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06/12/2008 - 20:12

Isenção de tributo municipal só pode ser concedida por lei

Publicado em: 04/12/2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a isenção de tributos municipais concedida por resolução legislativa à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa/MG). A Primeira Seção, seguindo o voto do ministro Teori Albino Zavascki, confirmou o entendimento já manifestado pela Segunda Turma do Tribunal segundo o qual a isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito, ou seja, uma norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo.

A isenção de tributo municipal foi instituída em convênio celebrado entre o estado de Minas Gerais, o município de Belo Horizonte e a Companhia Mineira de Águas e Esgotos (Comag), antecessora da Copasa/MG. O convênio foi aprovado por meio de resolução legislativa (RL nº 265/73) da Câmara Municipal e pela Resolução nº 1065/73 da Assembléia Legislativa mineira. De acordo com o convênio, a concessionária de serviços públicos ficaria isenta de tributos municipais pelo prazo de 27 anos.

Em 2005, o município de Belo Horizonte recorreu ao STJ para que fosse determinada a obrigatoriedade de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pela Copasa/MG. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia considerado válida a isenção estabelecida pelo convênio. No entanto, a Segunda Turma reformou essa decisão, baseada em voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso.

Inconformada, a empresa concessionária ingressou com novo recurso no STJ, desta vez junto à Primeira Seção. A Copasa/MG encontrou julgamento realizado na Primeira Turma do STJ em 2004 sobre questão idêntica, mas com resultado oposto, isto é, no sentido de que “a celebração de convênio para concessão de isenção tributária é possível quando devidamente referendado por ato do Poder Legislativo respectivo, por se caracterizar como lei em sentido formal”.

Na Primeira Seção, o ministro Teori Albino Zavascki reconheceu a divergência de posicionamento entre os órgãos do STJ, mas concluiu que a solução dada pela Segunda Turma estava correta. Ele destacou que o Código Tributário Nacional (artigos 97 e 176 do CTN) e a Constituição Federal (artigo 150, parágrafo 6º) deixam clara a exigência de lei para isenção de tributos. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprovou o convênio em que a isenção foi prevista não se enquadra nessa categoria¹.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça                           www.stj.jus.br
¹ Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias Tags: , , ,
15/11/2008 - 10:49

Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU

Publicado em 12/11/2008

É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas.No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros.

Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.

Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.

Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal¹.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                                 www.stj.jus.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado. 

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Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias Tags: , , , ,
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