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22/09/2009 -  11:29     

STJ: Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

Publicado em 22/09/2009.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera
urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça            www.stj.jus.br
¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  atividade rural, imóvel, incidência, IPTU, não, urbano
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17/01/2009 -  16:26     

STJ: Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização

Publicado em: 14/01/2009
 
O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria do ministro Luiz Fux. O processo interposto pela União e originário do Rio Grande do Sul recorria de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados.

Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de 2002.

Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF4 aceitou o recurso.

A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40 da Lei n. 8.112, de 1990).

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte.

Segundo o magistrado, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”, sendo “obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou”, completou o ministro Fux¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                  www.stj.jus.br
¹Texto extraído em sua íntegra pelo sítio eletrônico informado
Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  assume, ato, candidato, cargo, concurso, direito, ilegal, indenização, não, poder público
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16/12/2008 -  08:16     

Dissídio coletivo não admite cláusula de indisponibilidade de bens da empresa

Publicado em 11/12/2008

 

O dissídio coletivo de greve tem natureza declaratória (sobre a abusividade ou legalidade da paralisação) e, eventualmente, condenatória – quando prevê as condições de trabalho a serem observadas na retomada da prestação de serviços, como o pagamento dos dias parados. Mas pedidos de índole cautelar, como o de arresto ou indisponibilidade dos bens da empresa e seus sócios ou o reconhecimento de grupo econômico não correspondem à natureza da causa nem se adaptam a esse tipo de procedimento judicial. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de duas empresas de São Paulo (SP) e extinguiu o processo de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região.

O dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato. O TRT/SP declarou a não-abusividade da greve ocorrida em março de 2007, determinou o pagamento dos dias parados e declarou a responsabilidade solidária das empresas suscitadas no pagamento de salários atrasados, sob pena de multa. A sentença também declarou a indisponibilidade dos bens das empresas (móveis e imóveis) e de seus sócios, cuja eventual alienação seria considerada fraude à execução, e proibiu o pagamento de honorários, gratificações, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios ou gerentes e, ainda, a distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Inconformadas com o teor da decisão, as empresas Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. e a Fabricor Comércio de Tintas Ltda. e a Sant’Angelo Pinturas Ltda. recorreram ao TST sustentando, entre outros aspectos, a preliminar de ausência de condição da ação e de cerceamento do direito de defesa. No mérito, pediram a reforma da sentença quanto à existência de grupo econômico e à indisponibilidade dos bens, entre outros itens. Argumentaram que a finalidade do dissídio de greve – de analisar a legalidade ou não da paralisação – não abarca os pedidos deferidos pelo TRT/SP.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o dissídio coletivo de greve tem, de imediato, as características de um dissídio de natureza jurídica, embora possa conter sentença condenatória relativa a direitos e deveres decorrentes da greve. Mas vários dos pedidos formulados pelo sindicato (especialmente o de declaração de grupo econômico e o de indisponibilidade de bens) exigiriam o ajuizamento de reclamação trabalhista ordinária, individual, na instância competente – a Vara do Trabalho. Além disso, o sindicato profissional não tem legitimidade ativa para pedir a declaração da não-abusividade da greve que ele próprio deflagrou. Este entendimento está contido na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC¹. ( RODC 20192/2007-000-02-00.4

)

Fonte: Carmem Feijó   -  Tribunal Superior do Trabalho            www.tst.gov.br

¹ Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado

 

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Tags relacionadas:  admite, bens, cláusula, dissídio coletivo, empresa, indisponibilidade, não
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21/11/2008 -  08:04     

TJSC: Poder Judiciário não substitui Poder Executivo na definição de ações de governo

Publicado em 20/11/2008

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou pedido do Ministério Público e decidiu que o Judiciário não pode sobrepor-se aos poderes Executivo e Legislativo na definição de políticas públicas e ações governamentais. O MP buscava, através de ação civil pública, ver implantado um sistema de atendimento médico-psiquiátrico para atendimento de crianças e adolescentes internados no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis. Em 1º Grau, não só obteve êxito no pleito como também garantiu a contratação de pessoal especializado para oferecer o respectivo atendimento. A sentença acabou reformada no TJ. “Tais medidas advêm de critérios exclusivamente político-governamentais, adotados pelos Poderes Executivo e Legislativo, que refogem do exame do Judiciário, por referirem-se ao exercício de poderes discricionários, nos quais são analisados os critérios de conveniência e oportunidades administrativos”, explicou o relator do processo, desembargador Rui Fortes. Segundo os autos, o MP ajuizou ação civil pública em 1999 com o objetivo de impelir o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, de criar e iniciar tal atendimento, alegando a ausência do serviço na rede pública de saúde estadual e após constatar a existência de local apropriado para implementação da referida ala. O Estado, por sua vez, alegou que a atividade administrativa deve ser submetida à previsão anual de custos e despesas – lei orçamentária – e considerou o pedido genérico, uma vez que não especificou quais tratamentos deveriam ser prestados aos referidos pacientes. “Inexistem dúvidas de que o cuidado com crianças e adolescentes carentes é dever do Estado, garantido constitucionalmente. Entretanto, constitui em intromissão indevida do Poder Judiciário no Executivo a escolha do momento oportuno e conveniente para execução da obra e contratação de pessoal especializado, contrariando as delimitações de competência inscritas na Constituição Federal e Estadual”, destacou o magistrado. Para o relator, muitas são as necessidades existentes num Estado, e por isso mesmo, o destino das verbas deve ser escolhido pelo gerenciador. A decisão foi unânime¹.

Processo: Apelação Cível n. 2007.056906-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina                             www.tj.sc.gov.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

 

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Tags relacionadas:  definição, governo, medidas, não, Poder Executivo, Poder Judiciário, substitui
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