Publicidade por Telefone está Proibida
No DOU do dia 30/10/2008, foi publicada a Lei nº 11.800, de 29/10/2008, para acrescentar o parágrafo único no art. 33, da Lei nº 8.078/90, por essa razão este artigo passou a ter o seguinte teor:
“Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único – É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.”
Isto significa que a empresa produtora de bens ou vendedora de serviços, quando receber ligação, seja de seus clientes ou não, estará proibida de fazer qualquer publicidade que implique em aumentar o tempo da ligação, que por qualquer forma possa aumentar o ônus da ligação àquele que deu origem.
Por outro lado, caso a ligação seja recebida por meio do telefone 0800 ou outro número que não represente qualquer ônus à pessoa que efetuou a ligação, não há qualquer impedimento para que a empresa possa efetuar as divulgações pertinentes a seu ramo de negócio, ou não.
Neste mesmo sentido, é oportuno mencionar que no DOU do dia 01/08/2008, foi publicado o Decreto nº 6.523, de 31/07/2008, cujo art. 3º já determinava que as ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Importante ressaltar que a inobservância dessas condutas reguladoras ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades respectivas.
Por fim, é oportuno mencionar o que dispõe o Código do Consumidor, em seu art. 56:
“Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.”
Fonte: Cenofisco
Autor: data.fanning@ig.com.br - Categoria(s): Jurídica Tags: Jurídico