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03/03/2009 -  11:33     

STF: Ministro considera ilegal o uso de força para coagir o Poder Público a desapropriar terras com fins de reforma agrária

Publicado em 02/03/2009

“Constitui atividade à margem da lei a conduta daqueles que visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, constranger o Poder Público a promover ações expropriatórias, para execução do programa de reforma agrária.” Assim se pronunciou o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, ao proferir seu voto na liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2213, em abril de 2002, no qual foi discutido o Estatuto da Terra. A decisão foi relembrada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, na quarta-feira passada (25), quando repudiou as invasões de terra ocorridas durante o Carnaval, nos estados de Pernambuco e São Paulo, e que deixaram um saldo de quatro mortes.

Segundo Celso de Mello, o proprietário da terra tem o “dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente”. Para tanto, os proprietários devem favorecer o bem-estar de seus trabalhadores; manter a produtividade do imóvel; conservar os recursos naturais existentes e; manter uma relação justa com os empregados. Descumpridos um destes itens, a propriedade não estará exercendo sua função social, o que legitima a intervenção estatal para a realização da desapropriação para fins de reforma agrária.

Entretanto, o ministro mais antigo da Corte salientou que “o processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos”.

As invasões de propriedades públicas ou privadas, “além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso”, destaca.

Dever estatal de punir invasões

Celso de Mello ressaltou que o Poder Público não pode “aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem jurídica”.

“O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias, culminam por gerar grave situação de insegurança jurídica, de intranquilidade social e de instabilidade da ordem pública”, lembrou.

Avaliação de produtividade

O ministro afirmou que particulares ou movimentos sociais não têm o poder de avaliar e decidir sobre a improdutividade de um determinado imóvel rural, uma vez que existe um processo legal para tanto.

“O Supremo Tribunal Federal não pode validar comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente, agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo, invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição da República.”

O caso

Estas considerações foram feitas pelo ministro Celso de Mello ao proferir voto na análise de pedido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2213, da qual é o relator. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que, à época, era oposição ao governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB). O mérito ainda será analisado pelo Plenário do STF.

Com a ação, o PT pretende a revogação de uma medida provisória que tinha por finalidade “neutralizar abusos e atos de violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis rurais”.

Em abril de 2002, o Plenário do STF, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar feito pelo PT, mantendo a validade da norma que determina que “o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações”¹.

Fonte: Supremo Tribunal Federal          www.stf.jus.br

¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  desapropriação, força, impossibilidade, uso
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05/11/2008 -  09:04     

Ex-prefeito vai pagar multa por uso indevido de funcionários na construção de residência

Publicado em: 03/11/2008

 

O ex-prefeito do município de Otacílio Costa (SC) Ary Espíndola, acusado de fazer uso indevido de funcionários e maquinário da prefeitura em benefício próprio, terá que pagar indenização por conta dos danos causados ao erário municipal. A decisão foi proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Em 1995, durante seu mandato como prefeito de Otacílio Costa, Ary Espíndola, segundo os autos, desviou vários funcionários pertencentes aos quadros da prefeitura para que construíssem sua residência particular, uma edificação de três andares. A obra perdurou por mais de seis meses, e os funcionários da prefeitura trabalharam na obra em horário de expediente. Além da mão-de-obra utilizada indevidamente, Ary Espíndola utilizou-se de maquinário pertencente à prefeitura municipal, como pá-escavadeira e caminhões-caçamba.

O Ministério Público de Santa Catarina propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito. Ary Espíndola foi condenado a pagar multa civil no valor do acréscimo patrimonial obtido com a utilização de serviços com maquinários públicos na construção de sua casa.

O ex-prefeito recorreu ao STJ, alegando que o uso do maquinário em serviços particulares foi feito na forma autorizada pela Municipal nº 427 e Lei Orgânica do Município de Otacílio Costa, artigo 128, e sempre mediante o pagamento das respectivas taxas.

Em seu voto, a ministra relatora Eliana Calmon acompanha o acórdão do TJSC e conclui pela existência do dano ao erário e pela responsabilidade do recorrente, negando provimento ao recurso¹.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                       www.stj.jus.br

¹ Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico mencionado.

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Tags relacionadas:  construção, ex-prefeito, indevido, multa, residência, servidores, uso
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