iG
iBest BrTurbo

Arquivo de janeiro 3rd, 2006

03/01/2006 - 15:11

SITUAÇÃO ATUAL (FEV/2006) DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI 959/2003

1º) CLP – Comissão de Legislação Participativa
Relatório do Deputado Costa Ferreira

2º) CTASP – Comissão de Trabalho, Admisnistração e Serviço Público
Relatório do Deputado Luiz Antônio Fleury

3º) CCJC – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Relatório do Deputado Odair Cunha

4º) Aguardando votação em plenário

Autor: FEBRAPE - Categoria(s): Sem categoria Tags:
03/01/2006 - 15:05

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
SUGESTÃO LEGISLATIVA Nº 59, DE 2002
Autora: Associação de Cosmetologia e Estética do Ceará – ACEC.

Relator: Deputado COSTA FERREIRA

PARECER REFORMULADO

I – RELATÓRIO

A Sugestão nº 59, de 2002, formulada pela Associação de Cosmetologia e Estética do Ceará, propõe regulamentar as profissões de Esteticista e de Cosmetologista.
Anexo, a autora encaminha minuta de projeto de lei que estabelece critérios para o exercício das profissões de Esteticista e de Cosmetologista, tais como a escolaridade (de nível médio para a primeira e de nível superior para a segunda) e as atividades que serão exercidas, conjuntamente, por esses profissionais.
Determina também a sugestão que o exercício das atividades de Esteticista e de Cosmetologista será fiscalizado pelo Ministério da Saúde.
À presente sugestão foi apensada a Sugestão Legislativa nº 83, de 2002, de autoria da Associação dos Esteticistas de Niterói, que “Dispõe sobre os cursos de formação superior de Terapeuta Esteticista, regulamenta a profissão de Esteticista, e autoriza a criação dos conselhos federal e regionais do profissional esteticista técnico e terapeuta esteticista e dá outras providências.”

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Em maio de 2002, na primeira manifestação sobre a presente matéria, fomos contrários à transformação da Sugestão nº 59, de 2002, em proposição legislativa em vista do contido no Verbete nº 01 da Súmula de Jurisprudência da Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público, que dispõe sobre “Regulamentação de Profissões”.

No entanto mudamos de opinião quando à presente sugestão foi apensada a Sugestão nº 83, de 2002, de autoria da Associação dos Esteticistas de Niterói, por entendermos a amplitude do exercício das profissões em diferentes unidades da Federação.

Somam-se a esse fato, para formamos nosso convencimento pela aprovação da matéria, os argumentos apresentados em correspondência enviada pela Associação dos Esteticistas de Niterói (RJ), a saber:

1) as profissões de Esteticista e de Cosmetologista ou de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista exigem, para seu exercício, qualificação de nível superior, sendo que tais atividades são consideradas paramédicas em todos os países desenvolvidos;

2) o mal exercício dessas profissões pode causar sérios danos à saúde da população;

3) a profissão de Técnico Esteticista é exercida há mais de 50 anos no Brasil;

4) várias instituições de ensino universitário conseguiram autorização federal para o funcionamento de cursos de formação das referidas profissões, a saber: O Centro Universitário Hermínio Ometto de Araras (UNIARARAS), por meio da Portaria MEC 079, de 2001, foi autorizado a ministrar o Curso Superior de Tecnologia em Estética e Cosmetologia; a Universidade Estácio de Sá (UNESA), por meio da Resolução CONSUMI/UNESA nº 490/AR de 2001, recebeu permissão federal para o funcionamento de seu Curso Superior de Tecnologia em Beleza, Estética e Imagem Pessoal; a Universidade Anhembi-Morumbi, mediante a Resolução CONSU nº 11, de 2001, obteve autorização do Poder Público Federal para criar o Curso Superior de Formação Seqüencial de Consultoria em estética; e, finalmente, a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), por meio da Resolução CONSU nº 36, de 2002, conseguiu permissão para funcionar o Curso Superior Seqüencial de Formação Específica em Estética e Cosmética;

5) no Rio de Janeiro, o SENAC, o Centro Técnico PAYOT, o Centro Técnico Vellup, o Instituto Politécnico Vida Estética e o Centro Técnico Antônia Maria são legalmente autorizados pela Vigilância Sanitária, a ministrarem cursos de Estética desde 1975;

6) a Terapia Estética é considerada uma arte envolvida na manutenção e na melhoria dos caracteres celulares da pele, sendo uma ciência aplicada, cujo objetivo tem sido o estudo da fisiologia celular, renovação e fortalecimento do tônus muscular.
A Sugestão nº 59, de 2002, visa, tão-somente, regulamentar as profissões de Esteticista e de Cosmetologista. Já a de nº 83, de 2002, é mais abrangente. Além da regulamentação das profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista, essa última sugestão dispõe sobre os cursos de formação desses profissionais e autoriza a criação dos conselhos regionais e federal da categoria.
Em relação aos cursos de formação dos profissionais de Estética, temos que a autorização para seu o funcionamento está a cargo do Ministério da Educação, não estando assim, na competência do Congresso Nacional, a iniciativa para dispor sobre tal matéria.
Quanto à criação dos conselhos de fiscalização profissional, a lei os considera como autarquias. Nesse sentido, entendemos que, de acordo com o art. 61, § 1º, II, e da Constituição Federal, somente o Presidente da República tem a iniciativa de apresentar projeto de lei tendente a criar órgão da administração pública: as autarquias.

Nesse sentido, votamos pelo aproveitamento do conteúdo das Sugestões nºs 59 e 83, ambas de 2002, sob a forma do projeto de lei anexo, a tramitar nesta Casa Legislativa em conformidade com as disposições regimentais.

Sala da Comissão, em __de______de 2003.

Deputado COSTA FERREIRA
Relator
2003.322.127

PROJETO DE LEI Nº 959 DE 2003
(Da Comissão de Legislação Participativa)

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico de Estética e de Terapeuta Esteticista.

Art. 2º O exercício das profissões de Técnico de Estética é privativo:

I – dos portadores de diploma do Curso de Formação de Estética Facial e Corporal, no caso do Técnico de Estética;
II – dos portadores de diploma de Nível Superior de Terapia Estética, no caso do Terapeuta Esteticista;
III – dos que até a data da publicação desta lei tenham comprovadamente exercido a atividade de Esteticista por mais de cinco anos.

Art. 3º Compete ao Técnico de Estética atuar na área de estética facial e corporal mediante as seguintes atividades:

I – análise e anamnese da pele;
II – limpeza de pele profunda;
III – tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
IV – tratamento de manchas superficiais de pele;
V – procedimentos pré e pós cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes e aplicação da cosmetologia apropriada;
VI – auxílio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós procedimentos dermatológicos, bem como pré e pós operatórios em cirurgia plástica;
VII – auxílio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras na recuperação de pacientes queimados;
VIII – esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
IX – drenagem linfática corporal;
X – massagem mecânica, vacuoterapia;
XI – eletroterapia geral para fins estéticos;
XII – depilação eletrônica.

Art. 4º Compete ao Terapeuta Esteticista:

I – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas à Estética Facial e Corporal;
II – o treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de Estética Facial e Corporal;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética;
IV – o gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados à Estética;
V – a elaboração de informes, de pareceres técnicos-científicos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia;
VI – a atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, em___de______de 2003.

Deputado COSTA FERREIRA
Relator
2003.322.127

Autor: FEBRAPE - Categoria(s): Sem categoria Tags:
03/01/2006 - 15:01

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003

III – PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 959/2003 e dos Projetos de Lei nºs 998/2003, 1824/2003, 1862/2003 e 3805/2004, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Antonio Fleury.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Tarcisio Zimmermann – Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro – Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes.

Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN Presidente

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regulamenta das profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética.

Art. 2º Podem exercer a profissão de Técnico em Estética:
I – os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;
III – os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética;
IV – os que, na data da entrada em vigor desta lei, estejam exercendo, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresentem documento relativo à aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou de Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão público de educação.

Art. 3º Podem exercer a profissão de Tecnólogo em Estética:
I – os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei;
II – os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que foram convalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades, dentre outras:
I – higienização e limpeza de pele;
II – tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
III – esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
IV – drenagem linfática corporal;
V – massagem mecânica, vacuoterapia;
VI – eletroterapia para fins estéticos;
VII – depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
VIII – máscaras de face, do pescoço e do colo;
IX – maquilagem;
X – tratamento das mãos e dos pés;
XI – hidratação corporal;
XII – atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ministrados por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei.

Art. 5º Compete ao Tecnólogo em Estética, além das atividades descritas no artigo anterior:
I – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e normas regulamentadoras da atividade docente;
II – o treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa nas áreas de estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia;
III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos
específicos de estética;
IV – a elaboração de informes, de pareceres técnico-científicos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, na sua área de atuação;

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN Presidente

Autor: FEBRAPE - Categoria(s): Sem categoria Tags:
03/01/2006 - 14:59

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003

III – PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 959/2003, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemenda, do PL 998/2003, do PL 1824/2003, com emenda, do PL 1862/2003, com emenda, e do PL 3805/2004, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Odair Cunha.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Antonio Carlos Biscaia – Presidente, José Mentor e Roberto Magalhães – Vice-Presidentes, Ademir Camilo, Almir Moura, Antonio Cruz, Benedito de Lira, Bosco Costa, Carlos Mota, Cezar Schirmer, Cleonâncio Fonseca, Darci Coelho, Edmar Moreira, Gonzaga Patriota, Inaldo Leitão, Ivan Ranzolin, Jamil Murad, João Almeida, José Eduardo Cardozo, Juíza Denise Frossard, Luiz Eduardo Greenhalgh, Luiz Piauhylino, Marcelo Ortiz, Maria Lúcia Cardoso, Maurício Rands, Mendes Ribeiro Filho, Nelson Trad, Odair Cunha, Paulo Afonso, Paulo Magalhães, Professor Luizinho, Sérgio Miranda, Sigmaringa Seixas, Zenaldo Coutinho, Zulaiê Cobra, André de Paula, Ann Pontes, Átila Lira, Celso Russomanno, Colbert Martins, Coriolano Sales, Eduardo Cunha, José Pimentel, Leonardo Picciani, Luiz Couto, Mauro Benevides, Moraes Souza, Moroni Torgan, Pompeo de Mattos e Ricardo Barros.

Sala da Comissão, em 20 de outubro de 2005.

Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA Presidente

Autor: FEBRAPE - Categoria(s): Sem categoria Tags:
Voltar ao topo