06/12/2008 - 20:12
Publicado em: 04/12/2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a isenção de tributos municipais concedida por resolução legislativa à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa/MG). A Primeira Seção, seguindo o voto do ministro Teori Albino Zavascki, confirmou o entendimento já manifestado pela Segunda Turma do Tribunal segundo o qual a isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito, ou seja, uma norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo.
A isenção de tributo municipal foi instituída em convênio celebrado entre o estado de Minas Gerais, o município de Belo Horizonte e a Companhia Mineira de Águas e Esgotos (Comag), antecessora da Copasa/MG. O convênio foi aprovado por meio de resolução legislativa (RL nº 265/73) da Câmara Municipal e pela Resolução nº 1065/73 da Assembléia Legislativa mineira. De acordo com o convênio, a concessionária de serviços públicos ficaria isenta de tributos municipais pelo prazo de 27 anos.
Em 2005, o município de Belo Horizonte recorreu ao STJ para que fosse determinada a obrigatoriedade de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pela Copasa/MG. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia considerado válida a isenção estabelecida pelo convênio. No entanto, a Segunda Turma reformou essa decisão, baseada em voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso.
Inconformada, a empresa concessionária ingressou com novo recurso no STJ, desta vez junto à Primeira Seção. A Copasa/MG encontrou julgamento realizado na Primeira Turma do STJ em 2004 sobre questão idêntica, mas com resultado oposto, isto é, no sentido de que “a celebração de convênio para concessão de isenção tributária é possível quando devidamente referendado por ato do Poder Legislativo respectivo, por se caracterizar como lei em sentido formal”.
Na Primeira Seção, o ministro Teori Albino Zavascki reconheceu a divergência de posicionamento entre os órgãos do STJ, mas concluiu que a solução dada pela Segunda Turma estava correta. Ele destacou que o Código Tributário Nacional (artigos 97 e 176 do CTN) e a Constituição Federal (artigo 150, parágrafo 6º) deixam clara a exigência de lei para isenção de tributos. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprovou o convênio em que a isenção foi prevista não se enquadra nessa categoria¹.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
¹ Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias
Tags: isenção, lei, municipal, tributo
29/11/2008 - 10:47
Publicado em 24/11/2008
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do Município de Aracoiaba – CE – por entender legítima a maneira pela qual foi publicada a Lei Municipal instituidora do Regime Jurídico Estatutário dos seus empregados: o edital foi afixado no mural da sede da Prefeitura quando da promulgação da lei, em 1992. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que a publicação atendeu à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros.O município, com cerca de 25 mil habitantes, não possui imprensa oficial ou jornal local. “Exigir-se aos municípios que publiquem suas leis no Diário Oficial do Estado é não só afrontar a autonomia expressamente resguardada pela Constituição (no artigo 18, caput), como descumprir a determinação constitucional (artigo 19, inciso II)enfática de ser proibido aos entes estatais, inclusive o Judiciário, recusar fé pública aos documentos públicos”, explicou o relator.
A desavença que deu origem ao processo surgiu na transposição do regime jurídico de celetista para estatutário, que implicou a extinção do contrato de trabalho dos empregados municipais. Uma funcionária, lotada na Divisão de Cultura, ajuizou ação contra o município por não ter tido sua carteira de trabalho assinada na admissão em 2001, e ao ser demitida, em 2004, não ter recebido aviso prévio, 13º salário, férias com abono, FGTS e seguro desemprego.
Ao julgar procedente, em parte, a reclamação, a juíza titular da Vara do Trabalho de Baturité (CE) condenou o município a pagar diversas verbas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), que entendeu que o regime jurídico da empregada era o celetista porque a publicação da lei que instituiu o regime estatutário não atendeu aos requisitos legais para sua publicação – ante a inexistência de Diário Oficial ou jornal local, a publicação deveria ter sido feita no Diário Oficial do Estado.
Em seu recurso ao TST, o município alegou a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 1992, devido à mudança do regime. Sustentou, também, ter adotado o regime estatutário por força de lei municipal (Lei nº 461/92), devidamente publicada na sede da Prefeitura, e afirmou que a Lei Orgânica do Município, estabelece, entre as formas de publicação de suas leis e atos, a afixação na sede da Prefeitura, mediante edital.
O ministro Maurício Godinho Delgado desfez as decisões anteriores por considerar válida a modalidade de publicidade que o Município utilizou. Para ele, foi atendida a regra contida na Constituição e na Lei de Introdução ao Código Civil. “A publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, Distrito Federal e grandes municípios”, observou. “Exigir, por interpretação, o mesmo dos mais de cinco mil municípios brasileiros, muitos em localização longínqua dos grandes centros, de recursos modestos e de dimensões populacionais reduzidas, é criar requisito formalístico desnecessário, não previsto pela ordem jurídica, gerando caótica instabilidade e passivos jurídicos a serem injustamente suportados pela comunidade local desprotegida”, concluiu. A Sexta Turma, por unanimidade, julgou pela extinção do processo*. (
RR-491/2005-021-07-40.9)(Lourdes Côrtes/colaboração de Dirceu Arcoverde)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho www.tst.gov.br
* Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias
Tags: lei, mural, Prefeitura, publicação, TST, validade