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18/02/2009 -  11:39     

STJ: Continua válida decisão que condenou prefeito por irregularidade em licitação de veículos

Publicado em 16/02/2009

O Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou o atual prefeito do município gaúcho de Teutônia, Silvério Luersen, por irregularidade no processo de licitação (artigo 89 da Lei n. 8.666/93) para locação de veículos ocorrida nos anos de 1995 e 1996. Na época, Silvério Luersen era chefe de gabinete do então prefeito Elton Klepker.

Segundo os autos, em 1995, o município alugou, sem licitação, um Galaxie Landau ano 1983 e um VW Quantum 1986. Os dois veículos pertenciam a empresas dos denunciados Elton e Silvério, respectivamente, Cobral Transporte e Comércio de Combustíveis Ltda. e Transporte Luersen Ltda, ou seja, seus próprios veículos foram locados pela Prefeitura para uso pessoal.

Em 1995, a locação custou R$ 19.784,53 ao cofre municipal. No ano seguinte, além do Galaxie Landau e do Quantum, a prefeitura alugou um Ford Versailles totalizando R$ 23.941,50.

No habeas-corpus ajuizado no STJ, o atual prefeito requereu a concessão da ordem para declarar a denúncia inepta e cassar o acórdão recorrido. Sua defesa alegou cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e constrangimento ilegal exercido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que julgou procedente a ação penal originária movida pelo Ministério Público.

Para a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, uma simples leitura da peça acusatória é suficiente para afastar as alegações de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, pois os fatos foram bem descritos e o réu deles se defendeu com amplitude, não tendo havido qualquer prejuízo à sua defesa.

Em seu voto, ela também destacou que a questão não trata de responsabilização objetiva, como pretende a defesa, pois, diante da atuação direta do paciente nos fatos tidos como delituosos, tudo indica que ele concorreu, por duas vezes, para a consumação da ilegalidade. “Tal assertiva é suficiente, no presente momento, para afastar a tese de que a hipótese é de crime próprio e que somente o prefeito poderia ter praticado”, ressaltou a relatora, cujo voto foi acompanhado por unanimidade.

Silvério Luersen foi condenado a três anos e seis meses de detenção em regime aberto e à multa de 2% no valor dos contratos. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período e pagamento de 50 cestas básicas em favor de entidades assistenciais¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br

¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

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Tags relacionadas:  irregular, licitação, Prefeito
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24/12/2008 -  08:55     

Decreto nº 6.708/2008 – Institui Normas e Procedimentos Aplicáveis às Licitações Internacionais promovidas por Pessoa Jurídica de Direito Privado

 

 

DECRETO Nº 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Regulamenta o art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5o do art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, 

Decreta: 

Art. 1o  A importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro especial de que trata o art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, será necessariamente precedida de licitação internacional, conforme as disposições deste Decreto. 

Parágrafo único.  O fornecimento de que trata o caput, decorrente de licitação internacional, é aquele realizado integralmente contra pagamento com recursos oriundos de moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com recursos captados no exterior. 

Art. 2o  Considera-se licitação internacional, para efeito deste Decreto, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo. 

§ 1o  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação específica. 

§ 2o  As pessoas jurídicas de direito privado do setor privado obedecerão às normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, ou, na sua falta, as disposições deste Decreto. 

Art. 3o  São requisitos da licitação internacional:

I - obediência aos princípios previstos no art. 2o;

II - existência de fases mínimas de abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da proposta vencedora e celebração do contrato;

III - publicidade do instrumento convocatório e do resultado final da licitação, com amplo acesso aos documentos respectivos pelas empresas participantes da licitação;

IV - instrução procedimental contendo:

a) edital de abertura da licitação, com convite para participação no certame;

b) instruções gerais aos licitantes acerca do procedimento a ser seguido, dos prazos correspondentes, da forma de apresentação e entrega das propostas, e das condições indispensáveis à contratação;

c) especificação do objeto da contratação, com definição da natureza, quantidade, projetos e informações técnicas relevantes para sua execução;

d) descrição dos critérios objetivos de julgamento. 

§ 1o  O instrumento convocatório deverá conter definição precisa do objeto da contratação, estimativa de seu valor, previsibilidade de utilização do drawback, critérios para a habilitação dos concorrentes e para a avaliação da melhor proposta, além de detalhamento do procedimento a ser cumprido na licitação, da abertura à adjudicação do objeto. 

§ 2o  A íntegra do instrumento convocatório ou seu resumo, bem como do resultado final da licitação, deverá ser divulgado no exterior e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação nacional ou revista especializada da área afeta ao objeto da licitação, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo. 

§ 3o  Todos os atos decorrentes do previsto neste artigo, inclusive os de publicação, poderão ser realizados, concomitante ou exclusivamente, por meio eletrônico, conforme definido no instrumento convocatório. 

§ 4o  Será vedado no instrumento convocatório qualquer dispositivo tendente a:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras. 

Art. 4o  A licitação internacional deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. 

Art. 5o  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. 

Art. 6o  A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto, no âmbito das suas respectivas áreas de competência. 

§ 1o  A Receita Federal do Brasil terá acesso, a qualquer tempo, à base de dados do regime no Siscomex, visando a permitir o desempenho de suas atribuições. 

§ 2o  A concessão e administração do regime, incluídos o acompanhamento e a verificação de adimplemento, são de competência da Secretaria de Comércio Exterior. 

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 5o do art. 3o, da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. 

Brasília, 18 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

ste texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2008

 

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Tags relacionadas:  aquisição, bens, direito privado, licitação, normas, pessoa jurídica, procedimentos
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23/10/2008 -  07:34     

Supremo permite licitações em transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

Quarta-feira, 22 de Outubro de 2008

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS 27516) impetrado pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati). Nele, era contestado o Decreto Presidencial de 16 de julho de 2008 que incluiu no Programa Nacional de Desestatização* (PND) as linhas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

O decreto também delegou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a execução e o acompanhamento desse processo de desestatização. Serão licitadas mais de 98% das linhas ou 1824 ligações que já são exploradas por particulares.

A impetrante considera indevida a inclusão de serviços já delegados, bem como inadequada a licitação na forma de leilão que, para a entidade, deveria ser realizada na modalidade de concorrência.

Monopólio

A ministra Ellen Gracie informou que, após 20 anos da promulgação da Constituição, milhares de ligações rodoviárias permanecem em regime de monopólio. Conforme a própria impetrante, apenas 114 empresas respondem por 88% do total de passageiros transportados por via rodoviária neste país.

“O resultado da ausência de competição do setor reflete-se na péssima qualidade de serviço prestada, em alguns casos, aos usuários e no acrescido poder de barganha de tais empresas nas negociações para fixação de preço de passagens”, destacou a ministra. Segundo ela, informações da Presidência da República revelam que apenas 2% das ligações encontram-se, atualmente, em situação regular de concessão.

Voto da relatora

A relatora do mandado de segurança, ministra Ellen Gracie, salientou que não cabe ao Supremo escolher qual serviço público deve ou não ser desestatizado pelo governo federal, mas sim verificar se foram observados os pressupostos legais na opção feita pelo Estado.

De acordo ela, “a operacionalização dessa desestatização se pode fazer por diversas modalidades, dentre elas, o leilão, opção afinal adota pela autoridade delegada, a ANTT”. Segundo Ellen Gracie, o PND, disciplinado pela Lei 9491/97 dispõe que poderão ser desestatizados os serviços públicos objeto de concessão, permissão e autorização. A ministra lembrou que também podem ser desestatizados serviços públicos já explorados por particulares de responsabilidade da União (artigo 21, inciso XII, alínea “e”, da Constituição Federal. “Exatamente o caso dos presentes autos”, disse.

Para a ministra, essa é mais uma hipótese passível de inclusão no PND, uma vez que as concessões e permissões são temporárias porque a União sempre será a titular de tais serviços permanentes.

A relatora afirmou que própria impetrante teve dificuldade em apontar onde e em que consistiria eventual excesso ou arbitrariedade do presidente da República na edição do decreto. “Não há qualquer evidência de que direito líquido e certo das empresas representadas pela impetrante estaria a ser agredido pelo ato presidencial”, afirmou.

Quanto à modalidade de leilão, adotada para a desestatização desse serviço e também contestada no MS, a ministra Ellen Gracie verificou que existe previsão legal expressa em relação à possibilidade de sua adoção, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 94491. A autoridade delegada, a ANTT, optou pela modalidade leilão para a operacionalizar a desestatização com o objetivo de agilizar o processo licitatório tendo em vista o grande volume de ligações a serem realizadas e para tornar mais transparente o procedimento de outorgas.

A ministra disse que, conforme a Companhia Brasileira de Licitação e Custódia (CBLC), o tempo necessário para a realização da licitação na modalidade concorrência é três vezes maior, “o que justificaria amplamente a opção feita”.

“O que interessa, em essência, é que se obedeça ao devido processo licitatório de modo a propiciar a abertura desse setor da economia no objetivo maior de garantir a melhor prestação desses serviços à população brasileira que é o objetivo último visado pela Constituição Federal”, finalizou a ministra, votando contra o pedido da Abrati.

Divergência

Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio votaram em sentido contrário, a fim de que não fosse realizada licitação. “O impetrante tem o direito de impedir essa inclusão pela só vontade do Poder Executivo da atividade explorada pelos seus associados num programa de desestatização”, disse Ayres Britto, ao ressaltar que os fundamentos apresentados por ele não coincidem com os da Abrati. Segundo ele o presidente da República se valeu de uma competência que ele não possui.

EC/LF

* Desestatização é a transferência para a iniciativa privada da execução de serviços explorados pela União diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.

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Processos relacionados
MS 27516

Fonte: Supremo Tribunal Federal               www.stf.gov.br

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Tags relacionadas:  licitação, passageiros, permissão, STF, transporte rodoviário
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