Arquivo de setembro, 2008
30/09/2008 - 13:48
Neste domingo exerça seu poder de cidadão.
O Código Eleitoral de 1932 estendeu a cidadania eleitoral às mulheres.
A potiguar Celina Guimarães Vianna, da cidade de Mossoró, foi a primeira eleitora do Brasil.
A Constituição de 1934 estabeleceu a idade mínima obrigatória de 18 anos para o exercício do voto. Durante o regime militar, iniciado em 1964,
não houve, na legislação eleitoral, qualquer progresso quanto ao direito de voto.
A Emenda Constitucional nº 25/85 devolve ao analfabeto o direito de votar, agora em caráter facultativo.
A Constituição de 1988 estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os maiores de 70 anos e para os jovens entre 16 e 18 anos. Renata Cristina Rabelo Gomes foi alistada como o primeiro eleitor maior de 16 e menor de 18 anos.
Um dos pressupostos da democracia é a participação política do povo, que tem no voto a sua principal forma de expressão política.
No Brasil, o direito ao exercício do voto foi excludente em diferentes períodos de sua história e a legislação eleitoral foi progressivamente alterando o perfil do eleitor.
Durante o período colonial, as únicas condições exigidas ao eleitor eram a idade-limite de 25 anos e residência e domicílio na circunscrição.
No Império (1822-1889), a idade mínima permaneceu em 25 anos, à exceção dos casados e oficiais militares, que podiam votar aos 21 anos.
O voto, porém, passou a ser censitário e excluiu, ainda, os religiosos e quaisquer outros que vivessem em comunidade claustral, além de libertos, criados de servir, praças de pré e serventes das repartições e estabelecimentos públicos.
Na República Velha (1889-1930), a idade mínima passou a ser de 21 anos e foi abolido o voto censitário. Em 1882, o analfabeto perde o direito de votar, cassado pela Lei Saraiva, que estabeleceu o chamado “censo literário”.
fonte: http://www.tse.gov.br/institucional/centro_memoria/historia_eleicoes_brasil/o_eleitor/o-eleitor.html
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20/09/2008 - 19:46

OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,
RECONHECENDO
que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais;
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
AFIRMANDO
que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;
PREOCUPADOS
por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;
RECORDANDO
a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;
CONVENCIDOS
de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e
CONVENCIDOS
de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela,
CONVIERAM
no seguinte:
CAPITULO I DEFINIÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo l
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.
CAPÍTULO II DIREITOS PROTEGIDOS
Artigo 3
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:
Artigo 4
a) direito a que se respeite sua vida;
b) direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
c) direito à liberdade e à segurança pessoais;
d) direito a não ser submetida a tortura;
e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;
g) direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
h) direito de livre associação;
i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.
Artigo 5
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
Artigo 6
a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.
“Ora, vemos que no decorrer da história que a mulher era um objeto de satisfação sexual do homem, não tinha direito nem ao voto, e hoje ela tem conquistado o seu espaço, principalmente no mercado de trabalho, tem mulher até nas Forças Armadas, etc.
O grande marco histórico das mulheres com certeza foi nos meados do século XIX, quando as mulheres norte-americanas engajaram uma luta contra a escravatura nos Estados Unidos, onde duas guerreiras Susan Brownell Anthony e Elizabeth Cady Staton deram início ao combate para o fim da escravidão, sendo aprovada pelo Congresso norte americano a Emenda n.º 13 que pôs fim a escravidão. Susan ainda tentou conquistar o direito ao voto das mulheres não obtendo êxito, faleceu aos 86 anos deixando o seu grande legado, somente em 1920 é que foi ratificado o direito ao voto.”
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14/09/2008 - 11:46
Declaração Universal dos Direitos dos Animais - UNESCO 27/01/1978
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
1 – Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 – Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 – Nenhum animal deve ser maltratado.
4 – Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 – O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 – Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 – Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 – A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9 – Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 – O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
fonte: http://www.apasfa.org/leis/leis.shtml
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14/09/2008 - 00:09
(Rio de Janeiro, 21 de junho de 1839 — Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1908)
JOAQUIM MARIA MACHADO DE ASSIS, FILHO DE UM MULATO FRANCISCO JOSÉ DE ASSIS PINTOR DE PAREDES, DESCENDENTE DE ESCRAVOS ALFORRIADOS, PASSOU SUA INFÂNCIA NUMA CHÁCARA, TALVEZ SEJA POR ISSO QUE ELE PÔDE SE INSPIRAR NO MEIO DA NATUREZA PARA COMPÔR SEUS DIZERES, POLIGLOTA, INICIANDO A LA FRANCESA COM A MADAME GALLOT, DEPOIS VEIO O INGLÊS, EM SEGUIDA, O ALEMÃO. FOI APRENDIZ DE TIPÓGRAFO NA IMPRENSA OFICIAL. JÁ PENSOU SE HOJE ELE ESTIVESSE TRABALHANDO NUM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM CERTEZA OS EXEMPLARES ESGOTARIAM NAS BANCAS. BEM, SUA PRIMEIRA OBRA FOI AOS QUINZE ANOS DE IDADE, COM A PUBLICAÇÃO DO POEMA “ELA”, EM VEZ DE PRESENTEÁ-LO, NÓS É QUE FOMOS PRESENTEADOS, ENFIM, SÃO MUITAS AS OBRAS DESTE CENTENÁRIO HOMEM, ESCRITOR, CRONISTA, CONTISTA, DRAMATURGO, POETA E CRÍTICO LITERÁRIO. SUAS OBRAS SÃO INTERMINÁVEIS COMO: Ressurreição (1872), A Mão e a Luva (1874), Helena (1876), e Iaiá Garcia (1878), além das coletâneas de contos Contos Fluminenses (1870), , Histórias da Meia Noite (1873), das coletâneas de poesias Crisálidas (1864), Falenas (1870), Americanas (1875), e das peças Os Deuses de Casaca (1866), O Protocolo (1863), Queda que as Mulheres têm para os Tolos (1864) e Quase Ministro (1864).
SEM FALAR DAS GRANDES OBRAS “MEMÓRIAS PÓSTUMAS DE BRÁS CUBAS”, QUINCAS BORBA, DOM CASMURRO, ESAÚ E JACÓ, MEMORIAL DE AIRES, ETC.
E VOCÊS ACREDITAM, QUASE PASSOU EM BRANCO A COMEMORAÇÃO DO CENTENÁRIO DO EGRÉGIO ESCRITOR, MAS, PASMEM !!! O TIO SAM NÃO ESQUECEU, DIA 16 DE SETEMBRO O JORNAL THE NEW YORK TIMES ESTARÁ PUBLICANDO UM ARTIGO SOBRE O CENTENÁRIO, NÃO PERCAM, FICA AQUI MINHA SIMPLES HOMENAGEM AO PRIMEIRO PRESIDENTE DA CONCEITUADA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS.
LEIA SEU DISCURSO:
Senhores, Investindo-me no cargo de presidente, quisestes começar a Academia Brasileira de Letras pela consagração da idade. Se não sou o mais velho dos nossos colegas, estou entre os mais velhos. É simbólico da parte de uma instituição que conta viver, confiar da idade funções que mais de um espírito eminente exerceria melhor. Agora que vos agradeço a escolha, digo-vos que buscarei na medida do possível corresponder à vossa confiança. Não é preciso definir esta instituição. Iniciada por um moço, aceita e completada por moços, a Academia nasce com a alma nova e naturalmente ambiciosa. O vosso desejo é conservar, no meio da federação política, a unidade literária. Tal obra exige não só a compreensão pública, mas ainda e principalmente a vossa constância. A Academia Francesa, pela qual esta se modelou, sobrevive aos acontecimentos de toda a casta, às escolas literárias e às transformações civis. A vossa há de querer ter as mesmas feições de estabilidade e progresso. Já o batismo das suas cadeiras com os nomes preclaros e saudosos da ficção, da lírica, da crítica e da eloqüência nacionais é indício de que a tradição é o seu primeiro voto. Cabe-vos fazer com que ele perdure. Passai aos vossos sucessores o pensamento e a vontade iniciais, para que eles os transmitam também aos seus, e a vossa obra seja contada entre as sólidas e brilhantes páginas da nossa vida brasileira. Está aberta a sessão.
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Machado_de_assis
visite: http://www.machadodeassis.org.br/
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12/09/2008 - 12:47
A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente “Declaração Universal dos Direitos do Homem” como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
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10/09/2008 - 14:09
APAGUEM AS LUZES, VAMOS CANTAR PARABÉNS, ASSOPRAR A VELA E CORTAR O BOLO. O FAMOSO ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) COMPLETOU NO DIA 13 DE JULHO DE 2008 O SEU ANIVERSÁRIO DE 18 ANOS, OU SEJA, ALCANÇOU A SUA MAIORIDADE. E COM O ADVENTO DO CONANDA (CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E ATUALMENTE VINCULADO À SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS ÓRGÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, TENDO COMO PARADIGMA A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SAUDAÇÕES AO MEU QUERIDO AMIGO ACADÊMICO O EPÍTETO DR. ARIEL DE CASTRO ALVES MEMBRO DESTE CONSELHO E SECRETÁRIO DO CONDEPE/SP (CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA), E O EGRÉGIO AMIGO DE TODOS OS MOMENTOS DR. FRANCISCO LUCIO FRANÇA CONSELHEIRO DO CONDEPE E DIRETOR DO GRUPO TORTURA NUNCA MAIS, NÃO PODERIA DEIXAR DE CITÁ-LOS, POIS, SÃO DOIS GUERREIROS EM DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA. HÁ MUITO AINDA O QUE COMEMORAR, EM MINHAS ANDANÇAS EM ALGUMAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA TENHO OBSERVADO O TOTAL DESCONHECIMENTO E A FALTA DE INTERESSE POR PARTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOBRE O ECA, É PRECISO INCLUIR NA SALA DE AULA MAIS CIDADANIA, DISCUTIR, TROCAR IDÉIAS, INFORMAÇÕES, PARA QUE ESTES POSSAM NÃO SOMENTE ALIMENTAR DE MERENDA ESCOLAR, MAS, SOBRETUDO, DE CIDADANIA, AQUI FICA O MEU RECADO, SEGUE ANEXO PARTE DO CAPÍTULO IV DO ECA PARA REFLEXÃO DO ASSUNTO AQUI EXPOSTO.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
visite: http://www.eca.org.br/edital.htm
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09/09/2008 - 23:28
CAFÉ COM PÃO
VAI E VEM
CADÊ O TREM
PASSO A PASSO
É UM COMPASSO
RISCO UM TRAÇO
AMASSO O FRASCO
VAGÃO NA MÃO
UMA PAIXÃO
TEM QUE TER
MUITA ATENÇÃO
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09/09/2008 - 23:25

QUER SABER O QUE TENHO NA GAVETA
SERÁ QUE POSSO LHE FALAR
DEIXA PRIMEIRO ARRUMAR
QUERO SIM ACREDITAR
QUE VOU LHE AGRADAR
POIS A MINHA INTIMIDADE
MINHA VIDA VOU LHE MOSTRAR
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09/09/2008 - 23:22

GUARDEI A MAÇÃ NO MEU LIVRO
DEPOIS DE MUITOS DIAS LEMBREI,
FOLHEEI AS PÁGINAS
ADIVINHA O QUE ENCONTREI…
UMA MACIEIRA TÃO FRONDOSA E CHEIROSA
O SEU PERFUME EXALEI
E O DOCE FRUTO PROVEI
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09/09/2008 - 23:16

A VIDA TEM QUE SER ENGRAÇADA
SENÃO PERDE A GRAÇA
TEMOS QUE CHORAR E SORRIR
CONTAR HISTÓRIAS E OUVIR
LER E APRENDER
TER AMIGOS E SABER OUVIR
BRINCAR E PULAR
A VIDA TEM QUE SER REDONDA
QUADRADO É QUEM NÃO SABE VIVER
ODEIO O TRIÂNGULO DE MEXERICOS
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