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28/02/2009 -  21:07     

TJSC: Furto em Zona Azul não é de responsabilidade da Prefeitura

Publicado em 25/02/2009

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que isentou a Prefeitura de Florianópolis do pagamento de danos materiais a Eliane Daniela Rozwalka, que solicitara a indenização correspondente ao valor de seu veículo, furtado enquanto estacionado na “Zona Azul”, em 2007. O relator do processo, desembargador Cid Goulart ,explicou que zona azul não é serviço de estacionamento – que geraria o dever de guarda -, mas simples locação de espaço público. “A zona azul se destina a oportunizar a que maior número de munícipes use as vagas, especialmente em vias e logradouros públicos mais movimentadas da cidade e congestionadas pelo trânsito”. A moradora alegou a responsabilidade objetiva do ente público, negada pelo magistrado. “Tem-se por não demonstrado o nexo causal entre a conduta do município e os danos experimentados pela vítima: estes decorreram de fato de terceiro, qual seja, furto por parte de ladrões que ainda não foram identificados pela polícia.” (Apelação Cível n. 2008.032337-3, de Capital)¹.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina         www.tj.sc.gov.br

¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  furto, Prefeitura, responsabilidade, zona azul
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29/11/2008 -  10:47     

TST considera válida publicação de lei em mural de prédio da Prefeitura

Publicado em 24/11/2008

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do Município de Aracoiaba – CE – por entender legítima a maneira pela qual foi publicada a Lei Municipal instituidora do Regime Jurídico Estatutário dos seus empregados: o edital foi afixado no mural da sede da Prefeitura quando da promulgação da lei, em 1992. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que a publicação atendeu à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros.O município, com cerca de 25 mil habitantes, não possui imprensa oficial ou jornal local. “Exigir-se aos municípios que publiquem suas leis no Diário Oficial do Estado é não só afrontar a autonomia expressamente resguardada pela Constituição (no artigo 18, caput), como descumprir a determinação constitucional (artigo 19, inciso II)enfática de ser proibido aos entes estatais, inclusive o Judiciário, recusar fé pública aos documentos públicos”, explicou o relator.

A desavença que deu origem ao processo surgiu na transposição do regime jurídico de celetista para estatutário, que implicou a extinção do contrato de trabalho dos empregados municipais. Uma funcionária, lotada na Divisão de Cultura, ajuizou ação contra o município por não ter tido sua carteira de trabalho assinada na admissão em 2001, e ao ser demitida, em 2004, não ter recebido aviso prévio, 13º salário, férias com abono, FGTS e seguro desemprego.

Ao julgar procedente, em parte, a reclamação, a juíza titular da Vara do Trabalho de Baturité (CE) condenou o município a pagar diversas verbas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que entendeu que o regime jurídico da empregada era o celetista porque a publicação da lei que instituiu o regime estatutário não atendeu aos requisitos legais para sua publicação – ante a inexistência de Diário Oficial ou jornal local, a publicação deveria ter sido feita no Diário Oficial do Estado.

Em seu recurso ao TST, o município alegou a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 1992, devido à mudança do regime. Sustentou, também, ter adotado o regime estatutário por força de lei municipal (Lei nº 461/92), devidamente publicada na sede da Prefeitura, e afirmou que a Lei Orgânica do Município, estabelece, entre as formas de publicação de suas leis e atos, a afixação na sede da Prefeitura, mediante edital.

O ministro Maurício Godinho Delgado desfez as decisões anteriores por considerar válida a modalidade de publicidade que o Município utilizou. Para ele, foi atendida a regra contida na Constituição e na Lei de Introdução ao Código Civil. “A publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, Distrito Federal e grandes municípios”, observou. “Exigir, por interpretação, o mesmo dos mais de cinco mil municípios brasileiros, muitos em localização longínqua dos grandes centros, de recursos modestos e de dimensões populacionais reduzidas, é criar requisito formalístico desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, gerando caótica instabilidade e passivos jurídicos a serem injustamente suportados pela comunidade local desprotegida”, concluiu. A Sexta Turma, por unanimidade, julgou pela extinção do processo*. (

RR-491/2005-021-07-40.9)(Lourdes Côrtes/colaboração de Dirceu Arcoverde)

 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho                                      www.tst.gov.br

* Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

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Tags relacionadas:  lei, mural, Prefeitura, publicação, TST, validade
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15/11/2008 -  10:49     

Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU

Publicado em 12/11/2008

É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas.No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros.

Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.

Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.

Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal¹.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                                 www.stj.jus.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado. 

.

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