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	<title>Cabral Consultoria &#187; Contratação</title>
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		<title>Prefeito que contratou sem concurso e não provocou dano ao erário se livra de sanções</title>
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		<pubDate>Tue, 14 Oct 2008 12:33:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cabralconsult@brturbo.com.br</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Não havendo prejuízo ao erário, ao patrimônio público, não cabem sanções a prefeito que contratou sem concurso público. Assim entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado estadual.
Segundo os autos, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p class="conteudo_texto" style="text-align: justify">Não havendo prejuízo ao erário, ao patrimônio público, não cabem sanções a prefeito que contratou sem concurso público. Assim entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado estadual.</p>
<p>Segundo os autos, uma servidora foi contratada durante o ano de 2000 para a prestação de assessoria técnica e administrativa do balcão de empregos da prefeitura local, tendo trabalhado pelo período contratado, não se comprovando qualquer prejuízo ao erário municipal ou enriquecimento ilícito do administrador.</p>
<p>Alega o MP/MG violação dos artigos 11, 12, III, e 21, I, da Lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), uma vez que a contratação ilegal não pode ser legitimada e, no caso, o prejuízo é implícito, decorrente do desrespeito aos princípios que vêm nortear a administração pública.</p>
<p>Em sua decisão, o ministro Luiz Fux acompanha o entendimento jurisprudencial, segundo o qual as penalidades previstas em lei não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa, devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do dispositivo, a fim de que não haja injustiças flagrantes.</p>
<p> </p>
<p class="obj_texto_autor">Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
<p class="obj_texto_autor">Fonte: Superior Tribunal de Justiça &#8211; <a href="http://www.stj.jus.br">www.stj.jus.br</a></p>
<p class="obj_texto_autor"> </p>
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		<title>Contratação sem Concurso Público e Dano ao Erário</title>
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		<pubDate>Sat, 27 Sep 2008 13:40:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cabralconsult@brturbo.com.br</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Em importante decisao da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, esta por maioria dos seus membros entendeu que a contrataçao pela Prefeitura de pessoal sem a realização de concurso público não conduz às punições que estão previstas na Lei de Improbidade Adminstrativa, qual seja, 8.429/1992.
A Turma considerou que não cabe a aplicação da Lei [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: x-small;font-family: Arial"><span>Em importante decisao da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, esta por maioria dos seus membros entendeu que a contrataçao pela Prefeitura de pessoal sem a realização de concurso público não conduz às punições que estão previstas na Lei de Improbidade Adminstrativa, qual seja, 8.429/1992.</span></span></p>
<p><span style="font-size: x-small;font-family: Arial"><span>A Turma considerou que não cabe a aplicação da Lei de Improbidade desde que tais contratações não configurem o enriquecimento ilícito do administrador público, nem o prejuízo ao erário municipal, mas sim, a inabilidade dele.</span></span></p>
<p><span style="font-size: x-small;font-family: Arial"><span>Desta forma, negou provimento ao Recurso Especial ao Ministério Público estadual.</span></span></p>
<p><span style="font-size: x-small;font-family: Arial"><span>Precedentes citados: REsp 213.994-MG, DJ 27/9/1999, e REsp 261.691-MG, DJ 5/8/2002. </span><span><strong><a rel="nofollow" href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp 917437" target="_blank"><span style="color: #003399">REsp 917.437-MG</span></a>, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 16/9/2008.</strong></span></span></p>
<p><span style="font-size: x-small;font-family: Arial"><span>Fonte: Superior Tribunal de Justiça</span></span></p>
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