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31/12/2005 - 10:41

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTETICISTA (TÉCNICOS E TECNÓLOGOS)

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

Art. 2º – O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo procedimentos estéticos específicos que beneficiem a saúde, higiene e beleza do Homem.

I – o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;

II – o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o cliente;

III – ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus clientes, bem como o progresso de sua profissão;

IV – o esteticista – Tecnólogo é responsável por seus auxiliares esteticistas Técnicos, seja sob sua direção, coordenação, supervisão ou orientação.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 3º – São deveres do esteticista:

I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;

II – guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;

III – organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;

IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Tecnologia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;

V – fazer prévia anamnese estética do cliente, que se submeter ao seu procedimento;

VI – indicar os diversos procedimentos estéticos, de acordo com os tipos e alterações da pele;

VII – identificar alterações da pele;

VIII – executar todas as técnicas existentes na tecnologia estética, para a recuperação da pele, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente;

IX – ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletro-estéticos aplicados na tecnologia estética ;

X – ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene ;

XI – cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticistas;

Art. 4º – Das proibições aos esteticistas:

I – anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis;

II – usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado;

III – praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão;

IV – o esteticista cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares;

V – é vedado ao esteticista aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido dispensado injustamente, por motivos vãos, salvo anuência do órgão responsável pelo seu registro;

VI – considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de constrangimento a outro esteticista, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função;

VII – abandonar o procedimento estético, deixando o cliente sem orientação específica, salvo por motivo relevante;

VIII – prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos;

IX – publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo, deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares;

X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

CAPÍTULO IV

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 5º – Fundamentos:

I – só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão;

II – o esteticista deverá levar em conta, as possibilidades financeiras do cliente;

III – o esteticista poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo cliente;

IV – os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições sócio-econômicas da região, a complexidade do procedimento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletro-estéticos, a escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no procedimento;

V – o esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos;

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º – Generalidades:

I – ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador, sendo avaliadas e votadas em Assembléia Geral .

Autor: FEBRAPE - Categoria(s): Sem categoria Tags:

1 comentário para “”

  1. Carlos Henrique da S disse:

    Prezados Senhores,

    Sou consultor do SEBRAE/MS, estamos com um projeto de apoio e desenvolvimento para clínicas de Estética e seus profissionais, precisamos de um palestrante para falar da importãncia do ASSOCIATIVISMO para esta classe, como ser mais atuante, tipos de ações que a associação pode realizar.
    Estamos apoiando a reorganização da APECSUL, que encontra-se enfraquecida.
    Grato.

    Carlos Henrique da Silva
    Consultor

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