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03/03/2009 -  11:35     

STF: Ministro mantém indenização à Tribuna da Imprensa por censura durante ditadura

Publicado em 02/03/2009

Ao determinar o arquivamento do Recurso Extraordinário (RE) 487393, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello manteve o direito do jornal  “A Tribuna da Imprensa” de receber indenização da União Federal por danos sofridos por atos de censura praticados durante o regime militar. O ministro concluiu que não existe matéria constitucional em discussão que justifique a análise do recurso pela Corte Suprema, e ainda salientou seu ponto de vista, no sentido de que a censura estatal é intolerável.

Após perder na primeira instância e no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, a União tentou recorrer ao Supremo para reverter a condenação. A fim de afastar sua obrigação de reparar os danos causados ao jornal pela censura, a União alegava não haver “nexo de causalidade a ensejar uma responsabilidade objetiva, o que invalida o conteúdo probatório da presente demanda”.

Celso de Mello explicou que a existência ou não de nexo de causalidade material não pode ser questionada por meio de Recurso Extraordinário, “por supor o exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo (Recurso Extraordinário)”.

Direito positivo

Sobre este aspecto, contudo, Celso de Mello teceu considerações sobre a teoria do risco administrativo. O ministro explicou que este conceito serviu como fundamento à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, “a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão”. Essa concepção teórica fez surgir, conforme o decano do STF, o dever do Estado de indenizar suas vítimas por danos pessoais ou patrimoniais sofridos.

As circunstâncias do caso de A Tribuna da Imprensa, apoiados em provas abundantes nas instâncias ordinárias, acentuou o ministro, “evidenciam que se reconheceu presente, na espécie, o nexo de causalidade material”.

Censura intolerável

Mesmo não analisando o mérito da questão, Celso de Mello fez questão de salientar, como obter dictum (comentário incidental), seu entendimento no sentido de que a censura estatal é intolerável, e pode legitimar o dever governamental de reparar, no plano civil, danos morais ou materiais causados aqueles que a sofreram – como no caso da Tribuna da Imprensa.

“Tenho observado que se intensificou, em nosso sistema jurídico, o grau de proteção em torno da liberdade de informação e de manifestação do pensamento, disse o ministro. “Não se pode transigir em torno de direitos fundamentais”, ressaltou Celso de Mello, fazendo referência ao exercício concreto da liberdade de expressão por parte da imprensa.

Ao se referir às críticas do jornal Tribuna da Imprensa, que geraram a censura feita pelo governo militar, o ministro salientou que “em uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”, concluiu Celso de Mello.

Com a decisão, o processo será arquivado e a indenização paga, caso não haja recurso da União¹.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal               www.stf.jus.br

¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  censura, imprensa, indenização
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17/01/2009 -  16:26     

STJ: Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização

Publicado em: 14/01/2009
 
O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria do ministro Luiz Fux. O processo interposto pela União e originário do Rio Grande do Sul recorria de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados.

Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de 2002.

Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF4 aceitou o recurso.

A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40 da Lei n. 8.112, de 1990).

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte.

Segundo o magistrado, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”, sendo “obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou”, completou o ministro Fux¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                  www.stj.jus.br
¹Texto extraído em sua íntegra pelo sítio eletrônico informado
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Tags relacionadas:  assume, ato, candidato, cargo, concurso, direito, ilegal, indenização, não, poder público
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28/10/2008 -  10:23     

Má sinalização de obra em via pública gera indenização

Publicado em 24/10/2008

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou a Prefeitura de Lages ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e despesas médico hospitalares no valor de R$ 33 mil, a vítima de acidente de trânsito devido à falta de sinalização de obras em via pública. O trabalhador voltava para casa de bicicleta, ao anoitecer, quando acabou caindo num barranco de três metros, aberto pela prefeitura, que removera a ponte que transpunha um córrego local, sem providenciar a devida sinalização. Com a queda, o ciclista sofreu escoriações, luxações e fratura de crânio. O Poder Público negou sua omissão ao afirmar que a sinalização fora colocada naquela mesma noite. As testemunhas, entretanto – que residem nas imediações e inclusive prestaram socorro à vítima -, confirmaram que a sinalização somente foi colocada após os próprios moradores obstruírem o acesso à rua com pedras para evitar novos transtornos. Para o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, a administração pública tem o dever de zelar pela segurança das vias públicas, notadamente quando realiza obras. “Seus funcionários deixaram de sinalizar o obstáculo de forma condizente, com segurança, e ainda que tenham realizado a sobredita sinalização, o fizeram de forma ineficiente”, asseverou. A decisão, unânime, foi uma reforma da sentença da Comarca de Lages.

Processo: Apelação Cível n. 2004.021463-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina                        www.tj.sc.gov.br

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Tags relacionadas:  direito, indenização, má sinalização, município, obra, via pública
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