
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
SUGESTÃO LEGISLATIVA Nº 59, DE 2002
Autora: Associação de Cosmetologia e Estética do Ceará – ACEC.
Relator: Deputado COSTA FERREIRA
PARECER REFORMULADO
I – RELATÓRIO
A Sugestão nº 59, de 2002, formulada pela Associação de Cosmetologia e Estética do Ceará, propõe regulamentar as profissões de Esteticista e de Cosmetologista.
Anexo, a autora encaminha minuta de projeto de lei que estabelece critérios para o exercÃcio das profissões de Esteticista e de Cosmetologista, tais como a escolaridade (de nÃvel médio para a primeira e de nÃvel superior para a segunda) e as atividades que serão exercidas, conjuntamente, por esses profissionais.
Determina também a sugestão que o exercÃcio das atividades de Esteticista e de Cosmetologista será fiscalizado pelo Ministério da Saúde.
À presente sugestão foi apensada a Sugestão Legislativa nº 83, de 2002, de autoria da Associação dos Esteticistas de Niterói, que “Dispõe sobre os cursos de formação superior de Terapeuta Esteticista, regulamenta a profissão de Esteticista, e autoriza a criação dos conselhos federal e regionais do profissional esteticista técnico e terapeuta esteticista e dá outras providências.”
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em maio de 2002, na primeira manifestação sobre a presente matéria, fomos contrários à transformação da Sugestão nº 59, de 2002, em proposição legislativa em vista do contido no Verbete nº 01 da Súmula de Jurisprudência da Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público, que dispõe sobre “Regulamentação de Profissões”.
No entanto mudamos de opinião quando à presente sugestão foi apensada a Sugestão nº 83, de 2002, de autoria da Associação dos Esteticistas de Niterói, por entendermos a amplitude do exercÃcio das profissões em diferentes unidades da Federação.
Somam-se a esse fato, para formamos nosso convencimento pela aprovação da matéria, os argumentos apresentados em correspondência enviada pela Associação dos Esteticistas de Niterói (RJ), a saber:
1) as profissões de Esteticista e de Cosmetologista ou de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista exigem, para seu exercÃcio, qualificação de nÃvel superior, sendo que tais atividades são consideradas paramédicas em todos os paÃses desenvolvidos;
2) o mal exercÃcio dessas profissões pode causar sérios danos à saúde da população;
3) a profissão de Técnico Esteticista é exercida há mais de 50 anos no Brasil;
4) várias instituições de ensino universitário conseguiram autorização federal para o funcionamento de cursos de formação das referidas profissões, a saber: O Centro Universitário HermÃnio Ometto de Araras (UNIARARAS), por meio da Portaria MEC 079, de 2001, foi autorizado a ministrar o Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmetologia; a Universidade Estácio de Sá (UNESA), por meio da Resolução CONSUMI/UNESA nº 490/AR de 2001, recebeu permissão federal para o funcionamento de seu Curso Superior de Tecnologia em Beleza, Estética e Imagem Pessoal; a Universidade Anhembi-Morumbi, mediante a Resolução CONSU nº 11, de 2001, obteve autorização do Poder Público Federal para criar o Curso Superior de Formação Seqüencial de Consultoria em estética; e, finalmente, a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), por meio da Resolução CONSU nº 36, de 2002, conseguiu permissão para funcionar o Curso Superior Seqüencial de Formação EspecÃfica em Estética e Cosmética;
5) no Rio de Janeiro, o SENAC, o Centro Técnico PAYOT, o Centro Técnico Vellup, o Instituto Politécnico Vida Estética e o Centro Técnico Antônia Maria são legalmente autorizados pela Vigilância Sanitária, a ministrarem cursos de Estética desde 1975;
6) a Terapia Estética é considerada uma arte envolvida na manutenção e na melhoria dos caracteres celulares da pele, sendo uma ciência aplicada, cujo objetivo tem sido o estudo da fisiologia celular, renovação e fortalecimento do tônus muscular.
A Sugestão nº 59, de 2002, visa, tão-somente, regulamentar as profissões de Esteticista e de Cosmetologista. Já a de nº 83, de 2002, é mais abrangente. Além da regulamentação das profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista, essa última sugestão dispõe sobre os cursos de formação desses profissionais e autoriza a criação dos conselhos regionais e federal da categoria.
Em relação aos cursos de formação dos profissionais de Estética, temos que a autorização para seu o funcionamento está a cargo do Ministério da Educação, não estando assim, na competência do Congresso Nacional, a iniciativa para dispor sobre tal matéria.
Quanto à criação dos conselhos de fiscalização profissional, a lei os considera como autarquias. Nesse sentido, entendemos que, de acordo com o art. 61, § 1º, II, e da Constituição Federal, somente o Presidente da República tem a iniciativa de apresentar projeto de lei tendente a criar órgão da administração pública: as autarquias.
Nesse sentido, votamos pelo aproveitamento do conteúdo das Sugestões nºs 59 e 83, ambas de 2002, sob a forma do projeto de lei anexo, a tramitar nesta Casa Legislativa em conformidade com as disposições regimentais.
Sala da Comissão, em __de______de 2003.
Deputado COSTA FERREIRA
Relator
2003.322.127
PROJETO DE LEI Nº 959 DE 2003
(Da Comissão de Legislação Participativa)
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista.
Art. 2º O exercÃcio das profissões de Técnico de Estética é privativo:
I – dos portadores de diploma do Curso de Formação de Estética Facial e Corporal, no caso do Técnico de Estética;
II – dos portadores de diploma de NÃvel Superior de Terapia Estética, no caso do Terapeuta Esteticista;
III – dos que até a data da publicação desta lei tenham comprovadamente exercido a atividade de Esteticista por mais de cinco anos.
Art. 3º Compete ao Técnico de Estética atuar na área de estética facial e corporal mediante as seguintes atividades:
I – análise e anamnese da pele;
II – limpeza de pele profunda;
III – tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
IV – tratamento de manchas superficiais de pele;
V – procedimentos pré e pós cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes e aplicação da cosmetologia apropriada;
VI – auxÃlio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós procedimentos dermatológicos, bem como pré e pós operatórios em cirurgia plástica;
VII – auxÃlio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras na recuperação de pacientes queimados;
VIII – esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
IX – drenagem linfática corporal;
X – massagem mecânica, vacuoterapia;
XI – eletroterapia geral para fins estéticos;
XII – depilação eletrônica.
Art. 4º Compete ao Terapeuta Esteticista:
I – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas à Estética Facial e Corporal;
II – o treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de Estética Facial e Corporal;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos especÃficos de estética;
IV – o gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados à Estética;
V – a elaboração de informes, de pareceres técnicos-cientÃficos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia;
VI – a atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em___de______de 2003.
Deputado COSTA FERREIRA
Relator
2003.322.127

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