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04/03/2009 - 11:34

TRSC: Pleno reafirma que uso de imagens de obras em campanha não é propaganda institucional

Publicado em 03/03/2009

“A distribuição de publicação com programas de governo, no qual se promete a continuidade de obras e serviços públicos implementados pela última gestão, utilizando-se das imagens correspondentes, constitui propaganda eleitoral, não havendo que se falar em publicidade institucional, haja vista não ter sido autorizada por agente público, nem realizada com recursos públicos”, são os termos da ementa do acórdão 23.489, publicado ontem (2) pelo TRESC. A decisão foi unânime no recurso que pretendia imputar ao prefeito eleito de Ibirama, Duílio Gehrke, o ato ilícito de promover propaganda institucional disfarçada em panfleto eleitoral que utilizava imagens de obras públicas, durante o período de campanha.

O relator do processo, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, disse que a coligação “Sim!É Possível” (PMDB/PT), que recorreu da sentença de 1º grau a qual considerou improcedente a representação proposta contra o então candidato Duílio Gehrke, não conseguiu provar que ele tenha cometido qualquer irregularidade na campanha eleitoral, referente ao material que apresentava o plano de governo 2009/2012 junto a imagens de obras já concluídas nos anos em que fora vice-prefeito de Ibirama. Em seu voto, ele esclareceu que o candidato a prefeito, Duílio Gehrke, ocupava o cargo de vice-prefeito na última gestão, e a candidata a vice-prefeito, Ingeburg Fritsche Krause, foi vereadora do município por dois mandatos. “Portanto, mais do que lógico que se reportem, em sua propaganda eleitoral, ao que já foi feito ou iniciado pela última gestão municipal, porque estão divulgando uma campanha de continuidade. (…) Por esse motivo entendo ser normal que as fotos ilustrativas tragam imagens de obras e serviços da Prefeitura municipal”, contemporizou o juiz Oscar Juvêncio.

“Não vejo como material de propaganda eleitoral que utiliza imagens de serviços e obras da prefeitura Municipal possa ser considerado publicidade institucional, até porque, não foi alegado, muito menos se produziu alguma prova, de que tal propaganda tenha sido realizada com recursos público ou autorizada por agente público”, concluiu o relator.

Da decisão, cabe recurso ao TSE. A coligação recorrente obteve 5.254 votos, e a coligação “Ibirama no Rumo Certo” (DEM/PP/PPS/PR/PSDB/PV/PTB) de Duílio Gehrke e Ingeburg Fritsche Krause, conseguiu 5.641 votos e foi eleita para o Executivo de Ibirama. (EB/RQ)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC¹.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina www.tre-sc.gov.br

¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado

Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias Tags: , , , , ,
27/10/2008 - 10:51

Em Joinville, Ibama não precisa de ordem judicial para reprimir obras irregulares

A Justiça Federal extinguiu sem julgar o mérito uma ação civil pública do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) contra o município de São Francisco do Sul, para que o município fosse, entre outros pedidos, condenado a demolir obras e demais intervenções sobre área de restinga nas praias de Ubatuba e Itaguaçu.

O juiz Roberto Fernandes Júnior, da 1ª Vara Federal de Joinville, entendeu que o Ibama tem competência para aplicar a medida, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. O Ibama pode apelar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

De acordo com o magistrado, não cabe ao Judiciário definir – nesse caso concreto – como o Ibama deve agir, se o próprio órgão detém conhecimento técnico, poder de polícia e autorização administrativa para determinar a demolição das obras e aprovar eventuais planos de recuperação de áreas.

O magistrado considerou ainda que o Ibama também pode multar o município em R$ 100 mil para cada nova degradação na área dos fatos sem ordem judicial prévia.

O Ibama alegou omissão do município em impedir a supressão de restinga para construção de jardins particulares, com gramíneas e espécies exóticas, nas avenidas Buenos Aires e Trípoli. Segundo o Ibama, a colocação de calçadas, muros e paredes altera a dinâmica natural do ecossistema, podendo causar erosão e a perda da praia. Processo nº 2008.72.01.003039-0

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região                        www.trf4.gov.br

 

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