Cabral Consultoria

  • Home

17/11/2008 -  12:42     

Medida Provisória n. 447, de 14 de Novembro de 2008

Conforme anunciamos na última notícia, o Governo Federal baixou Medida Provisória alterando os prazos de pagamento de alguns impostos e contribuições federais.

Segue abaixo, íntegra da tal Medida.

Equipe Cabral Consultoria

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
 

Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

 

“Art. 18.  O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:

I - até o vigésimo dia do mês subseqüente  ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 2o  O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 3o  O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 11.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. 

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 4o  O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 52.  ……………………………………………………………………

I - …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………..

c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado o disposto no § 4o

 ……………………………………………………………………………………….. 

§ 4º  Se o dia do vencimento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

Art. 5o  O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 70.  ……………………………………………………………………

I - ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;

……………………………………………………………………………….” (NR) 

Art. 6o  Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 30.  ……………………………………………………………………

I - ……………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………..

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

…………………………………………………………………………………………..

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

………………………………………………………………………………………….. 

§ 2º  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

………………………………………………………………………………..” (NR) 

“Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.

……………………………………………………………………………….” (NR) 

Art. 7o  O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. 

§ 1o  As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

………………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008. 

Art. 9o  Ficam revogados:

I - os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

III - os arts. 7º,  9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. 

Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2008

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  altera, contribuições, federais, impostos, Medida Provisória, pagamento, prazo
  • Nenhum comentário
  • Comentar
  • Enviar
  • Compartilhe
  • BlogBlogs
  • Linkk
  • BlinkList
  • del.icio.us
  • Digg
  • Furl
  • Google Bookmarks
  • ma.gnolia
  • Netscape
  • Newsvine
  • reddit
  • StumbleUpon
  • Tailrank
  • Technorati
  • Windows Live
  • Yahoo! My Web
29/10/2008 -  10:37     

Imposto de Renda e contribuições só incidem sobre lucro real

Publicado em 28/10/2008
Não incide imposto sobre a renda do lucro inflacionário acumulado das empresas. A Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que a base de cálculo para o tributo é o lucro real, resultado da atividade econômica. O lucro inflacionário, diferentemente, é apenas correção, sem representar qualquer acréscimo, daí impossível de ser tributado.

Os precedentes do STJ assinalam que o tributo só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Segundo a Turma, as demonstrações financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente apurado. Esse lucro servirá de base para a cobrança do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.

A decisão do STJ seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e se deu num recurso interposto pela Fazenda contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo essa decisão, considerando que somente parte do lucro real das empresas em gozo de incentivo fiscal se sujeita à incidência do Imposto de Renda, mercê da renúncia fiscal, somente quanto a esta mesma parte é legítima a exigência do imposto sobre o lucro inflacionário.

Segundo a decisão do TRF-5, acolhida pelo STJ, se o contribuinte não procedeu à atualização monetária das demonstrações financeiras como deveria, deve o Fisco fazê-lo na revisão de lançamento, cuidando, contudo, de não agravar artificialmente a obrigação tributária. Pela decisão, é importante separar o imposto pretensamente incidente sobre a atualização do lucro da exploração que permanece indevido, daquele que efetivamente incide sobre os lucros resultantes das receitas não operacionais ou decorrentes das atividades não incentiváveis.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Notícia extraída na íntegra de sua fonte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                                www.stj.jus.br
Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  contribuições, empresas, Imposto de Renda, incidência, lucro real
  • Nenhum comentário
  • Comentar
  • Enviar
  • Compartilhe
  • BlogBlogs
  • Linkk
  • BlinkList
  • del.icio.us
  • Digg
  • Furl
  • Google Bookmarks
  • ma.gnolia
  • Netscape
  • Newsvine
  • reddit
  • StumbleUpon
  • Tailrank
  • Technorati
  • Windows Live
  • Yahoo! My Web

Feeds

  • rssfeeds

Avisos de atualização



  • Tipo:
    Administre seus avisos de atualização

Arquivos

    • outubro 2009
    • setembro 2009
    • agosto 2009
    • julho 2009
    • junho 2009
    • maio 2009
    • abril 2009
    • março 2009
    • fevereiro 2009
    • janeiro 2009
    • dezembro 2008
    • novembro 2008
    • outubro 2008
    • setembro 2008
    • agosto 2008

 

  • novembro 2009
    S T Q Q S S D
    « out    
     1
    2345678
    9101112131415
    16171819202122
    23242526272829
    30  

Tópicos recentes

    • STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos
    • TJSC: Vereadores não podem acumular cargos em comissão no Poder Executivo
    • TJSC: Professor, de atos inconvenientes, tem negado retorno ao serviço público
    • TJSC: Prefeito acusado de fazer propaganda pessoal com verba pública é inocentado
    • Assessor jurídico realiza palestra em Penha/SC

Meta

    • Login
    • Posts RSS
    • RSS dos comentários
    • WordPress.org

Search

  • search for keyword or tags here

Categorias

    • Notícias
    • Pessoal
    • Sem categoria

Posts recentes

  • STF aprova cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos
  • TJSC: Vereadores não podem acumular cargos em comissão no Poder Executivo
  • TJSC: Professor, de atos inconvenientes, tem negado retorno ao serviço público
  • TJSC: Prefeito acusado de fazer propaganda pessoal com verba pública é inocentado
  • Assessor jurídico realiza palestra em Penha/SC
  • Advogado da Cabral Consultoria participa da Abertura da Licitação da Costa Verde & Mar
  • Blogroll

    • AMFRI
    • blig.ig.com.br
    • CITMAR
    • Domínio Público
    • Presidência
    • Procuradoria Geral de Santa Catarina
    • Superior Tribunal de Justiça
    • Supremo Tribunal Federal
    • Tribunal de Contas de Santa Catarina
    • Tribunal de Justiça do Santa Catarina

Tags mais populares

  • acessos advogado Agradecimento artigo bens Blog Cabral Consultoria candidato cargo Cirino Adolfo Cabral Neto compra concurso Concurso Público Contratação contribuições Dano dano moral direito empresa Erário Estado ex-prefeito impossibilidade Improbidade Administrativa incidência indenização isenção licitação multa município não obras pagamento prazo Prefeito Prefeitura professores publica responsável responsabilidade Santa Catarina servidor público STF STJ uso
gototop
    © 2000-2008, Internet Group - Portais: iG, iBest e BrTurbo