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22/09/2009 -  11:29     

STJ: Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

Publicado em 22/09/2009.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera
urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça            www.stj.jus.br
¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  atividade rural, imóvel, incidência, IPTU, não, urbano
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29/10/2008 -  10:37     

Imposto de Renda e contribuições só incidem sobre lucro real

Publicado em 28/10/2008
Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas. A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.

Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.

A decisão do STJ seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e se deu num recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo essa decisão, considerando que somente parte do lucro real das empresas em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mercê da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte é legítima a exigência do imposto sobre o lucro inflacionário.

Segundo a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária. Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Notícia extraída na íntegra de sua fonte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                                www.stj.jus.br
Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  contribuições, empresas, Imposto de Renda, incidência, lucro real
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22/10/2008 -  09:16     

Apenas o ISS incide sobre os serviços das farmácias de manipulação

21/10/2008 - 09h30
DECISÃO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).

A Justiça gaúcha havia concluído pela incidência exclusiva do Imposto Sobre Mercadoria e Serviço (ICMS) sobre o preparo, manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação, entendendo predominar a mercadoria em detrimento do serviço. O que levou ao recurso da farmácia ao STJ.

Para o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, diferentemente do que entende o tribunal estadual, o critério da “prevalência” para a definição da incidência do ISS ou do ICMS é absolutamente subjetivo e impreciso. “É impossível determinar objetivamente qual a parcela do preço que corresponde aos insumos do remédio e qual refere-se à atuação do profissional. O mesmo ocorre com diversos outros serviços: construção civil, hospitais, gráficas etc.”, explica.

Ele reconhece que o texto original do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966, tratava do critério da preponderância, mas tal critério foi logo abandonado. A Constituição Federal de 1967 previu a definição dos serviços pela legislação federal. A sistemática da listagem taxativa foi adotada no Decreto Lei 406/1968 e é adotada até hoje, conforme dita a Lei Complementar 116/2003. A partir do DL 406/1968, os serviços listados submetem-se exclusivamente ao ISS, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. A regra é a mesma na vigência da LC 116/2003 (art. 1º, § 2º).

Assim, para a Turma, a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final é irrelevante: Os serviços prestados por farmácias de manipulação, que preparam e fornecem medicamentos sob encomenda, submetem-se à exclusiva incidência do ISS (conforme disposto no item 4.07 da lista anexa à LC 116/2003). A conclusão da Segunda Turma coincide com a já tomada pela Primeira Turma quando do julgamento de discussão análoga.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça      www.stj.jus.br
Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  farmácia, incidência, ISS, manipulação
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