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18/02/2009 -  11:39     

STJ: Continua válida decisão que condenou prefeito por irregularidade em licitação de veículos

Publicado em 16/02/2009

O Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou o atual prefeito do município gaúcho de Teutônia, Silvério Luersen, por irregularidade no processo de licitação (artigo 89 da Lei n. 8.666/93) para locação de veículos ocorrida nos anos de 1995 e 1996. Na época, Silvério Luersen era chefe de gabinete do então prefeito Elton Klepker.

Segundo os autos, em 1995, o município alugou, sem licitação, um Galaxie Landau ano 1983 e um VW Quantum 1986. Os dois veículos pertenciam a empresas dos denunciados Elton e Silvério, respectivamente, Cobral Transporte e Comércio de Combustíveis Ltda. e Transporte Luersen Ltda, ou seja, seus próprios veículos foram locados pela Prefeitura para uso pessoal.

Em 1995, a locação custou R$ 19.784,53 ao cofre municipal. No ano seguinte, além do Galaxie Landau e do Quantum, a prefeitura alugou um Ford Versailles totalizando R$ 23.941,50.

No habeas-corpus ajuizado no STJ, o atual prefeito requereu a concessão da ordem para declarar a denúncia inepta e cassar o acórdão recorrido. Sua defesa alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e constrangimento ilegal exercido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou procedente a ação penal originária movida pelo Ministério Público.

Para a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, uma simples leitura da peça acusatória é suficiente para afastar as alegações de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, pois os fatos foram bem descritos e o réu deles se defendeu com amplitude, não tendo havido qualquer prejuízo à sua defesa.

Em seu voto, ela também destacou que a questão não trata de responsabilização objetiva, como pretende a defesa, pois, diante da atuação direta do paciente nos fatos tidos como delituosos, tudo indica que ele concorreu, por duas vezes, para a consumação da ilegalidade. “Tal assertiva é suficiente, no presente momento, para afastar a tese de que a hipótese é de crime próprio e que somente o prefeito poderia ter praticado”, ressaltou a relatora, cujo voto foi acompanhado por unanimidade.

Silvério Luersen foi condenado a três anos e seis meses de detenção em regime aberto e à multa de 2% no valor dos contratos. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e pagamento de 50 cestas básicas em favor de entidades assistenciais¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br

¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  irregular, licitação, Prefeito
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03/01/2009 -  15:29     

STJ nega liminar a prefeito e secretário acusados de comprar bens particulares com dinheiro público

Publicado em 31/12/2008
 
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, indeferiu a liminar com a qual Erisvando Torquato do Nascimento e José Ulineide Benigno Gomes pretendiam impedir uma possível prisão. Ambos são, respectivamente, prefeito e secretário de finanças do Município de Tarauacá, no Acre.

Foi instaurado inquérito policial contra os dois para apurar a suposta compra de bens particulares com dinheiro público.

A prisão provisória de ambos foi requerida pela Polícia Federal sob o argumento de que, soltos, eles poderiam prejudicar a produção de provas, intimidando funcionários e produzindo documentos que simulassem uma falsa realidade.

Segundo a defesa, o Judiciário local está na iminência de decretar a prisão dos investigados em flagrante ameaça ao direito de ir e vir deles.

O pedido foi negado pelo ministro Ari Pargendler. Segundo explica, a probabilidade de que o tribunal estadual defira a prisão preventiva não dá ensejo ao pedido de medida liminar, pois não há ameaça iminente e objetiva à liberdade.

O mérito do habeas-corpus deverá ser apreciado depois que forem recebidas as informações solicitadas pelo ministro e o parecer do Ministério Público Federal (MPF). O caso será apreciado pela Quinta Turma*.

Fonte: Superio Tribunal de Justiça                         www.stj.jus.br
* Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  bens, compra, dinheiro público, Prefeito, prisão, STJ
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14/12/2008 -  10:29     

Nota de Repúdio: Salário Prefeito Navegantes/SC será de R$ 18.000,00

Lendo a notícia veiculada no dia 10 de dezembro de 2008, na Coluna do JC do Jornal Diário do Litoral, com sede no Município de Itajaí/SC, verificou-se que este traz em suas linhas a seguinte redação:
 
“As excelências excelentíssimas do outro lado da vala, em Navegantes, na sessão de segunda, aprovaram sem ficar nem um pouquinho roxos de vergonha o salário do futuro prefeito, Roberto Carlos de Souza, o Bob Carlos (PSDB), que será de mais de R$ 18.000,00, um mês sim e outro também. Bob diz que a Câmara é soberana para decidir e diz desconhecer a remuneração dos outros prefeitos da região“.
 
Pois bem, ante a este fato, passamos a discorrer nosso entendimento.
 
Considerando que atualmente o salário do Prefeito de Navegantes/SC, localizado aproximadamente 1ookm da Capital, Florianópolis, é de aproximadamente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se administra uma população de aproximadamente 52.000 habitantes, de acordo com o último censo.
 
Analisando os salários de Prefeitos de Itajaí e de Balneário Camboriú, cidades importante que compõem esta região, verifica-se que o salário pretenso é superior a estes dois municípios, o qual superam o Município de Navegantes, tanto em população, quanto em arrecadação.
 
Considerando o desconhecimento do futuro prefeito do município, acerca dos salários dos demais prefeitos da região, superamos esta parte de comparações, e passamos então a analisar a Administração Pública do município de Navegantes.
 
Verifica-se que atualmente, devido a grande demanda populacional que chega ao município todos os dias, o município não possui estrutura viária, educacional e de saúde, para atender a todos. O serviço público, e aqui consideramos os servidores que atuam diretamente nestes setores, não são suficientes.
 
Apesar disto, verifica-se que mesmo assim, a folha de pagamento do Município está sempre em seu nível máximo.
 
Num primeiro momento, poderia se colocar a culpa no Prefeito, pelo qual se contrata exacerbadamente, porém, como se pode explicar, a contratação em grande escala, e a falta de servidores para atender? Por óbvio que não é este o problema.
 
O grande furo de uma administração, e aqui consideramos um buraco negro, são as contratações de diretores e chefes de divisão, que são contratados para realizar serviços de técnicos. Como os salário são superiores, e o serviço poderia ser realizado por alguém por um preço abaixo do que é pago, a superação da folha de pagamento estoura neste ponto.
 
Consideramos sim um absurdo um salário de prefeito ser no valor que está sendo proposto. Acreditamos que o serviço de prefeito, e assim, o do vice e de toda a sua administração, deve ser bem remunerado, mas ao ponto de discernir o que é certo, ou o que é supervalorizado.
 
Acreditamos que o servidor público, que presta serviço público é o que deve ser focado quando o assunto é melhoria salarial.
 
Se com os descontos, quase não sobra nada do pagamento, a população não pode ter culpa se quem edita leis de cobrança de impostos é o próprio Estado.
 
Para a população que paga seus impostos, que contribui para o crescimento do município, o valor a ser retirado de seus bolsos, isso somente mencionando o salário de prefeito, e não o de vice-prefeito, secretários etc.
 
Considerando que a arrecadação mensal do Município de Navegantes é de aproximadamente cinco milhões, o valor pago ao prefeito corresponderá menos de 1%, porém, o impacto no orçamento será sem precedentes.
 
Referido Projeto de Lei, em nosso entendimento, não é ilegal, ou até mesmo inconstitucional, considerando que o requisito de validade seja a aprovação pelo Poder Legislativo Municipal. Não obstante a este fato, entendemos que apesar de não ser ilegal, tal atitude será imoral!

Para que todos tenham ciência, o art. 37 da Constituição Federal preve que a Administração Pública será regida pelo Princípio da Moralidade e da Transparência, dentre outros!

Deixamos aqui nossa Nota de Repúdio, informando que estaremos fiscalizando os atos atinentes a banalização de nossa Constituição Federal.

 

Dr. Cirino Adolfo Cabral Neto – OAB/SC 25.073

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Pessoal
Tags relacionadas:  Nota de Repúdio, Prefeito, salário
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14/12/2008 -  10:16     

STJ mantém decisão que determinou retorno de prefeito ao cargo

Publicado em 10/12/2008

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão do Tribunal de Justiça (TJPB) que determinou o retorno da prefeita Suzana Maria Rabelo Pereira Forte, do município de Belém do Cruz (PB), ao cargo, ao decidir recurso da Câmara Municipal contra a medida.

Em outubro deste ano, através de suspensão de liminar, a presidência do TJPB autorizou o prosseguimento do processo administrativo de cassação intentado contra Suzana Pereira Forte, o que ocasionou o prosseguimento dos trabalhos da Câmara que resultaram na cassação do mandato da prefeita. Não obtendo êxito em primeiro grau ao requerer suspensão do processo de cassação, Suzana Pereira Forte conseguiu reverter a decisão no TJPB por meio de um agravo de instrumento.

A Câmara do município sustenta que o mencionado agravo de instrumento seria incabível, porque a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar teria natureza de sentença, sendo atacável apenas por apelação. Assevera também que a decisão proferida pelo desembargador relator desrespeitou o princípio do duplo grau de jurisdição, da segurança jurídica, da separação dos poderes, da presunção de veracidade dos atos administrativos e da presidência do TJPB, a qual havia autorizado a continuação do processo de cassação.

O ministro César Asfor Rocha afirma que a suspensão de liminar está restrita às hipóteses de grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à apreciação de ofensa à ordem jurídica. Assim, reitera que as alegações da Câmara do município não têm lugar nesta via excepcional, devendo ser deduzidas em recurso próprio.

Ressalta que o aspecto da legalidade do decisório já foi alvo de recurso no tribunal de origem, não tendo sido acolhida a tese recursal, também defendida nesta suspensão. Assim, após entender não ter havido demonstração de que o cumprimento da decisão impugnada tem potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos pelo artigo 4º da Lei n. 8.437/1992, o ministro indefere o pedido*.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                    www.stj.jus.br

* Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

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14/10/2008 -  10:08     

Prefeituras devem fundamentar negativa de pedido de licença

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, confirmou sentença da Comarca de Joaçaba que autorizou a veiculação de propaganda através de carro de som realizada pela empresa P A C M Calluans, desde que cumpridas as exigências legais dispostas na Lei Complementar Municipal nº 135/07. Consta nos autos que a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do prefeito municipal de Joaçaba e do diretor municipal do meio ambiente que a impediram de realizar suas atividades profissionais, pela falta de licença competente. No entanto, documentos anexados aos autos comprovaram que a impetrante já havia requerido o alvará e que não foi apresentado pela administração pública qualquer registro de ilegalidade ou riscos à população causados pela empresa que pudessem justificar a negativa da licença. “O único impedimento para que o impetrante possa exercer livremente sua atividade profissional é a falta de norma referente ao recolhimento do imposto respectivo, mas não se pode admitir que suas atividades fiquem inviabilizadas em virtude da desídia da Administração Pública”, complementou o magistrado. (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.023484-9)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – www.tj.sc.gov.br

 

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14/10/2008 -  09:33     

Prefeito que contratou sem concurso e não provocou dano ao erário se livra de sanções

Não havendo prejuízo ao erário, ao patrimônio público, não cabem sanções a prefeito que contratou sem concurso público. Assim entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado estadual.

Segundo os autos, uma servidora foi contratada durante o ano de 2000 para a prestação de assessoria técnica e administrativa do balcão de empregos da prefeitura local, tendo trabalhado pelo período contratado, não se comprovando qualquer prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento ilícito do administrador.

Alega o MP/MG violação dos artigos 11, 12, III, e 21, I, da Lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), uma vez que a contratação ilegal não pode ser legitimada e, no caso, o prejuízo é implícito, decorrente do desrespeito aos princípios que vêm nortear a administração pública.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux acompanha o entendimento jurisprudencial, segundo o qual as penalidades previstas em lei não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br

 

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Tags relacionadas:  Concurso Público, Contratação, Dano, Erário, Prefeito, sanção, servidor público
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