Cabral Consultoria

  • Home

17/11/2008 -  12:42     

Medida Provisória n. 447, de 14 de Novembro de 2008

Conforme anunciamos na última notícia, o Governo Federal baixou Medida Provisória alterando os prazos de pagamento de alguns impostos e contribuições federais.

Segue abaixo, íntegra da tal Medida.

Equipe Cabral Consultoria

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
 

Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

 

“Art. 18.  O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente  ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 2o  O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 3o  O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 11.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 4o  O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 52.  ……………………………………………………………………

I - …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………..

c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o

 ……………………………………………………………………………………….. 

§ 4º  Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 5o  O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 70.  ……………………………………………………………………

I - ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

……………………………………………………………………………….” (NR) 

Art. 6o  Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 30.  ……………………………………………………………………

I - ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

…………………………………………………………………………………………..

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

………………………………………………………………………………………….. 

§ 2º  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

………………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.

……………………………………………………………………………….” (NR) 

Art. 7o  O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. 

§ 1o  As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

………………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008. 

Art. 9o  Ficam revogados:

I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

III - os arts. 7º,  9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. 

Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2008

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  altera, contribuições, federais, impostos, Medida Provisória, pagamento, prazo
  • Nenhum comentário
  • Comentar
  • Enviar
  • Compartilhe
  • BlogBlogs
  • Linkk
  • BlinkList
  • del.icio.us
  • Digg
  • Furl
  • Google Bookmarks
  • ma.gnolia
  • Netscape
  • Newsvine
  • reddit
  • StumbleUpon
  • Tailrank
  • Technorati
  • Windows Live
  • Yahoo! My Web
12/11/2008 -  08:14     

Isenção concedida a empresa por prazo certo e condições onerosas não pode ser revogada

Publicado em 07/11/2008
O benefício de isenção de imposto de renda concedido a uma empresa por prazo certo e sob condição onerosa não pode ser alterado ou revogado por norma posterior. A ratificação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra a empresa Cargill Agrícola S/A.A Cargill entrou na Justiça para embargar a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, alegando que o lançamento de imposto de renda sobre os resultados obtidos em sua exploração empresarial estariam acobertados pela regra de isenção de que trata a Lei n. 4.239/1963. Segundo destacou o advogado, o artigo 13 determina que os empreendimentos agrícolas que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) estarão isentos de imposto de renda e adicionais pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento.

Ainda segundo a defesa, em face do projeto aprovado pela Sudene e tendo em vista ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, fazia jus à referida isenção na forma do artigo 13 da Lei n. 4.239/63, a partir de 31 de março de 1977, termo inicial de vigência do benefício, o qual coincidiu com a entrada em operação do empreendimento.

A empresa acrescentou também que, na época em que adquiriu o direito à isenção, ainda não havia sido editado o Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, o qual distinguiu os resultados operacionais dos resultados financeiros para aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela Lei n. 4.239/63. A Cargill sustentou, também, que, mesmo que se admitisse a incidência do imposto de renda sobre as receitas financeiras de acordo com o Decreto-Lei n. 1.598/77, não poderia haver cobrança sobre as variações monetária ativas, na forma pretendida pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.065/83, visto que não teria sido computado no cálculo o saldo devedor de correção monetária de balanço.

Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se o direito da empresa. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando a decisão. A empresa opôs embargos de declaração, afirmando que o Tribunal não havia se pronunciado acerca do pedido alternativo, qual seja, a cobrança sobre as variações monetárias ativas. Os embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão.

No recurso especial para o STJ, a Cargill sustentou as alegações. A Primeira Turma deu provimento, reconhecendo o direito à isenção. O “Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu que a concessão de isenção por prazo certo e determinado e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da Sudam ou Sudene) não pode ser alterada ou revogada por norma ulterior”, considerou o relator do caso, ministro Francisco Falcão. “Tal entendimento consagra o princípio do direito adquirido, devendo ser respeitado o cumprimento das cláusulas regidas pela regra isentiva”, acrescentou.

A Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados. “Não foi a Portaria nº 15 da Sudene, de 7 de março de 1979, que constituiu o direito à isenção, uma vez que, conforme acima observado, já havia o recorrente preenchido os requisitos para a concessão do benefício, tendo tal portaria, unicamente, declarado o direito que já integrava o patrimônio do contribuinte, não se cuidando a espécie de expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, em conformidade com a lei de isenção”, ratificou o ministro Francisco Falcão¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                                 www.stj.jus.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado. 

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  certo, concedida, empresa, irrevogável, isenção, oneroso, prazo
  • Nenhum comentário
  • Comentar
  • Enviar
  • Compartilhe
  • BlogBlogs
  • Linkk
  • BlinkList
  • del.icio.us
  • Digg
  • Furl
  • Google Bookmarks
  • ma.gnolia
  • Netscape
  • Newsvine
  • reddit
  • StumbleUpon
  • Tailrank
  • Technorati
  • Windows Live
  • Yahoo! My Web

Feeds

  • rssfeeds

Avisos de atualização



  • Tipo:
    Administre seus avisos de atualização

Arquivos

    • novembro 2009
    • outubro 2009
    • setembro 2009
    • agosto 2009
    • julho 2009
    • junho 2009
    • maio 2009
    • abril 2009
    • março 2009
    • fevereiro 2009
    • janeiro 2009
    • dezembro 2008
    • novembro 2008
    • outubro 2008
    • setembro 2008
    • agosto 2008

 

  • novembro 2009
    S T Q Q S S D
    « out    
     1
    2345678
    9101112131415
    16171819202122
    23242526272829
    30  

Tópicos recentes

    • STF: STF confirma liminar que suspendeu posse de vereadores
    • STJ: Obras públicas em terra invadida não caracterizam desapropriação indireta
    • STJ: Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias
    • TJSC: Plágio de questões em concurso público configura improbidade administrativa
    • STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos

Meta

    • Login
    • Posts RSS
    • RSS dos comentários
    • WordPress.org

Search

  • search for keyword or tags here

Categorias

    • Notícias
    • Pessoal
    • Sem categoria

Posts recentes

  • STF: STF confirma liminar que suspendeu posse de vereadores
  • STJ: Obras públicas em terra invadida não caracterizam desapropriação indireta
  • STJ: Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias
  • TJSC: Plágio de questões em concurso público configura improbidade administrativa
  • STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos
  • TJSC: Vereadores não podem acumular cargos em comissão no Poder Executivo
  • Blogroll

    • AMFRI
    • blig.ig.com.br
    • CITMAR
    • Domínio Público
    • Presidência
    • Procuradoria Geral de Santa Catarina
    • Superior Tribunal de Justiça
    • Supremo Tribunal Federal
    • Tribunal de Contas de Santa Catarina
    • Tribunal de Justiça do Santa Catarina

Tags mais populares

  • acessos advogado Agradecimento artigo bens Blog Cabral Consultoria candidato cargo Cirino Adolfo Cabral Neto compra concurso Concurso Público Contratação contribuições Dano dano moral direito empresa Erário Estado ex-prefeito impossibilidade Improbidade Administrativa incidência indenização isenção licitação multa município não obras pagamento prazo Prefeito Prefeitura professores publica responsável responsabilidade Santa Catarina servidor público STF STJ uso
gototop
    © 2000-2008, Internet Group - Portais: iG, iBest e BrTurbo