PROJETO DE LEI Nº 666, DE 14/07/2009
Dispõe sobre o uso de máscaras pelos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1o. É obrigatório o uso de máscara escolar nas unidades da Rede Pública Estadual de Ensino Fundamental e Médio.
Parágrafo único – As escolas adotarão as normas e padrões a serem fixados pelo órgão competente do Poder Executivo.
Artigo 2º – A Rede Pública Estadual de Ensino obriga-se a fornecer máscaras padronizadas para os alunos do Ensino Fundamental e Médio, devidamente identificadas com o nome da Unidade Escolar, para os alunos cujas famílias,comprovadamente, não possuam condições financeiras para sua aquisição.
Parágrafo Primeiro – Para os efeitos da lei, considera-se ausência de capacidade financeira a comprovação de desemprego do pai ou responsável, ou de percebimento de renda não superior a 02 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Segundo – Na falta de máscaras, a escola poderá usar fita crepe na boca dos alunos.
Parágrafo Terceiro – O dinheiro arrecadado com a venda de máscaras será inteiramente revertido em favor das máfias dos uniformes.
Artigo 3º – Os integrantes do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação deverão ser identificados por crachás, fornecidos pelo órgão público competente, quando estiverem nas dependências das Unidades Escolares.
Parágrafo Primeiro – As professorinhas terão direto ao adicional de insalubridade na ordem de 100% pelo risco que correm de serem contaminadas pelos alunos pobres das escolas públicas.
Parágrafo Segundo – Ao menor sinal de indisposição das professorinhas, será concedida licença remunerada por trinta dias, com direito a canja de galinha e uma passagem para Paris, Londres ou Salamanca.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua promulgação.
Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º – Revogam-se a lei estadual 3913/193, a lei federal 8069/1990, a lei federal e o artigo 5º da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA
As professorinhas estão aterrorizadas com as notícias da gripe suína.
Já vem de longa data a reivindicação de que haja pagamento de “adicional de insalubridade”, pois as crianças pobres podem contaminar nossas professorinhas.
O uso de uniforme pelos alunos das escolas públicas estaduais, embora seja ilegal, também é prática antiga que merece ser reabilitada no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino. A máscara será mais um complemento para ajudar as máfias dos uniformes que mandam e desmandam nas escolas públicas.
Tal medida mostra-se recomendável visando não só a identificação dos alunos, através de máscaras, como a segurança das professorinhas. Essa identificação possibilita, inclusive, que as crianças pobres sejam humilhadas também nas vias públicas.
Vivemos tempos de violência, inclusive com o uso indiscriminado de drogas, facilitado pela ação de aliciadores, que se misturam com os estudantes nos horários de entrada e saída das Unidades Escolares, com livre trânsito nas referidas dependências.
O uso de mascara pelos alunos e de crachás de identificação pelos servidores é medida que por certo contribuirá para a maior segurança das professorinhas, eis que todos saberão quem manda e quem obedece.
Visa a presente propositura tornar obrigatório o uso de máscara por parte do alunado, criando todo tipo de constrangimento aos alunos, principalmente contra aqueles que não tenham condição de arcar com as despesas para aquisição das máscaras.
Os critérios para fornecimento gratuito das máscaras pelo Poder Público serão estabelecidos quando da sua regulamentação, observadas a conveniência e oportunidade da medida.
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Sala das Sessões, em 14/07/2009
a) George Caruncho – Partido: PMCD (Polícia Montada Contra Dimenor)
Fonte: Rádio Livre Piratininga