03/01/2009 - 15:29
Publicado em 31/12/2008
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, indeferiu a liminar com a qual Erisvando Torquato do Nascimento e José Ulineide Benigno Gomes pretendiam impedir uma possível prisão. Ambos são, respectivamente, prefeito e secretário de finanças do Município de Tarauacá, no Acre.
Foi instaurado inquérito policial contra os dois para apurar a suposta compra de bens particulares com dinheiro público.
A prisão provisória de ambos foi requerida pela Polícia Federal sob o argumento de que, soltos, eles poderiam prejudicar a produção de provas, intimidando funcionários e produzindo documentos que simulassem uma falsa realidade.
Segundo a defesa, o Judiciário local está na iminência de decretar a prisão dos investigados em flagrante ameaça ao direito de ir e vir deles.
O pedido foi negado pelo ministro Ari Pargendler. Segundo explica, a probabilidade de que o tribunal estadual defira a prisão preventiva não dá ensejo ao pedido de medida liminar, pois não há ameaça iminente e objetiva à liberdade.
O mérito do habeas-corpus deverá ser apreciado depois que forem recebidas as informações solicitadas pelo ministro e o parecer do Ministério Público Federal (MPF). O caso será apreciado pela Quinta Turma*.
Fonte: Superio Tribunal de Justiça
www.stj.jus.br
* Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias
Tags: bens, compra, dinheiro público, Prefeito, prisão, STJ
05/11/2008 - 08:55
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da Comarca de Joinville que obrigou a prefeitura local a fornecer roupas especiais com proteção ultravioleta 50 a uma jovem. que sofre de xerodema pigmentoso – defeito na reparação da síntese do DNA que impede a pele de se defender da agressão dos raios UV do sol. O Ministério Público, autor da ação civil pública, ponderou que o estado da menina é grave e que a família não tem condições financeiras para arcar com o tratamento. Condenado em 1º Grau, o Município apelou ao TJ. Sustentou que a União é responsável pelo fornecimento das roupas e não a Prefeitura, bem como o fornecimento de roupas não corresponde à assistência terapêutica. Para o relator do processo, desembargador Rui Fortes, a proteção integral à saúde é de competência comum entre os entes da Federação, havendo obrigação mútua no tratamento de doenças graves. E, por essa razão, pode o enfermo exigir de qualquer um deles o cumprimento dessa prestação. “Não se pode afastar do Estado a responsabilidade pela saúde dos cidadãos, em razão de estar também sob a tutela da União e dos Municípios. Todos os entes públicos têm o dever de assegurar o efetivo atendimento à saúde” , finalizou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2008.002385-1)¹.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina www.tj.sc.gov.br
¹ Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico mencionado.
Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias
Tags: compra, município, proteção, roupa, ultravioleta