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STJ reconhece legalidade de exigências estaduais para isenção tributária para exportação

Publicado em 30/12/2008
 
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu legal o decreto do Estado do Mato Grosso do Sul que exige provas efetivas da ocorrência das operações de exportação alegadas pelos contribuintes para obtenção da isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista na Lei Kandir. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ).

A decisão se deu em um recurso em mandado de segurança apresentado por uma associação de empresas cerealistas contra o estado. O objetivo: reverter decisão da Justiça estadual que cassou o entendimento de que o Decreto estadual n. 11.803/2005, ao instituir obrigações tributárias acessórias, teria violado o princípio da legalidade tributária. Segundo o TJ, as exigências do decreto são legais, pois ele operacionaliza os comandos da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, a qual trata do regime especial.

A decisão que a associação tentava revalidar autorizava seus associados a exportar soja ou qualquer outro cereal sem a submissão ao termo de acordo de regime especial. Para ela, o decreto seria ilegal por ofender a regra de isenção de ICMS sobre produtos destinados à exportação prevista na Lei Kandir

De outro lado, a Procuradoria-Geral do Estado defendia a legalidade do decreto em razão de ele estar fundamentado no convênio de ICMS/CONFAZ n. 113/96, que permite a criação de regimes especiais de exportação pelos estados federados, bem como no parágrafo 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN).

O tema já havia sido objeto de estudo da Primeira Turma. Na análise de outro recurso em mandado de segurança, os ministros haviam reconhecido a legalidade do decreto estadual. Seguindo o voto do ministro José Delgado, o colegiado ressaltou que o decreto sul-mato-grossense instituiu uma série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não das mercadorias, de modo a assegurar a aplicação da imunidade tributária constitucional com absoluta segurança e legalidade. Dessa forma, não identificou a apontada ilegalidade do ato legislativo.

“Ao contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece a competência do Estado para instituir o ICMS (artigo 155, inciso II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras legais que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional”, afirmou a decisão. Para os ministros, também não há violação do artigo 3º da Lei Kandir, que isenta do ICMS as operações e procedimentos de transporte afetos a mercadorias destinadas à exportação, isso porque o decreto “não afasta ou impede a aplicação de tal isenção/imunidade, mas cria mecanismos administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em referência a operações de compra/venda realizadas apenas no âmbito interno”*.

Fonte: Superio Tribunal de Justiça                      www.stj.jus.br
* Texto extraído em sua íntegra pelo sítio eletrônico informado.
Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  Estado, exigências, exportação, isenção tributária, legalidade, reconhece, STJ
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21/11/2008 -  07:54     

Supremo reconhece como prova escutas feitas em escritório de advogado

Publicado em 20 de Novembro de 2008

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por maioria, que o escritório do advogado Virgílio Medina não equivale a domicílio e aceitou que, por isso, a polícia poderia ter entrado para a colocação de escutas ambientais. Com isso, o Tribunal considerou legais as provas obtidas por meio da escuta ambiental.

A decisão do Supremo responde a uma das questões preliminares da defesa no Inquérito 2424, que investiga a participação de Medina e outras quatro pessoas – algumas agentes públicos – num esquema de venda de decisões judiciais favoráveis a uma quadrilha que explorava caça-níqueis e bingos.

Virgílio Medina, irmão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina, é considerado peça chave no esquema de venda de decisões judiciais. A suposta participação de Virgílio como mediador das vendas foi definida pelo relator do processo no Supremo, o ministro Cezar Peluso, como motivo suficiente para considerar que seu escritório não seria um lugar para a prática do Direito, e, sim, do crime. “A garantia da inviolabilidade não serve nos casos em que o próprio advogado é acusado do crime, ou seja, a inviolabilidade (garantida pela Constituição) não pode transformar o escritório em reduto do crime”, acrescentou. 

Ele afirmou que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e dos escritórios e oficinas onde se trabalha reservadamente – como é o caso dos escritórios de advocacia – é relativa, assim como são todos os direitos, inclusive o da vida, se há necessidade de legítima defesa. 

Peluso também entendeu que não haveria como a polícia instalar as escutas durante o dia, quando os agentes seriam facilmente identificados.

Divergência

Os ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram do relator no julgamento preliminar da invasão do escritório para a colocação das escutas. Para eles, o recinto de trabalho está equiparado ao domicílio em todos os casos, ainda que seu dono seja investigado por crime.  

“Há outros meios de se investigar e chegar à verdade sem que se coloque em risco preceito da Constituição Federal”, disse Marco Aurélio. “Por mais elogiável que seja o fim, o meio foi frontalmente contrário à Constituição Federal”, criticou.

Na mesma linha, o ministro Celso de Mello lembrou o julgamento do caso Collor, na Ação Penal 307, em que o STF desqualificou uma prova fundamental ao processo: o organograma da quadrilha obtido sem autorização judicial no escritório do tesoureiro de campanha do ex-presidente, Paulo César Farias.

“O suspeito, o investigado, o indiciado, ou o réu – contra quem jamais se presume provada qualquer imputação penal – tem o direito de não ser investigado, denunciado, julgado e muito menos condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos pelo ordenamento jurídico”, declarou Celso de Mello.

Ele rejeitou as provas colhidas pela escuta, julgando-as contaminadas pela ilegalidade da invasão do escritório.

O que diz a lei 

O inciso XI do artigo 5º, a Constituição Federal diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 

O Código Penal (artigo 150) define “casa” como “qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”¹.

Fonte: Supremo Tribunal Federal                              www.stf.jus.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  advogado, escritório, escutas, prova, reconhece, STF
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