Professores, pais e alunos de 2,6 mil escolas gaúchas elegem seus diretores
Votação acontece nesta quarta-feira [28/10/2009] nas próprias escolas.
Eleitos ocuparão o cargo pelos próximos três anos.
Do G1, em São Paulo, com informações do ClicRBS*
***
Nosso comentário:
Enquanto isso, aqui em SP, os diretores continuam sendo escolhidos pelo Q.I. (Quem Indica são os políticos)!!!
SP tem mais de 5 mil escolas estaduais, mas pouco mais de 2 mil diretores concursados…
Destes diretores concursados, muitos estão em desvio de função (nos gabinetes, exercendo mandatos eletivos, assessorando parlamentares etc)…
Outro grande número de diretores estão atuando em escolas diferente daquelas para as quais forma aprovados em concurso…
São apenas 700 diretores que efetivamente estão exercendo a sua função na escola para a qual ele foi aprovado em concurso…
Ou seja: temos cerca de 4mil e 300 escolas estaduais em que os diretores são indicados por interesses políticos…
São estes diretores (indicados politicamente) que estão avaliando os professores… são estes diretores que estão fiscalizando os gastos das escolas…. são estes dirtores que estão manipulando a eleição dos conselhos de escolar… são estes diretores que pedem para os pais das APMs que assinem cheques em branco… são estes diretores que estão assinando os recibos das intermináveis obras de reformas….
Retornamos a pergunta inicial:
Quem tem medo da eleição direta para diretor de escola?
***
O Projeto de Lei 811/2005 está pronto para ser votado na Assembléia Legislativa de SP
***
Saiba mais sobre a eleição no Rio Grande do Sul:
1 – Qual a duração do mandato do Diretor dos estabelecimentos de Ensino?
3 anos. (Artigo 9º da Lei 10.576/95 com as suas alterações)
2 – Quantas vezes poderá o Diretor ser reconduzido?
A Lei não limita o número de reconduções.
3 – A indicação da Direção das escolas se dará por chapas?
Não. O Indicado pela comunidade escolar é o Diretor (Art. 7º da Lei 10.576/95, com suas alterações).
O(s) Vice-Diretor(es) será(ão) escolhido(s) pelo Diretor (Art. 15, 16, 17 e 18 da mesma Lei);
4 – Quem poderá concorrer à função de Diretor de Estabelecimento de ensino público estadual?
Os requisitos para concorrer estão elencados no Art. 20 da Lei 10.576/95, com suas alterações.



PROJETO DE LEI Nº 811 , DE 2005
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – A escolha dos ocupantes dos cargos de Diretor das escolas da rede pública estadual de ensino far-se-á através de eleição direta, nos termos da presente lei. [emenda da Comissão de Constituição e Justiça].
Artigo 2.º – A eleição deverá ser direta e por voto secreto.
§1º – Será eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos validos, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais 1.
§2º – A não obtenção da maioria simples levará para segundo turno os dois candidatos mais votados.
Artigo 3.º – Os candidatos deverão pertencer ao quadro de servidores da Secretaria e estar há três anos letivos consecutivos na unidade escolar em que se candidatar.
Artigo 4.º – O colégio eleitoral será formado por profissionais da Educação em exercício na escola, profissionais da Educação em licença médica, especial ou gestante, desde que estejam cadastrados para o pleito, alunos a partir do ensino médio regularmente matriculados e freqüente às aulas e os pais ou responsáveis dos alunos.
Artigo 5.º – Um membro da Secretaria da Educação do Estado, um membro do Sindicato Estadual (APEOESP) e um membro do Conselho Estadual de Educação integrarão o Conselho Estadual responsável pelos encaminhamentos dos pleitos eleitorais nas unidades escolares.
Artigo 6.º – Cada unidade escolar constituirá uma comissão eleitoral que coordenará e dirigirá a eleição, ela será formada por dois representantes de servidores do quadro do magistério, do administrativo, um representante dos alunos a partir do Ensino médio de escolaridade e um representante dos pais ou responsáveis.
Artigo 7.º – A Gestão será de 03 (três) anos a partir da data da posse, com direito a reeleição.
Artigo 8.º – O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 9.º – A despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se necessário.
Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo principal estimular a integração da Rede Escolar Estadual com as comunidades que a cercam, pois o estreitamento dessa relação produzirá melhoria na qualidade do ensino com a participação de todos os agentes que compõem o universo escolar.
O envolvimento da comunidade na decisão do Diretor escolar representará, além da simples escolha de um nome, a definição de uma proposta de ensino discutida e debatida diretamente com a comunidade e fundamentalmente cada realidade será respeitada.
Este Projeto de Lei também visa estimular o fortalecimento da democracia, pois nossos jovens a partir do ensino médio começarão a decidir através do voto direto pela melhor proposta de direção, esse processo implicará na ampliação dos horizontes de nossos jovens a partir da sua realidade local para a decisão nas esferas Municipal, Estadual e Federal.
A soma deste Projeto de Lei complementará outros Projetos que estão em curso, como a escola da família, na busca do objetivo maior que é a integração da escola com a comunidade e o resultado dessa proposta é o fortalecimento da escola pública e a construção de uma sociedade participativa nas decisões do seu cotidiano.
Tendo em vista a grande relevância da matéria, bem como os muitos benefícios resultantes desta iniciativa, solicitamos o apoio dos nobres pares para a presente propositura.
..
Sala das Sessões, em 10-11-2005
a) Enio Tatto – PT