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STJ: É abusiva a quebra de sigilo bancário de sindicalistas de São Paulo

Publicada em 19/03/2009

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a decisão da Justiça paulista que determinou a quebra dos sigilos bancários de presidentes e diretores de todos os sindicatos do estado de São Paulo. Os ministros da Quinta Turma consideraram a medida abusiva, pois não houve particularização ou apresentação de fato concreto que indicasse a indispensabilidade do ato para a investigação.

O relator do habeas-corpus é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o caso individualmente, ele já havia concedido liminar para cassar a decisão que determinou a quebra dos sigilos, até o julgamento do mérito do habeas-corpus. Os dirigentes sindicais foram indiciados por supostas irregularidades (cobrança indevida de taxas) no funcionamento de Comissões de Conciliação Prévia, instituídas após a Lei n. 9.958/2000 (crime previsto no artigo 203 Código Penal).

A determinação de quebra indiscriminada dos sigilos bancários de todos os supostos envolvidos foi considerada “inadmissível” pela Quinta Turma do STJ, uma vez ter sido decretada para simples continuidade das investigações, conforme foi alegado pelo juiz de primeiro grau e, posteriormente, confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O TJSP negou o habeas-corpus dos sindicalistas e manteve a quebra do sigilo.

Para o ministro Napoleão Maia Filho, a interferência do Estado na vida privada das pessoas deve ser admitida sempre com renovada cautela. Por isso, a quebra do sigilo bancário exige decisão judicial concretamente fundamentada, sob pena de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação¹.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça            www.stj.jus.br

 

¹ Extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
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19/11/2008 -  10:40     

Quebra de sigilo é medida excepcional

 
Publicado em 17 de Novembro de 2008, às 16:21

  

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, sob a relatoria do desembargador federal Tourinho Neto, que a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que só deve ser adotada quando for absolutamente necessária.

 

Apelou o Ministério Público Federal da decisão do juiz federal substituto da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, e posterior seqüestro de bens dos responsáveis por uma empresa, acusados de não repassarem ao Instituto Nacional do Seguro Social as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados.

 

O juiz federal de 1ª instância entendeu estarem ausentes os requisitos que autorizariam a concessão da medida, por não ter sido encontrada, nos autos, base empírica mínima para se concluir que os acusados possuem bens em seus nomes e, se os possuem, que queiram deles se desvencilhar ou que foram obtidos com aquela atividade ilícita. Esclareceu que o Ministério Público Federal tem por objetivo único e exclusivamente a indisponibilidade de bens que direta ou indiretamente tenham origem criminosa, e, não, bens lícitos. Acrescentou que o pedido de quebra é possível, mas se mostra, no caso, inútil ao fim a que se destinaria, isto é, se o objeto do seqüestro é o bloqueio dos valores constantes na conta dos denunciados, carece de utilidade porque faltam os requisitos para a sua decretação (indícios de proveniência ilícita).

 

Em seu voto, o relator, no TRF/1ª, verificou que a acusação não trouxe elementos concretos que comprovassem que os requeridos estivessem a desfalcar o patrimônio empresarial de modo a frustrar a recomposição do dano fiscal.

 

Ponderou que os denunciados foram acusados por apropriação indébita previdenciária, que é crime que possui peculiaridades, não podendo decretar-se de forma automática o seqüestro de seus bens.

 

O relator concluiu sua fundamentação afirmando que, se o legislador estabeleceu que o pagamento parcelado do débito para com o erário suspende a pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de apropriação indébita previdenciária, e que o pagamento integral, ressarcimento do dano, extingue a punibilidade, não é lógico que o Decreto-Lei 3.240/41 possa ser usado para o seqüestro de bens com o fim de garantir a recomposição do desfalque tributário¹. Apelação Criminal nº 2008.38.00.015274-0/MG

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região                   www.trf1.gov.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
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