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14/10/2008 -  09:33     

Prefeito que contratou sem concurso e não provocou dano ao erário se livra de sanções

Não havendo prejuízo ao erário, ao patrimônio público, não cabem sanções a prefeito que contratou sem concurso público. Assim entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado estadual.

Segundo os autos, uma servidora foi contratada durante o ano de 2000 para a prestação de assessoria técnica e administrativa do balcão de empregos da prefeitura local, tendo trabalhado pelo período contratado, não se comprovando qualquer prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento ilícito do administrador.

Alega o MP/MG violação dos artigos 11, 12, III, e 21, I, da Lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), uma vez que a contratação ilegal não pode ser legitimada e, no caso, o prejuízo é implícito, decorrente do desrespeito aos princípios que vêm nortear a administração pública.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux acompanha o entendimento jurisprudencial, segundo o qual as penalidades previstas em lei não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br

 

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  Concurso Público, Contratação, Dano, Erário, Prefeito, sanção, servidor público
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04/10/2008 -  10:14     

Cálculo da remuneração de servidor público pode ser alterado a critério da Administração

Os servidores públicos têm resguardado o direito à irredutibilidade de vencimentos e proventos (proventos: valores relativos à aposentadoria), mas não possuem direito adquirido com relação ao regime de remuneração. Isso significa que o cálculo dos valores que compõem a remuneração, como gratificações, adicionais, entre outros, pode sofrer alterações promovidas a critério da Administração Pública, não sendo permitida, apenas, a redução da remuneração. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Os ministros negaram o recurso de um grupo de servidores públicos federais atuantes no estado do Rio de Janeiro contra mudanças no cálculo do adicional de titulação – benefício estabelecido na Lei n. 8.691/93 e referente à apresentação pelos servidores de títulos de especialização, mestrado e doutorado. As modificações foram promovidas pela Administração Pública por meio da Medida Provisória (MP) 2.048-27/00. Os servidores alegaram que as alterações reduziram os valores por eles recebidos.

 

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, no caso em questão, os recorrentes “não demonstraram que a reestruturação efetivada pela MP 2.048-27/00, a despeito da alteração na forma de cálculo do Adicional de Titulação de que trata a Lei n. 8.691/93, tenha reduzido o valor de sua remuneração”.

 

Mudança sem redução

 

A MP 2.048-27 trata da “criação, reestruturação e organização das carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”. A MP gerou alterações na Lei n. 8.691/93, que, em seu artigo 21, estabelece a forma de cálculo e define quais servidores da carreira pública têm direito a receber o adicional de titulação pela conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado.

 

O grupo de servidores públicos federais do estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ após ter decisões desfavoráveis em primeira e segunda instâncias. Para os servidores, a MP contrariou o artigo 21 da Lei n. 8.691/93, pois, segundo eles, aquele adicional deve ser calculado com base na totalidade de seus vencimentos, não em apenas parte, pois o adicional é incorporado aos vencimentos.

 

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região manteve a sentença contrária ao pedido. Para o TRF, a modificação promovida pela MP é legal e não gerou redução da remuneração dos servidores. Segundo o Tribunal, “a despeito da reestruturação verificada no sistema remuneratório no âmbito da Administração Pública, reestruturação esta da qual resultou a modificação da sistemática de cálculo da remuneração dos autores, há que se ter em conta que essa operação importou em significativa elevação da remuneração deles, de modo que não há que se cogitar nem de ilegalidade, nem de inconstitucionalidade, na hipótese”.

 

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, rejeitou o recurso. O relator destacou o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que, “resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração”.

 

Arnaldo Esteves Lima citou precedentes do STJ no sentido do seu voto, entre eles o que afirma: “A alteração de determinadas parcelas que compõem a remuneração do recorrente (servidor), respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido.” Os julgados destacados pelo ministro ressaltam, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. “Conforme jurisprudência do STF, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos.”

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa                

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br

 

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  Administração Pública, cálculo, remenuração, servidor público, STJ
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