Lei Estadual nº 3.913, de 14 de novembro de 1983

Proíbe aos estabelecimentos oficiais de ensino a cobrança e contribuições que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado fica proibido:

I – cobrar taxa de matrícula;

II – exigir contribuição pecuniária para a Merenda Escolar;

III – locar dependências do prédio, no todo ou em parte;

IV – cobrar material destinado a provas e exames; 1ª via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros documentos relativos à vida escolar;

V – instituir o uso obrigatório de uniforme;

VI – vetado

VII – exigir qualquer outra forma de contribuição em dinheiro.

Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO