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23/09/2009 - 06:54

Projeto de Lei Bebida X Postos Combustíveis

PROJETO DE LEI QUE PROÍBE A VENDA, COMERCIALIZAÇÃO E OFERECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA PRÓXIMAS A ESSES ESTABELECIMENTOS.

Justificativa: É cada vez mais comum a presença de pessoas, principalmente jovens, nos postos de combustíveis de natal para o consumo de bebidas alcoólicas e escutar música. Na maioria das vezes são jovens que vão com veículos próprios ou de amigos para estes encontros, o que faz a mistura álcool e direção um verdadeiro perigo à sociedade. Não é preciso mostrar o que isso pode ocasionar, os números de ocorrências na polícia militar, polícia rodoviária federal e sistema de saúde são alarmantes e a cada dia aumenta. Mesmo com a lei seca, a falta de fiscalização está contribuindo a ineficácia desse diploma legal, por isso a necessidade de coibir, cada vez mais, as oportunidades de pessoas que dirigem ingerirem bebidas alcoólicas. No plano federal já existe a lei que proíbe tal comercialização nos Postos de Combustíveis que estão as margens da BR´s. Além do mais, os postos comercializam combustíveis inflamáveis e qualquer ocorrência maior pode ocasionar perigo à vida dos frentistas e da comunidade que circunda o estabelecimento. Em muitos casos, quem bebe gosta de fumar.

Objetivo: Inibir a venda, comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, dando maior segurança a população e as pessoas que trabalham nesses estabelecimentos.

Art. 1º Fica proibido a venda, comercialização e oferecimento de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e lojas de conveniência próximas a esses estabelecimentos em todo o Município de Natal.

§ 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa à autorização de funcionamento do estabelecimento.

Art. 2º Competem à Guarda Municipal e Secretaria de Mobilidade Urbana a fiscalização e a aplicação das multas previstas no artigo 1º.

§ 1º O Município de Natal poderá firmar convênios com a União e o Estado, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os art. 1º desta Lei.

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas serão depositados na conta única da prefeitura que os direcionarão a Secretaria de Mobilidade Urbana para programa de educação no trânsito.

Art. 4º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Natal,    de         de 2009.

Autor: alexothon@ig.com.br - Categoria(s): Pessoal Tags:


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