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03/01/2006 - 15:01

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003

III – PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 959/2003 e dos Projetos de Lei nºs 998/2003, 1824/2003, 1862/2003 e 3805/2004, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Antonio Fleury.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Tarcisio Zimmermann – Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro – Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes.

Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN Presidente

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regulamenta das profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética.

Art. 2º Podem exercer a profissão de Técnico em Estética:
I – os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
III – os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética;
IV – os que, na data da entrada em vigor desta lei, estejam exercendo, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresentem documento relativo à aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou de Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão público de educação.

Art. 3º Podem exercer a profissão de Tecnólogo em Estética:
I – os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que foram convalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades, dentre outras:
I – higienização e limpeza de pele;
II – tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
III – esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
IV – drenagem linfática corporal;
V – massagem mecânica, vacuoterapia;
VI – eletroterapia para fins estéticos;
VII – depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
VIII – máscaras de face, do pescoço e do colo;
IX – maquilagem;
X – tratamento das mãos e dos pés;
XI – hidratação corporal;
XII – atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ministrados por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei.

Art. 5º Compete ao Tecnólogo em Estética, além das atividades descritas no artigo anterior:
I – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
II – o treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa nas áreas de estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos
específicos de estética;
IV – a elaboração de informes, de pareceres técnico-científicos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, na sua área de atuação;

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN Presidente

Autor: FEBRAPE - Categoria(s): Sem categoria Tags:

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