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14/03/2009 -  09:25     

TJRN: Princípio da eficiência foi fundamento para nomear candidato

Publicado em 12/03/2009

 

O Tribunal Pleno determinou que a Secretaria de Educação do RN nomeie um candidato aprovado em 1º lugar para professor de História no município de Ipueira. O candidato aguarda ser nomeado há três anos. A decisão fixou multa diária de 500 reais, em caso de descumprimento, a ser paga pelo Secretário de Educação e pela Governadora do Estado.

De acordo com o edital do certame, a convocação dos candidatos obedeceria a ordem de classificação, o número de vagas existentes e a duração do prazo de validade. E resultado final do concurso foi publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de dezembro de 2005, ou seja, o prazo de validade total se esgotará em 31 de dezembro desse ano – 2009.

De acordo com o Desembargador, o comportamento da administração pública estadual, nesse caso específico, vai de encontro com o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal: “É inegável que ao realizar o concurso, o Estado criou expectativa na pessoa aprovada, que, transcorrido considerável lapso de tempo, continua se vendo frustrada na esperança lícita de ingressar no serviço público, enquanto a vaga para a qual concorreu está sendo preenchida por professores estagiários ou de outras áreas, conforme narrado na inicial”. Destacam os desembargadores.

De acordo com o relator, o juiz convocado Luíz Alberto Dantas, não tem sentido a administração não realizar a nomeação do candidato aprovado, uma vez que existe vaga na escola estadual de Ipueira. “É importante destacar que o posicionamento atualizado da jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo na Administração, possui direito líquido e certo à nomeação e posse, dentro da quantidade de vagas preestabelecidas no edital do certame, conforme precedentes do TJRN”, destaca o relator¹.

Processo nº: 2008.008667-1

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte            www.tjrn.jus.br

 

¹ Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

 

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07/03/2009 -  09:53     

TJSC: Candidato reverte no TJ psicotécnico desfavorável em certame

Publicado em 06/03/2009

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital que confirmou a aptidão psicológica de Jayson Pablo Brocardo, candidato reprovado em exame psicotécnico no concurso público para delegado substituto da polícia civil do Estado, organizado pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina. Com a decisão, Jayson poderá prosseguir no certame. Em 2002, Jayson submeteu-se as provas de Redação e de Conhecimentos Gerais e foi aprovado em 3º lugar. Após exame psicotécnico, seu nome não constou na lista dos candidatos considerados “aptos”, publicada pelo Diário Oficial. Ficaria assim impedido de participar da terceira fase do concurso – exame de Capacitação Física – caso não tivesse obtido liminar concedida pela Comarca da Capital. Nesta última etapa, também foi aprovado. Laudo pericial judicial também constatou higidez mental do candidato para o cargo de Delegado de Polícia. O Estado, entretanto, alegou que Jayson deveria também ser avaliado por assistente técnico dos seus quadros. “Tal instrução em nada mudaria a realidade dos fatos, pois da análise da perícia judicial realizada, bem como dos documentos já trazidos aos autos, mostra-se inviável e ilegal a versão da avaliação psicológica apresentada pela Comissão de Concurso”, afirmou o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros. O magistrado explicou ainda que não se trata de desacreditar a versão apresentada pela comissão organizadora, mas que, entre uma avaliação secreta e um laudo psiquiátrico qualificado, o segundo merece prestigiamento. Nos autos, o magistrado alertou que a vitória judicial não garante aprovação ou ingresso na carreira policial. “O laudo psicológico é apenas um dos requisitos para tanto; o único, entretanto, abordado na ação”, finalizou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.062572-7)¹.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina           www.tj.sc.gov.br

¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

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17/01/2009 -  16:26     

STJ: Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização

Publicado em: 14/01/2009
 
O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria do ministro Luiz Fux. O processo interposto pela União e originário do Rio Grande do Sul recorria de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados.

Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de 2002.

Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF4 aceitou o recurso.

A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40 da Lei n. 8.112, de 1990).

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte.

Segundo o magistrado, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”, sendo “obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou”, completou o ministro Fux¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                  www.stj.jus.br
¹Texto extraído em sua íntegra pelo sítio eletrônico informado
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Tags relacionadas:  assume, ato, candidato, cargo, concurso, direito, ilegal, indenização, não, poder público
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24/10/2008 -  08:00     

Requisitos de concurso para ocupação de cargo público devem ter previsão legal

Publicado em 23/10/2008 - 08h03
DECISÃO
A definição de exigências em edital de abertura de concurso público é de caráter discricionário da Administração Pública, ou seja, a autoridade constituída pode definir livremente as exigências, com base na oportunidade e na conveniência do momento do certame. No entanto os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos em concurso devem estar previstos em lei, e não apenas no edital da concorrência. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou recurso à candidata que foi eliminada em concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul por não ter apresentado carteira nacional de habilitação, documento exigido no edital.

A candidata foi aprovada nas quatro fases iniciais do concurso para o cargo de soldado da PM/MS e convocada para o curso de formação, etapa subseqüente do certame. Para se matricular no curso, ela deveria apresentar, como previsto no edital, uma série de documentos, entre eles a carteira nacional de habilitação (CNH). A concorrente não entregou a cópia da CNH, mas apresentou documento atestando o andamento do seu processo de habilitação na Agência de Trânsito local, à época ainda não concluído.

CNH x próxima fase

Diante da falta da CNH exigida no edital, a concorrente foi eliminada do concurso. Com isso, ela entrou com um mandado de segurança para questionar a exigência do documento e ter efetivada sua matrícula no curso de formação para o cargo. O mandado foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). A Corte estadual entendeu “razoável e atinente ao cargo a ser ocupado a exigência de Carteira Nacional de Habilitação pelo edital de abertura do concurso e, ainda, observado escorreitamente o respeito aos demais candidatos, que apresentaram a CNH”.

A candidata recorreu ao STJ reiterando seus argumentos e o pedido de matrícula no curso de formação. Ela afirmou ter direito líquido e certo à sua inscrição na próxima fase do certame. Para a concorrente, a exigência da CNH não tem respaldo legal e, por isso, contraria o Princípio da Legalidade. Segundo a concursanda, a Lei complementar 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares do Mato Grosso do Sul) não exige que o candidato seja habilitado para conduzir veículo para fins de matrícula no curso de formação de soldados.

A defesa do Estado de Mato Grosso do Sul contestou as razões do recurso. Segundo os advogados do Estado, a concursanda teria perdido o prazo para discutir o edital, que seria de 120 dias da publicação do referido documento. Além disso, a exigência da CNH para matrícula no curso de formação para soldado é legal e tem por base o Decreto 9.954/00.

Edital legal

Ao analisar o processo, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou o pedido, apesar de entender que a discussão teve início dentro do prazo, ou seja, a afirmação do Estado de que o direito de discutir o edital teria prescrito não foi aceita pelo ministro do STJ. “Não se pode exigir do candidato a impugnação de todas as regras previstas no edital que entenda ilegais, antes mesmo de ser prejudicado por elas”. Para o ministro, o prazo de decadência (perda do direito de discutir na Justiça), “é contado a partir do ato concreto realizado sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal e não da publicação do edital”.

Mesmo entendendo que a candidata tem direito a discutir a questão na Justiça, o ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu que ela não tem razão em seus argumentos contra a exigência da CNH para a matrícula na fase do curso de formação. Para o magistrado, os requisitos destacados em um edital de concurso público “devem ser estabelecidos em estrita consideração com as funções a serem futuramente exercidas pelo servidor, sob pena de serem discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade”.

E, segundo o relator, no caso em discussão, a exigência da CNH para a próxima fase do concurso está de acordo “com as funções a serem exercidas pelo servidor dentro do cenário da Administração Pública, já que, como cediço, os soldados da Polícia Militar utilizam rotineiramente veículos automotores para efetuar segurança ostensiva, protegendo a coletividade”.

O ministro ressaltou, ainda, que os requisitos para a ocupação de cargo público devem estar previstos em lei e que o edital de concurso pode citar a legislação. “O que não é lícito é que tal exigência seja apenas prevista no edital”. No caso, segundo o ministro, ao contrário das alegações da recorrente (concursanda), o julgado do TJMS afirma que o requisito da CNH para o cargo de soldado “está previsto na Lei Complementar 53/90, complementada pelo Decreto estadual 9.954/00, em conformidade com a ressalva prevista no inciso II do artigo 37 da Carta Magna (Constituição Federal)”. Assim, a exigência tem respaldo legal e, portanto, “a exclusão da recorrente do certame não violou nenhum preceito constitucional”.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça                       www.stj.jus.br
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Tags relacionadas:  cargo público, concurso, ocupação, previsão legal, Requisitos
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