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24/08/2009 -  14:06     

TJSC: Mantida a não responsabilidade do Estado por suicídio em cadeia pública

Publicado em 20/08/2009.

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela família de Eliane Reis contra o Estado de Santa Catarina. Segundo os autos, Eliane estava detida na Delegacia de Polícia da Comarca de Tijucas e, no dia 14 de setembro de 2003, foi encontrada morta na cela. No laudo pericial contatou-se que cometera suicídio por meio de enforcamento. Inconformada com a decisão em 1º Grau, a família apelou ao TJ. Alegam que Eliane apresentava transtorno emocional e que houve negligência por parte dos policiais, já que ficou sozinha em uma cela, usando vestimentas que poderiam ser utilizadas no suicídio. Alegaram, ainda, que a vítima havia feito uso de entorpecentes. O Estado, por sua vez, afirmou que o suicídio ocorreu por ação da própria vítima, que, livre e conscientemente, ceifou sua vida, o que afasta a obrigação de indenizar. Alegou, ainda, que os policiais agiram no cumprimento do dever ao mantê-la detida em razão de seu descontrole emocional, resguardando, assim, a integridade física de terceiros que estavam sob suas ameaças. Para o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, não se pode cogitar em falha do Estado na guarda da detenta. “Ao contrário, conforme demonstram as provas trazidas aos autos, que da mulher foi retirado tudo o que poderia ser usado na prática de um ato desvairado. Outrossim, enfatiza-se, a detenção da vítima era efetivamente necessária para o restabelecimento da ordem e da paz, bem como para a garantia do bem-estar público”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime*.

Processo: Apelação Cível n.º 2009.009261-5.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina          www.tj.sc.gov.br

*Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  Estado, objetiva, responsabilidade
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17/01/2009 -  16:58     

TRF4: Mantido fornecimento de medicamentos para glaucoma em Londrina/PR

Publicado em: 13/01/2009

 

A União, o Estado do Paraná e a prefeitura de Londrina deverão fornecer medicamentos para glaucoma a todos os pacientes do município vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão da Justiça Federal de Londrina foi mantida pela presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), desembargadora federal Silvia Goraieb, que negou o recurso interposto pelo Estado do Paraná. A medida foi disponibilizada hoje (13/1) no Diário Eletrônico da Justiça Federal.

Em dezembro, a 2ª Vara Federal de Londrina determinou a execução da sentença em até 30 dias após a sua publicação, sob pena de multa. Conforme a decisão, o Estado e o Município devem distribuir a medicação aos pacientes que apresentarem prescrição médica de profissionais credenciados pelo SUS. Os valores gastos devem ser ressarcidos pela União. O Estado do Paraná, porém, recorreu ao TRF4 contra a medida, alegando que a decisão ameaçava o interesse público, prejudicando a economia estadual.

Para a desembargadora Silvia Goraieb, a liminar concedida não causa as graves repercussões de ordem pública alegadas. Segundo Silvia, a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do estado e que, no caso, tratam-se de pessoas portadoras de glaucoma, “que necessitam utilizar com urgência os medicamentos para evitar o agravamento da doença ou a perda da visão”.

A magistrada lembrou ainda que inexiste prejuízo irreparável ao governo do Paraná, que poderá obter a restituição dos valores perante a União, conforme expressamente determinado na sentença¹.

Processo: SES 2008.04.00.046161-0/TRF

Fonte: Portal da Justiça Federal da 4ª Região                 www.trf4.gov.br

¹Texto extraído em sua íntegra pelo sítio eletrônico informado. 

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  Estado, fornecimento, mantido, medicamento, município, União
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03/01/2009 -  15:34     

STJ reconhece legalidade de exigências estaduais para isenção tributária para exportação

Publicado em 30/12/2008
 
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu legal o decreto do Estado do Mato Grosso do Sul que exige provas efetivas da ocorrência das operações de exportação alegadas pelos contribuintes para obtenção da isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) prevista na Lei Kandir. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ).

A decisão se deu em um recurso em mandado de segurança apresentado por uma associação de empresas cerealistas contra o estado. O objetivo: reverter decisão da Justiça estadual que cassou o entendimento de que o Decreto estadual n. 11.803/2005, ao instituir obrigações tributárias acessórias, teria violado o princípio da legalidade tributária. Segundo o TJ, as exigências do decreto são legais, pois ele operacionaliza os comandos da Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir, a qual trata do regime especial.

A decisão que a associação tentava revalidar autorizava seus associados a exportar soja ou qualquer outro cereal sem a submissão ao termo de acordo de regime especial. Para ela, o decreto seria ilegal por ofender a regra de isenção de ICMS sobre produtos destinados à exportação prevista na Lei Kandir

De outro lado, a Procuradoria-Geral do Estado defendia a legalidade do decreto em razão de ele estar fundamentado no convênio de ICMS/CONFAZ n. 113/96, que permite a criação de regimes especiais de exportação pelos estados federados, bem como no parágrafo 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN).

O tema já havia sido objeto de estudo da Primeira Turma. Na análise de outro recurso em mandado de segurança, os ministros haviam reconhecido a legalidade do decreto estadual. Seguindo o voto do ministro José Delgado, o colegiado ressaltou que o decreto sul-mato-grossense instituiu uma série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não das mercadorias, de modo a assegurar a aplicação da imunidade tributária constitucional com absoluta segurança e legalidade. Dessa forma, não identificou a apontada ilegalidade do ato legislativo.

“Ao contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece a competência do Estado para instituir o ICMS (artigo 155, inciso II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras legais que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional”, afirmou a decisão. Para os ministros, também não há violação do artigo 3º da Lei Kandir, que isenta do ICMS as operações e procedimentos de transporte afetos a mercadorias destinadas à exportação, isso porque o decreto “não afasta ou impede a aplicação de tal isenção/imunidade, mas cria mecanismos administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em referência a operações de compra/venda realizadas apenas no âmbito interno”*.

Fonte: Superio Tribunal de Justiça                      www.stj.jus.br
* Texto extraído em sua íntegra pelo sítio eletrônico informado.
Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  Estado, exigências, exportação, isenção tributária, legalidade, reconhece, STJ
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17/12/2008 -  08:22     

Taxas devem considerar apenas o custo da atividade estatal

Publicado em 16/12/2008

 

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital que declarou a nulidade das Taxa de Licença para Publicidade (TLP) e Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial (TLFHE), cobradas do Auto Posto Canasvieiras pela prefeitura de Florianópolis. Isto porque as bases de cálculo para os tributos foram consideradas equivocadas. No caso, o valor da TLP foi fixado nas dimensões e características do anúncio e a TLFHE ao número de empregados ou quantidade de equipamentos sujeitos à fiscalização. Desse modo, o posto de combustíveis ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o município contestando a cobrança de R$ 872,00 de TLP e R$ 1,6 mil de TLFHE. Após sentença da Unidade da Fazenda Pública da Capital, o ente público defendeu a legalidade e validade das taxas previstas no Código Tributário do Município. O relator do processo, desembargador substituto Jânio Machado, esclareceu que as taxas são legítimas, porém, de caráter retributivo. Assim, o tributo deve levar em conta o valor do serviço do poder de polícia, excluindo elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal. Ressaltou, ainda, que o TJ, STJ e STF já haviam declarado a inconstitucionalidade dessas bases de cobrança. A decisão foi unânime. (Apelação cível n. 2007.049234-5)¹.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina                www.tj.sc.gov.br

¹ Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

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Tags relacionadas:  atividade, considerar, custo, Estado, taxa
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08/11/2008 -  10:20     

Estado deve responder por defeito na prestação de serviço público delegado

Publicado em 06/11/2008

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade do Estado em decorrência de defeitos na prestação de serviço notarial, já que se trata de serviço público delegado. Assim, acolheu o recurso de A.B.B. e outro para que sejam indenizados por desconstituição de negócio jurídico devido à lavratura de procuração pública falsa.

No caso, os autores sustentaram que, no ano de 1991, iniciaram as negociações a fim de adquirir um terreno na comarca de Presidente Venceslau, em São Paulo, com suposto mandatário dos alienantes, cuja prova dessa qualidade consistia em procuração pública.

Concluído o negócio e lavrada a escritura de compra e venda, eles foram surpreendidos com ação anulatória proposta pelos verdadeiros proprietários que nada sabiam do suposto mandatário. A ação transitou em julgado, desconstituindo o negócio jurídico, visto que a procuração pública era substancialmente falsa. Dessa forma, afirmaram tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, por defeito na prestação de serviço público delegado.

O Estado de São Paulo contestou, afirmando que não poderia responder por ato notarial já que o serventuário é remunerado com renda própria, que a responsabilidade estatal não foi comprovada já que não havia o nexo causal e não ficou comprovado o dano.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, a procuração pública cuja falsidade foi reconhecida e que motivou a alienação imobiliária posteriormente desfeita sujeita o Estado à responsabilidade civil. Além disso, o ministrou citou precedentes do STJ que reconhecem que os “tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos” (Resp 489.511/SP, relatora ministra Eliana Calmon).

Quanto à quantificação do dano material e do dano moral, o ministro Castro Meira determinou que deverá ser verificada em liquidação de sentença, tendo em vista a impossibilidade de decidir sobre tais pontos ante a necessidade de examinar os fatos e provas que tratam da matéria do litígio¹.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                                www.stj.jus.br

¹ Matéria extraída em sua íntegra do sítio eletrônico citado

 

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Tags relacionadas:  defeito, delegado, Estado, prestação de serviços, responder
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14/10/2008 -  10:05     

Internação em cidade diversa ao domicílio é dever do Estado

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça determinou a internação de um jovem, morador de Barra Velha, no Hospital Regional de Joinville, pelo fato de não existir estabelecimento adequado, em seu município, para tratamento psiquiátrico especializado. Portador de surto psicótico seguido de intensa agitação, o adolescente possui, inclusive, histórico familiar favorável à doença. Na ação, o Ministério Público comprovou que o rapaz não possui condições financeiras para custear o tratamento médico e que sem esse, sua integridade física estaria comprometida. A relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, explicou que, nesse caso, compete ao Poder Público fornecer o tratamento médico em outra cidade, devidamente identificada pelo MP. “Não possuindo o Município estabelecimento adequado para tratamento de moléstia grave, autoriza a transferência do enfermo a estabelecimento adequado, mesmo que fora de seu domicílio, com ônus para o demandado, dada a solidariedade entre os entes federados”, afirmou. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – www.tj.sc.gov.br

 

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Tags relacionadas:  dever, diversa, Estado, internação, município
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