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04/03/2009 - 11:34

TRSC: Pleno reafirma que uso de imagens de obras em campanha não é propaganda institucional

Publicado em 03/03/2009

“A distribuição de publicação com programas de governo, no qual se promete a continuidade de obras e serviços públicos implementados pela última gestão, utilizando-se das imagens correspondentes, constitui propaganda eleitoral, não havendo que se falar em publicidade institucional, haja vista não ter sido autorizada por agente público, nem realizada com recursos públicos”, são os termos da ementa do acórdão 23.489, publicado ontem (2) pelo TRESC. A decisão foi unânime no recurso que pretendia imputar ao prefeito eleito de Ibirama, Duílio Gehrke, o ato ilícito de promover propaganda institucional disfarçada em panfleto eleitoral que utilizava imagens de obras públicas, durante o período de campanha.

O relator do processo, juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, disse que a coligação “Sim!É Possível” (PMDB/PT), que recorreu da sentença de 1º grau a qual considerou improcedente a representação proposta contra o então candidato Duílio Gehrke, não conseguiu provar que ele tenha cometido qualquer irregularidade na campanha eleitoral, referente ao material que apresentava o plano de governo 2009/2012 junto a imagens de obras já concluídas nos anos em que fora vice-prefeito de Ibirama. Em seu voto, ele esclareceu que o candidato a prefeito, Duílio Gehrke, ocupava o cargo de vice-prefeito na última gestão, e a candidata a vice-prefeito, Ingeburg Fritsche Krause, foi vereadora do município por dois mandatos. “Portanto, mais do que lógico que se reportem, em sua propaganda eleitoral, ao que já foi feito ou iniciado pela última gestão municipal, porque estão divulgando uma campanha de continuidade. (…) Por esse motivo entendo ser normal que as fotos ilustrativas tragam imagens de obras e serviços da Prefeitura municipal”, contemporizou o juiz Oscar Juvêncio.

“Não vejo como material de propaganda eleitoral que utiliza imagens de serviços e obras da prefeitura Municipal possa ser considerado publicidade institucional, até porque, não foi alegado, muito menos se produziu alguma prova, de que tal propaganda tenha sido realizada com recursos público ou autorizada por agente público”, concluiu o relator.

Da decisão, cabe recurso ao TSE. A coligação recorrente obteve 5.254 votos, e a coligação “Ibirama no Rumo Certo” (DEM/PP/PPS/PR/PSDB/PV/PTB) de Duílio Gehrke e Ingeburg Fritsche Krause, conseguiu 5.641 votos e foi eleita para o Executivo de Ibirama. (EB/RQ)

AICSC – Assessoria de Imprensa do TRESC¹.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina www.tre-sc.gov.br

¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado

Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias Tags: , , , , ,
03/03/2009 - 11:33

STF: Ministro considera ilegal o uso de força para coagir o Poder Público a desapropriar terras com fins de reforma agrária

Publicado em 02/03/2009

“Constitui atividade à margem da lei a conduta daqueles que visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, constranger o Poder Público a promover ações expropriatórias, para execução do programa de reforma agrária.” Assim se pronunciou o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, ao proferir seu voto na liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2213, em abril de 2002, no qual foi discutido o Estatuto da Terra. A decisão foi relembrada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, na quarta-feira passada (25), quando repudiou as invasões de terra ocorridas durante o Carnaval, nos estados de Pernambuco e São Paulo, e que deixaram um saldo de quatro mortes.

Segundo Celso de Mello, o proprietário da terra tem o “dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente”. Para tanto, os proprietários devem favorecer o bem-estar de seus trabalhadores; manter a produtividade do imóvel; conservar os recursos naturais existentes e; manter uma relação justa com os empregados. Descumpridos um destes itens, a propriedade não estará exercendo sua função social, o que legitima a intervenção estatal para a realização da desapropriação para fins de reforma agrária.

Entretanto, o ministro mais antigo da Corte salientou que “o processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos”.

As invasões de propriedades públicas ou privadas, “além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, como ato criminoso”, destaca.

Dever estatal de punir invasões

Celso de Mello ressaltou que o Poder Público não pode “aceitar, passivamente, a imposição, por qualquer entidade ou movimento social organizado, de uma agenda político-social, quando caracterizada por práticas ilegítimas de invasão de propriedades rurais, em desafio inaceitável à integridade e à autoridade da ordem jurídica”.

“O sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias, culminam por gerar grave situação de insegurança jurídica, de intranquilidade social e de instabilidade da ordem pública”, lembrou.

Avaliação de produtividade

O ministro afirmou que particulares ou movimentos sociais não têm o poder de avaliar e decidir sobre a improdutividade de um determinado imóvel rural, uma vez que existe um processo legal para tanto.

“O Supremo Tribunal Federal não pode validar comportamentos ilícitos. Não deve chancelar, jurisdicionalmente, agressões inconstitucionais ao direito de propriedade e à posse de terceiros. Não pode considerar, nem deve reconhecer, por isso mesmo, invasões ilegais da propriedade alheia ou atos de esbulho possessório como instrumentos de legitimação da expropriação estatal de bens particulares, cuja submissão, a qualquer programa de reforma agrária, supõe, para regularmente efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos nas leis e na Constituição da República.”

O caso

Estas considerações foram feitas pelo ministro Celso de Mello ao proferir voto na análise de pedido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2213, da qual é o relator. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que, à época, era oposição ao governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB). O mérito ainda será analisado pelo Plenário do STF.

Com a ação, o PT pretende a revogação de uma medida provisória que tinha por finalidade “neutralizar abusos e atos de violação possessória, praticados contra proprietários de imóveis rurais”.

Em abril de 2002, o Plenário do STF, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar feito pelo PT, mantendo a validade da norma que determina que “o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações”¹.

Fonte: Supremo Tribunal Federal          www.stf.jus.br

¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias Tags: , , ,
15/11/2008 - 10:49

Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU

Publicado em 12/11/2008

É impossível atualizar, mediante simples portaria ou decreto municipal, o valor venal do imóvel para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o direito de alguns proprietários de imóveis do município de Curitiba (PR) à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do imposto com base em alíquotas progressivas.No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros.

Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.

Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.

Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal¹.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                                 www.stj.jus.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado. 

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Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias Tags: , , , ,
15/11/2008 - 10:25

Tribunal de Contas não tem legitimidade para recorrer contra reforma de suas decisões

Publicado em 14/11/2008
Os Tribunais de Contas não têm personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. Eles não são pessoas naturais ou jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos, pois integram a estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos municípios.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração ajuizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) contra acórdão que reformou retificação de aposentadoria com manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, após a decisão de mérito, é a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade impetrada que passa a atuar no processo, no caso, o estado do Rio de Janeiro.

Em recurso ordinário parcialmente provido, o STJ, em dezembro de 2007, determinou o restabelecimento do pagamento dos proventos recebidos por uma servidora municipal aposentada, sem prejuízo de que sejam novamente revistos pela Administração Pública ou pelo Tribunal de Contas do estado, com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Contas recorreu da decisão alegando ser desnecessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos processos perante os Tribunais de Contas.

Segundo os autos, a aposentadoria da servidora foi realizada pelo prefeito do município de Duque de Caxias, em 1985, e retificada em 1991, em portarias que lhe concederam o direito à percepção dos proventos de aposentadoria acrescidos da parcela de 50% da remuneração atribuída ao cargo em comissão (símbolo SS) e da gratificação de trabalho técnico e científico, também no percentual de 50%, pelo exercício do cargo de secretária geral do Instituto de Previdência do município, equivalente ao cargo de secretário municipal.

Após a incorporação da mencionada vantagem aos seus proventos, o processo de aposentadoria da servidora foi remetido ao Tribunal de Contas do estado para fins de ratificação do ato. O TCE se manifestou pela exclusão da gratificação de trabalho técnico e científico e pelo pagamento do valor normal referente ao subsídio do cargo em comissão de secretário geral do Instituto de Previdência Municipal.

Doze anos depois, em 2002, a Secretaria Municipal de Administração de Duque de Caxias excluiu dos proventos da servidora o valor equivalente a 50% da gratificação de trabalho técnico ou científico e fixou o valor do cargo em comissão sem o acréscimo de 50%, referente à vantagem símbolo SS. O procedimento foi considerado legal, já que o ato administrativo da aposentadoria não adquire eficácia plena antes da aprovação pelo Tribunal de Contas.

Acontece que os autos comprovaram que a servidora só foi informada da exclusão das referidas vantagens em telegrama emitido em novembro de 2002 e só obteve cópia do processo administrativo referente à sua aposentadoria em fevereiro de 2003, quando já realizadas as primeiras reduções dos proventos. Diante desses fatos, o STJ entendeu que houve, de forma inequivocamente comprovada, manifesta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e determinou o restabelecimento do pagamento original¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                                 www.stj.jus.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado. 

Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias Tags: , , , , ,
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