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	<title>Cabral Consultoria &#187; cargo</title>
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		<title>STJ: Candidato que não assumiu cargo por ato ilegal do poder público recebe indenização</title>
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		<pubDate>Sat, 17 Jan 2009 19:26:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cabralconsult@brturbo.com.br</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Publicado em: 14/01/2009

 

O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria do ministro Luiz Fux. O processo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="ultima_atualizacao_texto" style="text-align: right">Publicado em: 14/01/2009</div>
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<div class="tipo_texto"> </div>
</div>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify">O candidato de concurso público que não assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria do ministro Luiz Fux. O processo interposto pela União e originário do Rio Grande do Sul recorria de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou um grupo de aprovados.</div>
<p>Em 1989, um grupo de candidatos foi aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial final que não comporta mais recursos) em junho de 2002.</p>
<p>Em fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Vara entendeu que o dano ao direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente violado. Os interessados recorreram e o TRF4 aceitou o recurso.</p>
<p>A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do cargo (artigo 40 da Lei n. 8.112, de 1990).</p>
<p>No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido adequadamente às questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento da parte.</p>
<p>Segundo o magistrado, não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na “atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”, sendo “obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou”, completou o ministro Fux¹.</p>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify">Fonte: Superior Tribunal de Justiça                  <a href="http://www.stj.jus.br">www.stj.jus.br</a></div>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify">¹Texto extraído em sua íntegra pelo sítio eletrônico informado</div>
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		<title>STJ mantém decisão que determinou retorno de prefeito ao cargo</title>
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		<pubDate>Sun, 14 Dec 2008 13:16:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cabralconsult@brturbo.com.br</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<description><![CDATA[Publicado em 10/12/2008
 
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão do Tribunal de Justiça (TJPB) que determinou o retorno da prefeita Suzana Maria Rabelo Pereira Forte, do município de Belém do Cruz (PB), ao cargo, ao decidir recurso da Câmara Municipal contra a medida.
Em outubro deste ano, através [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right">Publicado em 10/12/2008</p>
<p style="text-align: right"> </p>
<p style="text-align: justify">O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão do Tribunal de Justiça (TJPB) que determinou o retorno da prefeita Suzana Maria Rabelo Pereira Forte, do município de Belém do Cruz (PB), ao cargo, ao decidir recurso da Câmara Municipal contra a medida.</p>
<p>Em outubro deste ano, através de suspensão de liminar, a presidência do TJPB autorizou o prosseguimento do processo administrativo de cassação intentado contra Suzana Pereira Forte, o que ocasionou o prosseguimento dos trabalhos da Câmara que resultaram na cassação do mandato da prefeita. Não obtendo êxito em primeiro grau ao requerer suspensão do processo de cassação, Suzana Pereira Forte conseguiu reverter a decisão no TJPB por meio de um agravo de instrumento.</p>
<p>A Câmara do município sustenta que o mencionado agravo de instrumento seria incabível, porque a decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar teria natureza de sentença, sendo atacável apenas por apelação. Assevera também que a decisão proferida pelo desembargador relator desrespeitou o princípio do duplo grau de jurisdição, da segurança jurídica, da separação dos poderes, da presunção de veracidade dos atos administrativos e da presidência do TJPB, a qual havia autorizado a continuação do processo de cassação.</p>
<p>O ministro César Asfor Rocha afirma que a suspensão de liminar está restrita às hipóteses de grave risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à apreciação de ofensa à ordem jurídica. Assim, reitera que as alegações da Câmara do município não têm lugar nesta via excepcional, devendo ser deduzidas em recurso próprio.</p>
<p>Ressalta que o aspecto da legalidade do decisório já foi alvo de recurso no tribunal de origem, não tendo sido acolhida a tese recursal, também defendida nesta suspensão. Assim, após entender não ter havido demonstração de que o cumprimento da decisão impugnada tem potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos pelo artigo 4º da Lei n. 8.437/1992, o ministro indefere o pedido*.</p>
<p style="text-align: justify">Fonte: Superior Tribunal de Justiça                    <a href="http://www.stj.jus.br">www.stj.jus.br</a></p>
<p style="text-align: justify">* Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.</p>
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		<title>Professores que exercerem cargos de direção pedagógica poderão ter aposentadoria especial</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Oct 2008 21:56:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cabralconsult@brturbo.com.br</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Publicado em 29 de Outubro de 2008

 
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. A decisão garantiu o benefício da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right"><span>Publicado em 29 de Outubro de 2008</span></p>
<div>
<p> </p>
<p style="text-align: justify">O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (29) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772, proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que estabeleceu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. A decisão garantiu o benefício da aposentadoria especial às atividades em discussão, desde que exercidas por professores.</p>
<p style="text-align: justify">A questão foi trazida a julgamento com a apresentação do voto-vista do ministro Eros Grau, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles, somados aos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso e Menezes Direito formaram maioria e votaram no sentido de dar interpretação constitucional que não retirasse o benefício da aposentadoria especial de outras categorias de profissionais da educação. </p>
<p style="text-align: justify">“Interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como tempo de serviço fora da sala de aula”, considerou o ministro Eros Grau em voto lido na sessão de hoje.</p>
<p style="text-align: justify">Sobre a matéria, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, já tinha se pronunciado. Ele afirmou que, ao tratar do benefício, a Constituição (parágrafo 5º do artigo 40 e parágrafo 8º do artigo 201) utiliza a palavra professor e não o “fraseado aberto” profissionais da educação.</p>
<p style="text-align: justify">Para ele, a Constituição Federal exige que o professor se dedique exclusivamente às funções de magistério para ter direito à aposentadoria especial. “Não quero esvaziar as salas de aula, quero que os professores se realizem na sua verdadeira vocação”, disse.</p>
<p style="text-align: justify">No entanto, Ayres Britto ficou vencido junto com os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que votaram pela procedência total da ação. A ministra Ellen Gracie também foi voto vencido, porém ela entendeu ser totalmente improcedente o pedido da ADI</p>
<p style="text-align: justify">Assim, a maioria dos ministros votou pela procedência parcial da ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores.</p>
<p style="text-align: justify">Súmula 726</p>
<p style="text-align: justify">No exercício da Presidência do Supremo, o vice-presidente, ministro Cezar Peluso, observou que a decisão abriu uma ressalva à Sumula 726 da Corte, segundo a qual “para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, salvo o de diretor”.</p>
<p style="text-align: justify">*Extraído em sua íntegra do sítio eletrônico.</p>
<p style="text-align: justify">Fonte: Supremo Tribunal Federal                              <a href="http://www.stf.gov.br">www.stf.gov.br</a></p>
</div>
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