15/11/2008 - 10:52
Publicado em 13/11/2008
O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares.
O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares.
O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando decisão da primeira instância, aplicou o princípio da insignificância ao caso, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. A “prosaica importância”, a seu ver, ensejou a movimentação de todo o aparato judicial culminando em desproporcional sanção, quando poderia resultar, no máximo, em multa do mesmo porte, “também por isso irrelevante”. Assim, extinguiu a ação, dando causa ao recurso do MPRS ao STJ.
O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público. O tribunal quantificou o dano considerando apenas o combustível, sem observar o valor do dia de trabalho dos guardas municipais, o preço do frete e outros gastos efetivamente comprovados.
Mas essa não é a questão principal a seu ver. A solução encontrada não está em conformidade com a sistemática da Lei de Improbidade e com o bem jurídico que a lei visa a proteger. Para o ministro, os atos de improbidade não se confundem com as irregularidades administrativas. Muito embora sejam espécies do mesmo gênero, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se ferir os princípios constitucionais da Administração Pública.
O princípio da moralidade está umbilicalmente ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à noção de bem comum. Dessa forma, conclui o ministro, não se pode conceber que uma conduta ofenda “só um pouco” a moralidade.
Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, “não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos”, afirma.
O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio, explica o relator. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. “O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional.”
A decisão restabelece a condenação do agente público a pagar multa de R$ 1.500,00¹.
Fonte: Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br
¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
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Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias
Tags: crimes, Improbidade Administrativa, inaplicabilidade, Princípio da Insignificância
22/10/2008 - 09:30
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Publicado em 17/10/2008 14:39
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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador José Volpato de Souza, manteve sentença da Comarca de Tubarão que condenou por improbidade administrativa em processos licitatórios a ex-prefeita de Gravatal, Célia Fernandes, e os integrantes da Comissão de Licitação do Município, José Grasso Comeli, Jucemar Zanelato e Jaime Zappelini. Todos tiveram decretada à perda da função pública, além da suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil no valor de um subsídio recebido à época dos fatos e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios também pelo prazo de três anos. Segundo denúncia do Ministério Público, os certames realizados em 1990 habilitaram empresas sem a exigência dos documentos legais e direcionaram as licitações, ferindo o princípio da concorrência. Após análise das licitações, determinou-se a nulidade de cinco procedimentos irregularidades, envolvendo empresa de fotocópias, rede de supermercado e empresa de informática. Os réus interpuseram recurso de apelação em peças autônomas, mas de idêntico conteúdo, sustentando a falta de elementos necessários a caracterizar os atos de improbidade administrativa. No entanto, o relator do processo não conheceu dos recursos, pois constatou a má-fé dos acusados no procedimento. Os recorrentes se valeram de um artifício para forjar o benefício de prazo duplo para contestação previsto no CPC em recursos de apelação de diferentes procuradores. No caso, os signatários das peças integravam a mesma banca de advogados, sendo um deles responsável pelo processo, colhendo apenas a assinatura de algum colega para conseguir o maior prazo. (Apelação Cível n. 2006.042846-4)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina www.tj.sc.gov.br
Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias
Tags: condenada, ex-prefeita, Improbidade Administrativa
01/10/2008 - 09:47
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.
O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.
Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei.
“A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.
O caso
A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br
Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias
Tags: Ação, Erário Público, Imprescritível, Improbidade Administrativa, Ressarcimento, STJ