A crise na Saúde Pública está esbarrando num dos princípios da Administração Pública, e que é Constitucional, o da Legalidade. O Agente Público, seja ele qual for e que esfera da Administração pertença, só pode fazer algo dentro da lei, nada mais. O que a lei diz é o que ele deve fazer, está amarrado pela legislação e em não cumprindo ser passível de ser processado por Improbidade Administrativa, mesmo sabendo que nunca poderá ser punido, mas isso é assunto para outro artigo.
Aqui não posso falar pelo Ministério Público, nem o quero, para tentar interpretar qualquer que seja a posição adotada legalmente para a primeira recusa dos contratos entre as cooperativas médias e o poder público, mas a legislação, tanto a Constitucional como a lei que instituiu o Sistema Único de Saúde, trata com clareza sobre esse assunto e é específica nesse tipo de contratação. Vejamos o que diz a Lei 8.080 de setembro de 1990.
Capítulo II.
Da Participação Complementar.
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo Único: A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Vê-se claramente que a Administração Pública pode sim, através de contratos ou convênios, ter parceiros na iniciativa privada, como os médicos, ou as cooperativas médicas.
Peguemos, agora, o que fala a Carta Maior com relação ao Sistema Público de Saúde, na Seção II, no artigo 199.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Abarcada, também pela Constituição Federal, os entes governamentais também podem desenvolver convênios e contratos com particulares, pois a própria lei os assegura.
Vendo os dois argumentos fortes da legislação em vigor, há de se perguntar o porquê de tanta celeuma com relação aos contratos das cooperativas médicas e os governos municipal e estadual. Se a Lei maior, que é a Constituição Federal, os resguarda, e se o Ministério Público, que é o “guardião da lei”, deve conhecer a legislação pertinente, então qual o motivo do veto ? De não poder celebrar os contratos ?
Quem observou a leitura deste artigo, em dois momentos anteriores, na Lei 8.080, do SUS, e na Constituição Federal, estão grifados os verbos “complementar”. E o que seria isso ?
De acordo com o dicionário Aurélio, COMPLEMENTAR é “completar, que serve de complemente”, e por isso não pode ser o principal, será sempre acessório.
O problema na Saúde Pública do estado como um todo, é que o complementar passou a ser o principal. A regra ficou totalmente invertida. Os contratos com as cooperativas médicas foram feitos para que os serviços fossem realizados na sua plenitude; os profissionais da área médica do estado e município passaram a complementar os que foram contratados “por fora”, aí está o erro. E como o erro já vinha há bastante tempo, e estava “resolvendo” o problema, Estado e Município não se preocuparam e contratar profissionais da área da saúde para completar os quadros e passar a ser o principal, e não acessório.
O resultado de tudo isso é que os dois Entes Federativos ficaram reféns do Complementar, tanto que a parada dos médicos cooperados levou ao caos o atendimento a população, cirurgias não realizadas, pacientes sem atendimento, mulheres pulando de hospitais para hospitais e não sendo atendidas, crianças a espera de uma cirurgia, e o pior, morrendo.
Agora, após todo o sofrimento de um povo pobre, que não tem plano de saúde, pois todos que brigaram têm, resolveram em parte o problema da saúde pública, esperemos que Estado e Município exerçam o seu papel de Principal e não passe a ser mais Complementar.
Aliás, só para finalizar. O Lei do SUS prevê medidas de emergência com relação a estado de calamidade pública, já que vivemos em ambas as esferas governamentais, é previsto no artigo 15, inciso XIII, o seguinte.
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
XIII – para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
Não sei se é o certo, mas que poderia ser interpretado assim, poderia.













