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	<title>Cabral Consultoria &#187; substitui</title>
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		<title>TJSC: Poder Judiciário não substitui Poder Executivo na definição de ações de governo</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Nov 2008 11:04:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cabralconsult@brturbo.com.br</dc:creator>
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Publicado em 20/11/2008




A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou pedido do Ministério Público e decidiu que o Judiciário não pode sobrepor-se aos poderes Executivo e Legislativo na definição de políticas públicas e ações governamentais. O MP buscava, através de ação civil pública, ver implantado um sistema de atendimento médico-psiquiátrico para atendimento [...]]]></description>
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<p style="text-align: right">Publicado em 20/11/2008</p>
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<p style="text-align: justify">A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou pedido do Ministério Público e decidiu que o Judiciário não pode sobrepor-se aos poderes Executivo e Legislativo na definição de políticas públicas e ações governamentais. O MP buscava, através de ação civil pública, ver implantado um sistema de atendimento médico-psiquiátrico para atendimento de crianças e adolescentes internados no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis. Em 1º Grau, não só obteve êxito no pleito como também garantiu a contratação de pessoal especializado para oferecer o respectivo atendimento. A sentença acabou reformada no TJ. &#8220;Tais medidas advêm de critérios exclusivamente político-governamentais, adotados pelos Poderes Executivo e Legislativo, que refogem do exame do Judiciário, por referirem-se ao exercício de poderes discricionários, nos quais são analisados os critérios de conveniência e oportunidades administrativos&#8221;, explicou o relator do processo, desembargador Rui Fortes. Segundo os autos, o MP ajuizou ação civil pública em 1999 com o objetivo de impelir o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, de criar e iniciar tal atendimento, alegando a ausência do serviço na rede pública de saúde estadual e após constatar a existência de local apropriado para implementação da referida ala. O Estado, por sua vez, alegou que a atividade administrativa deve ser submetida à previsão anual de custos e despesas &#8211; lei orçamentária &#8211; e considerou o pedido genérico, uma vez que não especificou quais tratamentos deveriam ser prestados aos referidos pacientes. &#8220;Inexistem dúvidas de que o cuidado com crianças e adolescentes carentes é dever do Estado, garantido constitucionalmente. Entretanto, constitui em intromissão indevida do Poder Judiciário no Executivo a escolha do momento oportuno e conveniente para execução da obra e contratação de pessoal especializado, contrariando as delimitações de competência inscritas na Constituição Federal e Estadual&#8221;, destacou o magistrado. Para o relator, muitas são as necessidades existentes num Estado, e por isso mesmo, o destino das verbas deve ser escolhido pelo gerenciador. A decisão foi unânime¹.</p>
<p style="text-align: justify">Processo: Apelação Cível n. 2007.056906-2</p>
<p style="text-align: justify">Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina                             <a href="http://www.tj.sc.gov.br">www.tj.sc.gov.br</a></p>
<p>¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado.</p>
<p style="text-align: justify"> </p>
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