iG
iBest BrTurbo

24/08/2009 - 14:06

TJSC: Mantida a não responsabilidade do Estado por suicídio em cadeia pública

Publicado em 20/08/2009.

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela família de Eliane Reis contra o Estado de Santa Catarina. Segundo os autos, Eliane estava detida na Delegacia de Polícia da Comarca de Tijucas e, no dia 14 de setembro de 2003, foi encontrada morta na cela. No laudo pericial contatou-se que cometera suicídio por meio de enforcamento. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a família apelou ao TJ. Alegam que Eliane apresentava transtorno emocional e que houve negligência por parte dos policiais, já que ficou sozinha em uma cela, usando vestimentas que poderiam ser utilizadas no suicídio. Alegaram, ainda, que a vítima havia feito uso de entorpecentes. O Estado, por sua vez, afirmou que o suicídio ocorreu por ação da própria vítima, que, livre e conscientemente, ceifou sua vida, o que afasta a obrigação de indenizar. Alegou, ainda, que os policiais agiram no cumprimento do dever ao mantê-la detida em razão de seu descontrole emocional, resguardando, assim, a integridade física de terceiros que estavam sob suas ameaças. Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, não se pode cogitar em falha do Estado na guarda da detenta. “Ao contrário, conforme demonstram as provas trazidas aos autos, que da mulher foi retirado tudo o que poderia ser usado na prática de um ato desvairado. Outrossim, enfatiza-se, a detenção da vítima era efetivamente necessária para o restabelecimento da ordem e da paz, bem como para a garantia do bem-estar público”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime*.

Processo: Apelação Cível n.º 2009.009261-5.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina          www.tj.sc.gov.br

*Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias Tags: , ,
28/02/2009 - 21:07

TJSC: Furto em Zona Azul não é de responsabilidade da Prefeitura

Publicado em 25/02/2009

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que isentou a Prefeitura de Florianópolis do pagamento de danos materiais a Eliane Daniela Rozwalka, que solicitara a indenização correspondente ao valor de seu veículo, furtado enquanto estacionado na “Zona Azul”, em 2007. O relator do processo, desembargador Cid Goulart ,explicou que zona azul não é serviço de estacionamento – que geraria o dever de guarda -, mas simples locação de espaço público. “A zona azul se destina a oportunizar a que maior número de munícipes use as vagas, especialmente em vias e logradouros públicos mais movimentadas da cidade e congestionadas pelo trânsito”. A moradora alegou a responsabilidade objetiva do ente público, negada pelo magistrado. “Tem-se por não demonstrado o nexo causal entre a conduta do município e os danos experimentados pela vítima: estes decorreram de fato de terceiro, qual seja, furto por parte de ladrões que ainda não foram identificados pela polícia.” (Apelação Cível n. 2008.032337-3, de Capital)¹.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina         www.tj.sc.gov.br

¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias Tags: , , ,
17/12/2008 - 08:26

Entidade que utiliza dados de restrição ao crédito responde solidariamente à ação de danos morais

Publicado em 16/12/2008

 

A associação ou câmara de dirigentes lojistas que utilize banco de dados com inscrição de consumidor no cadastro de inadimplentes sem prévia notificação do inscrito pode responder à ação movida para reparação de danos morais. Com esse entendimento, o ministro Luís Felipe Salomão acolheu o agravo (tipo de recurso) de uma consumidora contra a decisão que negou seu pedido de danos morais à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre (RS). O ministro anulou as decisões anteriores e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.

“Conforme entendimento assente desta Corte Especial, o banco de dados que divulga a existência de apontamentos em nome do devedor, ainda que tenha obtido a informação de terceiro órgão, responde solidariamente com a entidade responsável pela negativação, pelas falhas decorrentes desse cadastro, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o ministro Salomão.

A consumidora entrou com ação judicial contra a CDL/Porto Alegre para obter a indenização por danos morais e o cancelamento da inscrição de seu nome no banco de dados restritivo do órgão de lojistas. A CDL se defendeu afirmando não ser a responsável direta pelo registro restritivo do nome da consumidora. O cadastro teria sido efetuado, segundo a CDL/Porto Alegre, pela Câmara de Lojistas do Distrito Federal.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a CDL/Porto Alegre não poderia ser parte na ação, pois o cadastro restritivo utilizado foi registrado pela CDL do Distrito Federal. A consumidora apelou da sentença, mas seu pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Para o TJ, apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros de proteção ao crédito detêm legitimidade para responder à ação que discute cadastro de consumidor em banco de dados de inadimplentes.

Assim, segundo o TJ, a CDL/Porto Alegre não deve figurar como parte no processo e responder à ação, pois “comprovado que o único registro reclamado e sobre o qual se funda o pleito indenizatório pertence a cadastro mantido por outra empresa prestadora de serviço de proteção ao crédito, inclusive de outro Estado, não tendo ingerência da ora demandada”.

Diante da decisão de segundo grau, a consumidora interpôs recurso especial, mas o processo não obteve autorização do TJ/RS para subir ao STJ para análise. Por esse motivo, ela recorreu diretamente ao STJ com um agravo (tipo de recurso) e reiterou suas alegações sobre os danos morais e contra o cadastro. O agravo foi acolhido pelo ministro Luís Felipe Salomão, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal, e o processo retornará à primeira instância para novo julgamento¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                         www.stj.jus.br

¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

 

 

Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias Tags: , , , , , , ,
Voltar ao topo