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08/11/2009 - 15:57

O relatório Azeredo e o pedido de vistas

07/11/2009 – 20:22

 DO PORTAL LUIS NASSIF

* Postado por Janice Agostinho Barreto Ascari

Depois do extenso voto do Ministro Joaquim Barbosa, que recebeu integralmente a denúncia do Procurador-Geral da República contra o Senador Eduardo Brandão de Azeredo, do PSDB-MG, por peculato e lavagem de dinheiro, o STF suspendeu o julgamento, por um pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

Leia a denúncia no arquivo anexo, disponibilizado em: clique aqui

Quem assistiu à sessão pela TV Justiça ou no local viu que alguns Ministros disseram que os fatos já eram de farto conhecimento da Corte (pois são praticamente os mesmos fatos do Mensalão principal, ação penal recebida à unanimidade contra José Dirceu e outros). O Presidente Gilmar Mendes defendeu o direito de Toffoli pedir vista dos autos. Toffoli disse que estava com o voto pronto, mas pediu mais tempo para analisar alguns indícios apresentados contra Azeredo. Com isso, ficou a impressão de que o voto de Toffoli seria pelo não recebimento da denúncia:

http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,relator-propoe-acao-por…

Antes disso, o Senador Azeredo concedeu entrevistas dizendo que o Ministro Joaquim havia ‘colocado’ uma prova falsa (um recibo) que não teria sido mencionada na denúncia.

Joaquim Barbosa, no intervalo, respondeu desmentindo e dizendo que a denúncia menciona o recibo às fls. 34 e que a defesa ficou silente sobre o mesmo.

Uma explicação prática: os procedimentos penais perante os tribunais, ou seja, investigações e ações criminais que envolvem pessoas com foro especial por prerrogativa de função – o chamado “foro privilegiado” – obedecem a um rito processual que é determinado pela Lei nº 8038/90.

Por essa lei, após a conclusão da apuração dos fatos, o Ministério Público oferece a denúncia e a defesa é intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar uma resposta e as provas que entender cabíveis. Somente após a manifestação da defesa é que o processo vai ao plenário, para que decidam se a denúncia será, ou não, recebida. Vale dizer: o MP apresenta a peça de acusação, o investigado apresenta uma defesa preliminar e os magistrados, em conjunto, decidem se a ação penal será instaurada ou não.

Faço esta observação para dizer que não haveria a menor possibilidade de se juntar um documento sequer antes da sessão de julgamento sem que defesa e acusação tivessem conhecimento.

A sequência dessas matérias pode ser vista aqui:

G1 http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1368314-5601,00.html

UOL http://noticias.uol.com.br/politica/2009/11/05/ult5773u2901.jhtm

No site do STF, há notícia de que o Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto, determinou o início imediato da instrução da ação penal em que se transformará o inquérito, se aceita a denúncia pela maioria dos ministros do STF, independentemente de eventual interposição de recursos pela defesa (caberiam apenas Embargos de Declaração), tendo em vista o risco de prescrição, uma vez que os fatos ocorreram há mais de 11 anos:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=1…

Espero que o julgamento seja concluído antes do prazo de prescrição.

Comentário

Deu algum pepino nos links dos arquivos e matérias. Assim que voltar do show do Yamandu e do Hamilton de Hollanda, corrijo, já que ninguém é de ferro.

Por Janice Ascari- 2

No dia do julgamento, coloquei na comunidade do blog a íntegra da denúncia e algumas considerações minhas, que podem ser lidas no grupo Justiça
http://blogln.ning.com/group/justica/forum/topics/mensalao-mineiro
ou em minha página:
http://blogln.ning.com/profile/JaniceAgostinhoBarretoAscari
Quanto aos dois temas postos à discussão:
A lei processual diz que para o recebimento da denúncia, ou seja, para a abertura da ação penal, são necessários apenas indícios de autoria e materialidade de um crime. Não se exigem provas cabais – essas serão necessárias apenas para futura condenação. Nessa fase, as dúvidas do julgador devem ser interpretadas em favor da sociedade (‘in dubio pro societate’) e não em favor do acusado (‘in dubio pro reo’). Falei sobre isso aqui no blog por ocasião da rejeição da denúncia contra Antonio Palocci:
http://blogln.ning.com/profiles/blogs/caso-palocci-stf-inova-teses-e
O fato de o ilustre Delegado de Polícia Federal ter levado ou não em consideração o tal recibo, em seu relatório, não tem a estatura que Azeredo pretendeu lhe dar na entrevista. Isso porque a denúncia não está baseada única e exclusivamente no recibo e porque o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal, não está vinculado às conclusões da digna autoridade policial ou de qualquer outro investigador criminal. Comentei no blog sobre isso, aqui:
http://blogln.ning.com/profiles/blogs/indiciamento-em-inquerito e aqui: http://blogln.ning.com/profiles/blogs/indiciamento-pela-cpi

O STF tem ‘inovado’ teses, como forma de justificativa para não abrir ações penais e livrar os acusados, sob duas vertentes: a de que “não há provas” (quando a lei não as exige na abertura da ação, mas apenas indícios – se assim não fosse, para que seria necessária a instrução processual?) e, sob inacreditáveis malabarismos retóricos, a da “inépcia da denúncia”.
Como o STF é a última instância, não há a quem reclamar. Ações penais e até civis, de improbidade administrativa, são abortadas e assassinadas ali no plenário mas, como sempre digo, a Constituição Federal é o que o STF diz que ela é. O STF também erra, mas tem a prerrogativa de errar por último.
O Senador Azeredo fez acusações graves contra o Ministro Joaquim Barbosa e, por tabela, contra o Procurador-Geral da República, autor da denúncia, de maneira absolutamente irresponsável. Ah, se a legislação brasileira previsse o crime de perjúrio….

Quanto ao pedido de vista do Ministro Dias Tofolli, não há nenhuma irregularidade formal nisso. Há previsão em todos os regimentos internos dos tribunais de que, em julgamentos colegiados, qualquer julgador pode ter vista dos autos na sua vez de votar. O STF até fez um provimento ou resolução estabelecendo o prazo de devolução, que nunca é corretamente observado.
O que chamou a atenção foram as declarações do próprio Ministro Tofolli no sentido de que ele já estaria com o voto pronto, mas gostaria analisar um indício contra Azeredo (o tal recibo). Presumiu-se, assim, que ele tinha conhecimento prévio de tudo e que o voto previamente preparado seria pelo não recebimento da denúncia.
A experiência mostra que, em casos de tamanha importância, as partes sempre oferecem memoriais a cada um dos julgadores, alinhando seus pontos de vista, principais argumentos e juntando cópias dos autos. Procuram até conversar pessoalmente com cada um, além de entregar o memorial escrito.
Conhecedora do trabalho impecável do experiente advogado e ex-Ministro do TSE José Gerardo Grossi, afirmo que a chance de isso não ter acontecido é ZERO. Dr. Grossi jamais seria assim displicente.
Em seu voto, o relator Joaquim Barbosa alertou para a proximidade do prazo de prescrição, uma vez que os fatos criminosos ocorreram há mais de 11 anos. Mais alguns meses e não será possível sequer dar início à ação penal.
Espera-se que o Ministro Tofolli, no primeiro julgamento plenário de que participa, não demore a devolver os autos de forma a inviabilizar a efetividade da ação penal. Muitos disseram, mas não publicamente, que Tofolli irá aproveitar o ensejo para, a exemplo do que fez na ADI 4271, enxertar em seu voto várias teses de defesa que são úteis aos réus de outro processo semelhante, o do Mensalão, cuja ação penal é movida contra José Dirceu e outros. Isso já ocorreu muitas vezes, com outros julgadores, alguns em causa própria. A conferir.

Autor: gerd_klotz@ig.com.br - Categoria(s): Notícias Tags:


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