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14/10/2008 -  09:33     

Prefeito que contratou sem concurso e não provocou dano ao erário se livra de sanções

Não havendo prejuízo ao erário, ao patrimônio público, não cabem sanções a prefeito que contratou sem concurso público. Assim entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado estadual.

Segundo os autos, uma servidora foi contratada durante o ano de 2000 para a prestação de assessoria técnica e administrativa do balcão de empregos da prefeitura local, tendo trabalhado pelo período contratado, não se comprovando qualquer prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento ilícito do administrador.

Alega o MP/MG violação dos artigos 11, 12, III, e 21, I, da Lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), uma vez que a contratação ilegal não pode ser legitimada e, no caso, o prejuízo é implícito, decorrente do desrespeito aos princípios que vêm nortear a administração pública.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux acompanha o entendimento jurisprudencial, segundo o qual as penalidades previstas em lei não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br

 

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Tags relacionadas:  Concurso Público, Contratação, Dano, Erário, Prefeito, sanção, servidor público
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27/09/2008 -  10:40     

Contratação sem Concurso Público e Dano ao Erário

Em importante decisao da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, esta por maioria dos seus membros entendeu que a contrataçao pela Prefeitura de pessoal sem a realização de concurso público não conduz às punições que estão previstas na Lei de Improbidade Adminstrativa, qual seja, 8.429/1992.

A Turma considerou que não cabe a aplicação da Lei de Improbidade desde que tais contratações não configurem o enriquecimento ilícito do administrador público, nem o prejuízo ao erário municipal, mas sim, a inabilidade dele.

Desta forma, negou provimento ao Recurso Especial ao Ministério Público estadual.

Precedentes citados: REsp 213.994-MG, DJ 27/9/1999, e REsp 261.691-MG, DJ 5/8/2002. REsp 917.437-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 16/9/2008.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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