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21/11/2008 -  07:54     

Supremo reconhece como prova escutas feitas em escritório de advogado

Publicado em 20 de Novembro de 2008

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por maioria, que o escritório do advogado Virgílio Medina não equivale a domicílio e aceitou que, por isso, a polícia poderia ter entrado para a colocação de escutas ambientais. Com isso, o Tribunal considerou legais as provas obtidas por meio da escuta ambiental.

A decisão do Supremo responde a uma das questões preliminares da defesa no Inquérito 2424, que investiga a participação de Medina e outras quatro pessoas – algumas agentes públicos – num esquema de venda de decisões judiciais favoráveis a uma quadrilha que explorava caça-níqueis e bingos.

Virgílio Medina, irmão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina, é considerado peça chave no esquema de venda de decisões judiciais. A suposta participação de Virgílio como mediador das vendas foi definida pelo relator do processo no Supremo, o ministro Cezar Peluso, como motivo suficiente para considerar que seu escritório não seria um lugar para a prática do Direito, e, sim, do crime. “A garantia da inviolabilidade não serve nos casos em que o próprio advogado é acusado do crime, ou seja, a inviolabilidade (garantida pela Constituição) não pode transformar o escritório em reduto do crime”, acrescentou. 

Ele afirmou que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e dos escritórios e oficinas onde se trabalha reservadamente – como é o caso dos escritórios de advocacia – é relativa, assim como são todos os direitos, inclusive o da vida, se há necessidade de legítima defesa. 

Peluso também entendeu que não haveria como a polícia instalar as escutas durante o dia, quando os agentes seriam facilmente identificados.

Divergência

Os ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram do relator no julgamento preliminar da invasão do escritório para a colocação das escutas. Para eles, o recinto de trabalho está equiparado ao domicílio em todos os casos, ainda que seu dono seja investigado por crime.  

“Há outros meios de se investigar e chegar à verdade sem que se coloque em risco preceito da Constituição Federal”, disse Marco Aurélio. “Por mais elogiável que seja o fim, o meio foi frontalmente contrário à Constituição Federal”, criticou.

Na mesma linha, o ministro Celso de Mello lembrou o julgamento do caso Collor, na Ação Penal 307, em que o STF desqualificou uma prova fundamental ao processo: o organograma da quadrilha obtido sem autorização judicial no escritório do tesoureiro de campanha do ex-presidente, Paulo César Farias.

“O suspeito, o investigado, o indiciado, ou o réu – contra quem jamais se presume provada qualquer imputação penal – tem o direito de não ser investigado, denunciado, julgado e muito menos condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos pelo ordenamento jurídico”, declarou Celso de Mello.

Ele rejeitou as provas colhidas pela escuta, julgando-as contaminadas pela ilegalidade da invasão do escritório.

O que diz a lei 

O inciso XI do artigo 5º, a Constituição Federal diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 

O Código Penal (artigo 150) define “casa” como “qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”¹.

Fonte: Supremo Tribunal Federal                              www.stf.jus.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  advogado, escritório, escutas, prova, reconhece, STF
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15/11/2008 -  10:55     

STF confirma constitucionalidade de Resolução do TSE sobre fidelidade partidária

Publicado em 12/11/2008

 

Por 9 votos a 2, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou improcedentes, nesta quarta-feira (12), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3999 e 4086, ajuizadas pelo Partido Social Cristão (PSC) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Resolução 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária.

Com a decisão, o STF declarou a plena constitucionalidade da resolução do TSE, até que o Congresso Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica. 

Votaram pela constitucionalidade da resolução, acompanhando o relator, ministro Joaquim Barbosa, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes.

Foram votos discordantes os ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Eles entenderam que o TSE legislou ao editar a resolução, ingerindo em competência privativa do Poder Legislativo. O ministro Marco Aurélio ponderou que, ao reconhecer a inércia do Congresso sobre o tema, o TSE arrogou-se da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), a quem, exclusivamente, compete julgar Mandado de Injunção (MI), ação cabível para suprir lacunas na regulamentação de dispositivos constitucionais resultantes da inércia do Congresso.

No mesmo sentido, o ministro Eros Grau sustentou que a resolução do TSE contém “um abuso de inconstitucionalidades”, por afrontar diversos dispositivos da Constituição Federal (CF). “O TSE não foi contemplado com o poder de expedir novos princípios sobre matéria eleitoral”, afirmou o ministro. “E  nem poderia essa faculdade a ele ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal que, pelo menos ao que me consta, ainda não distribui competência normativa em lugar da Constituição”, afirmou o ministro 

TSE cumpriu decisão do Supremo

 

A afirmação de Eros Grau contrapõe-se ao argumento contido no voto do relator, acompanhado pela maioria, segundo o qual a resolução foi editada pelo TSE em obediência a uma recomendação feita pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604.

Por seu turno, os mandados foram impetrados, respectivamente, pelo Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM). Neles, essas agremiações pediram que o STF determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados que declarasse a vacância dos mandatos de 23 deputados federais que deixaram essas legendas para ingressar em outros partidos, empossando os suplentes.

No julgamento dos mandados, realizado em 4 de outubro do ano passado, a maioria dos ministros concordou no sentido de que o Supremo deve entender que o instituto da fidelidade partidária começou a vigorar a partir da data da resposta dada pelo TSE à Consulta 1398, formulada pelo então Partido da Frente Lilberal – atual DEM. Naquele julgamento, realizado em 27 de março de 2007, o TSE decidiu que os mandatos obtidos nas eleições, pelo sistema proporcional (deputados estaduais, federais e vereadores), pertencem aos partidos políticos ou às coligações, e não aos candidatos eleitos.

Colegialidade

 

Ao formular o seu voto na sessão de hoje (12), o ministro Joaquim Barbosa acentuou que o estava proferindo de acordo com jurisprudência do STF e em obediência ao princípio da colegialidade, que orienta  os ministros a seguirem a orientação da Corte. Isto porque, como lembrou, foi voto discordante em votações anteriores da Corte sobre fidelidade partidária.

O ministro colocou em dúvida a capacidade dos partidos políticos como arregimentadores da vontade popular. “É inequívoco que o poder político deriva do povo”, afirmou o ministro relator. “Não dá para sobrepor o partido à intenção do eleitor. Seria a ruptura da soberania do povo. Os partidos políticos não substituem o eleitor como centro de referência política.”

Questionou ainda, se os partidos políticos refletem, hoje, os anseios da sociedade, relatando o que chamou de “partidocracia” no sistema eleitoral brasileiro. No seu entendimento, talvez hoje as organizações não-governamentais (ONGs) exerçam papel mais importante na sociedade que os partidos políticos. 

O ministro Carlos Brito acompanhou o voto de Barbosa a favor da resolução do TSE, entretanto, afirmou que não é possível desvincular eleição popular e democracia representativa, assim como não é possível divorciar eleitor, candidato e partido político. Segundo ele, o partido estabelece a ponte entre o eleitor e o eleito. “Não há como o eleitor chegar aos eleitos senão pelos partidos políticos”, sustentou.

Alegações

 

Na ADI 3999, o PSC alegava, entre outros, que a resolução do TSE violaria a Constituição Federal porque teria usurpado competência legislativa, violando a separação de Poderes; teria legislado sobre direito eleitoral, direito processual e procedimental; transgrediria o princípio do devido processo legal e hostilizaria o princípio do direito de defesa; daria legitimidade ‘a quem tenha interesse jurídico’ e teria outorgado legitimidade ao Ministério Público ao arrepio da lei própria da instituição”.

Ao proferir seu voto, o ministro Cezar Peluso salientou que a edição da norma decorreu de preceito constitucional, qual seja, o da eficácia da coisa julgada material, isto é, de uma decisão do STF. Ele disse que, para dar eficácia prática à decisão da Suprema Corte, coube ao TSE definir os procedimentos de sua atuação nos processos envolvendo a fidelidade partidária.

Por seu turno, o ministro Celso de Mello salientou, em seu voto, que o STF reconheceu, no ano passado, que a infidelidade partidária “é uma prática constitucionalmente ilícita de mudar o resultado eleitoral das urnas fora das urnas”. Constitui, além disso, segundo ele, “um desrespeito ao postulado democrático”.

Entretanto, como lembrou, embora haja “mudanças nem sempre justificadas, que surpreendem o eleitor, fraudando a vontade popular”, há aqueles casos justificados, como mudança de orientação programática do partido, ou comprovada perseguição do eleito dentro da agremiação. E a resolução em causa permite ao parlamentar apresentar as suas justificativas, bem como aos partidos de colocarem suas questões relativas a seus filiados¹.

Fonte: Supremo Tribunal Federal                                 www.stf.jus.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado. 

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Tags relacionadas:  constitucionalidade, fidelidade partidária, Resolução, STF, TSE
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23/10/2008 -  07:34     

Supremo permite licitações em transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

Quarta-feira, 22 de Outubro de 2008

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS 27516) impetrado pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati). Nele, era contestado o Decreto Presidencial de 16 de julho de 2008 que incluiu no Programa Nacional de Desestatização* (PND) as linhas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

O decreto também delegou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a execução e o acompanhamento desse processo de desestatização. Serão licitadas mais de 98% das linhas ou 1824 ligações que já são exploradas por particulares.

A impetrante considera indevida a inclusão de serviços já delegados, bem como inadequada a licitação na forma de leilão que, para a entidade, deveria ser realizada na modalidade de concorrência.

Monopólio

A ministra Ellen Gracie informou que, após 20 anos da promulgação da Constituição, milhares de ligações rodoviárias permanecem em regime de monopólio. Conforme a própria impetrante, apenas 114 empresas respondem por 88% do total de passageiros transportados por via rodoviária neste país.

“O resultado da ausência de competição do setor reflete-se na péssima qualidade de serviço prestada, em alguns casos, aos usuários e no acrescido poder de barganha de tais empresas nas negociações para fixação de preço de passagens”, destacou a ministra. Segundo ela, informações da Presidência da República revelam que apenas 2% das ligações encontram-se, atualmente, em situação regular de concessão.

Voto da relatora

A relatora do mandado de segurança, ministra Ellen Gracie, salientou que não cabe ao Supremo escolher qual serviço público deve ou não ser desestatizado pelo governo federal, mas sim verificar se foram observados os pressupostos legais na opção feita pelo Estado.

De acordo ela, “a operacionalização dessa desestatização se pode fazer por diversas modalidades, dentre elas, o leilão, opção afinal adota pela autoridade delegada, a ANTT”. Segundo Ellen Gracie, o PND, disciplinado pela Lei 9491/97 dispõe que poderão ser desestatizados os serviços públicos objeto de concessão, permissão e autorização. A ministra lembrou que também podem ser desestatizados serviços públicos já explorados por particulares de responsabilidade da União (artigo 21, inciso XII, alínea “e”, da Constituição Federal. “Exatamente o caso dos presentes autos”, disse.

Para a ministra, essa é mais uma hipótese passível de inclusão no PND, uma vez que as concessões e permissões são temporárias porque a União sempre será a titular de tais serviços permanentes.

A relatora afirmou que própria impetrante teve dificuldade em apontar onde e em que consistiria eventual excesso ou arbitrariedade do presidente da República na edição do decreto. “Não há qualquer evidência de que direito líquido e certo das empresas representadas pela impetrante estaria a ser agredido pelo ato presidencial”, afirmou.

Quanto à modalidade de leilão, adotada para a desestatização desse serviço e também contestada no MS, a ministra Ellen Gracie verificou que existe previsão legal expressa em relação à possibilidade de sua adoção, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 94491. A autoridade delegada, a ANTT, optou pela modalidade leilão para a operacionalizar a desestatização com o objetivo de agilizar o processo licitatório tendo em vista o grande volume de ligações a serem realizadas e para tornar mais transparente o procedimento de outorgas.

A ministra disse que, conforme a Companhia Brasileira de Licitação e Custódia (CBLC), o tempo necessário para a realização da licitação na modalidade concorrência é três vezes maior, “o que justificaria amplamente a opção feita”.

“O que interessa, em essência, é que se obedeça ao devido processo licitatório de modo a propiciar a abertura desse setor da economia no objetivo maior de garantir a melhor prestação desses serviços à população brasileira que é o objetivo último visado pela Constituição Federal”, finalizou a ministra, votando contra o pedido da Abrati.

Divergência

Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio votaram em sentido contrário, a fim de que não fosse realizada licitação. “O impetrante tem o direito de impedir essa inclusão pela só vontade do Poder Executivo da atividade explorada pelos seus associados num programa de desestatização”, disse Ayres Britto, ao ressaltar que os fundamentos apresentados por ele não coincidem com os da Abrati. Segundo ele o presidente da República se valeu de uma competência que ele não possui.

EC/LF

* Desestatização é a transferência para a iniciativa privada da execução de serviços explorados pela União diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.

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Processos relacionados
MS 27516

Fonte: Supremo Tribunal Federal               www.stf.gov.br

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Tags relacionadas:  licitação, passageiros, permissão, STF, transporte rodoviário
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