusiva da empresa sem ter a informação de que está sendo lesado!”, diz Tardin.

Lei

De acordo com o presidente do Instituto, não há nenhuma lei que legitime o estabelecimento a cobrar multa. Além disso, acrescenta, a responsabilidade de manter o controle do que foi consumido é do fornecedor e não do cliente.

“O fornecedor não pode repassar ao consumidor o controle. Essa atitude caracteriza prática abusiva. O fornecedor deve ter o controle do consumo por cartão magnético ou venda de fichas”, alerta.

No caso da perda da comanda, o consumidor que for impedido de deixar o estabelecimento, caso não pague a multa, poderá ligar para a polícia e pedir seu comparecimento ao local. Além disso, ele deve registrar um boletim de ocorrência na delegacia.

Na hipótese de o cliente pagar a conta estipulada pela casa noturna, este poderá ingressar com uma ação pedindo em dobro o valor pago e mais indenização por danos morais.

Enviado por:  alexothon@ig.com.br - Categoria: Notícias
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08/05/2009 -  19:18     

Cobrança dupla de compra pela Internet gera dano moral

A B2w Companhia Global do Varejo  Americanas.com), terá de indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais, além de devolver em dobro cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. A empresa lançou duas vezes na fatura valor de produto adquirido, cujo preço unitário era de R$ 946, 67. A 9° Câmara Cível do TJRS reconheceu o dano moral, em apelo interposto pela autora da ação, por não ter havido atendimento da empresa aos contatos efetuados pela consumidora para regularização do erro.

 

O julgador de 1° Grau não entendeu a ação como dano moral e sim como “mero dissabor de uma vida social permeada pela inexistência de contato entre as pessoas”, tendo determinado somente a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.

 

A autora da ação no tocante ao dano moral sustentou que a situação vivida supera um dissabor, já que utiliza seu cartão de crédito para pagar suas despesas e o bloqueio de 2/3 do seu limite lhe causou diversos transtornos. A requerente tentou entrar em contato de forma amigável, mandando inúmeros e-mails para a ré, a fim de resolver o incidente, não tendo êxito.

 

A defesa da requerida centrou sua defesa na suposta banalização do dano moral. Ainda que admita a atitude equivocada, afirma que esta não teria ocasionado prejuízo algum à autora.

 

O recurso foi relatado do Tribunal de Justiça pelo Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O magistrado destacou que a cobrança perdurou até o ajuizamento da ação, quando decisão judicial determinou o cancelamento das parcelas e a liberação do limite do cartão. Para o julgador, a própria requerida, quando reconheceu o erro, dispunha de condições materiais para que no mínimo cancelasse o débito extra. “Mesmo depois de diversas reclamações através do atendimento por Call Center a companhia ré manteve a cobrança de serviços não contratados. Dano moral caracterizado”.

 

Acompanharam o relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Odone Sanguiné.

 

Processo nº 70026683938

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08/05/2009 -  19:13     

Cliente ganhará R$ 10 mil de indenização por briga em boate

Uma boate terá que pagar R$ 10 mil de indenização a título de dano moral a um cliente que foi atingido por uma garrafa durante uma briga dentro do estabelecimento. O fato aconteceu em 2007, no Goa Beach Club, localizado em Itacoatiara, na Região Oceânica de Niterói. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 

Na ação, Leonardo Abraham conta que a agressão física que sofreu na madrugada do dia 19 de maio de 2007 não teve qualquer motivo aparente, já que ele não estava envolvido na confusão. Ao se depararem com o fato, os amigos de Leonardo teriam chamado os seguranças, que apenas o colocaram para fora do recinto. Ele também conta que desmaiou ao ser atingido pela garrafa e só recuperou os sentidos no dia seguinte, com uma sutura no braço esquerdo e com fortes dores decorrentes de outras escoriações.

 

Os desembargadores da 16ª Câmara Cível decidiram manter a sentença da 2ª Vara Cível da Região Oceânica de Niterói. De acordo com o relator do processo, desembargador Mauro Dickstein, “é dever inerente ao fornecedor, na espécie, cuidar para garantir a segurança de seus clientes, existindo nos autos indícios suficientes no sentido de que as agressões foram perpretadas por seus prepostos, os quais deveriam zelar pela integridade física do autor e não comprometê-la”.

 

Nº do processo: 2008.001.65510

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09/02/2009 -  17:04     

Primeiro projeto de 2009 amplia direitos do consumidor

O primeiro projeto de lei do Senado de 2009 foi apresentado na última sexta-feira (6) pelo senador Expedito Júnior (PR-RO) e prevê a ampliação dos direitos dos consumidores. De acordo com o texto, os fabricantes de produtos alimentícios e de peças de vestuário ficam obrigados a identificar, em embalagens ou etiquetas, os componentes de origem animal utilizados na confecção dos produtos.

Expedito Júnior pondera, na justificação do projeto (PLS 01/09), que a legislação em vigor preocupa-se “apenas com aspectos relevantes do ponto de vista nutricional e sanitário” dos produtos, deixando de fora o detalhamento sobre itens que podem afetar a decisão dos consumidores.

Ele cita o caso dos adeptos do veganismo, que defendem, entre os seus princípios, o não consumo de produtos (roupas e alimentos) que tenham sido elaborados com matéria-prima de origem animal ou que tenham sido testados em animais. Os veganos não consomem, por exemplo, carne, peixe, mel e ovos ou produtos feitos com peles, couro, lã ou seda.

De acordo com o senador, para que esses e todos os demais consumidores brasileiros possam exercer seu direito de escolha, é necessário que tenham a informação completa sobre a composição dos produtos. Para tanto, a proposta apresentada pelo parlamentar altera o artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para incluir, no rol de direitos dos consumidores, “a informação, em rótulo ou etiqueta, sobre a existência de componentes de origem animal em alimentos e roupas”.

A matéria foi enviada à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), onde aguarda designação de relator. A proposta de Expedito Júnior poderá receber emendas dos senadores que integram a CMA e terá decisão terminativa nesse colegiado.

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