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	<title>Cabral Consultoria &#187; bens</title>
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		<title>STJ nega liminar a prefeito e secretário acusados de comprar bens particulares com dinheiro público</title>
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		<pubDate>Sat, 03 Jan 2009 18:29:41 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cabralconsult@brturbo.com.br</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Publicado em 31/12/2008
 
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, indeferiu a liminar com a qual Erisvando Torquato do Nascimento e José Ulineide Benigno Gomes pretendiam impedir uma possível prisão. Ambos são, respectivamente, prefeito e secretário de finanças do Município de Tarauacá, no Acre.
Foi instaurado inquérito policial contra [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="ultima_atualizacao_texto" style="text-align: right">Publicado em 31/12/2008</div>
<div class="ultima_atualizacao_texto"> </div>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify">O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, indeferiu a liminar com a qual Erisvando Torquato do Nascimento e José Ulineide Benigno Gomes pretendiam impedir uma possível prisão. Ambos são, respectivamente, prefeito e secretário de finanças do Município de Tarauacá, no Acre.</div>
<p>Foi instaurado inquérito policial contra os dois para apurar a suposta compra de bens particulares com dinheiro público.</p>
<p>A prisão provisória de ambos foi requerida pela Polícia Federal sob o argumento de que, soltos, eles poderiam prejudicar a produção de provas, intimidando funcionários e produzindo documentos que simulassem uma falsa realidade.</p>
<p>Segundo a defesa, o Judiciário local está na iminência de decretar a prisão dos investigados em flagrante ameaça ao direito de ir e vir deles.</p>
<p>O pedido foi negado pelo ministro Ari Pargendler. Segundo explica, a probabilidade de que o tribunal estadual defira a prisão preventiva não dá ensejo ao pedido de medida liminar, pois não há ameaça iminente e objetiva à liberdade.</p>
<p>O mérito do habeas-corpus deverá ser apreciado depois que forem recebidas as informações solicitadas pelo ministro e o parecer do Ministério Público Federal (MPF). O caso será apreciado pela Quinta Turma*.</p>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify">Fonte: Superio Tribunal de Justiça                         <a href="http://www.stj.jus.br">www.stj.jus.br</a></div>
<div class="conteudo_texto" style="text-align: justify">* Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.</div>
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		</item>
		<item>
		<title>Decreto nº 6.708/2008 &#8211; Institui Normas e Procedimentos Aplicáveis às Licitações Internacionais promovidas por Pessoa Jurídica de Direito Privado</title>
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		<pubDate>Wed, 24 Dec 2008 11:55:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cabralconsult@brturbo.com.br</dc:creator>
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DECRETO Nº 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.



 

Regulamenta o art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado. 






O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="70%">
<tbody>
<tr>
<td width="14%">
<p align="center"> </p>
</td>
<td width="86%"> </td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p align="center"><span style="font-size: x-small;color: #000080;font-family: Arial"><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%206.702-2008?OpenDocument">DECRETO Nº 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.</a></strong></span></p>
<table style="height: 20px" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="46%" height="20"> </td>
<td width="54%" height="20">
<p align="justify"><span style="font-size: x-small;font-family: Arial"><span style="color: #800000">Regulamenta o art. 3<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> da Lei n<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado. </span></span></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<div></div>
<p><span style="font-size: x-small;font-family: Arial"></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><strong><span style="color: #000000">O PRESIDENTE DA REPÚBLICA</span></strong><span style="color: #000000">, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> do art. 3<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> da Lei n<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> 11.732, de 30 de junho de 2008, </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><strong><span style="color: #000000">Decreta:</span></strong><span style="color: #000000"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Art. 1<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  A importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro especial de que trata o <a href="http://blig.ig.com.br/LEIS/L8032.htm#art5">art. 5<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> da Lei n<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> 8.032, de 12 de abril de 1990</a>, será necessariamente precedida de licitação internacional, conforme as disposições deste Decreto. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Parágrafo único.  O fornecimento de que trata o <strong>caput</strong>, decorrente de licitação internacional, é aquele realizado integralmente contra pagamento com recursos oriundos de moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social &#8211; BNDES, com recursos captados no exterior. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Art. 2<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  Considera-se licitação internacional, para efeito deste Decreto, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">§ 1<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação específica. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">§ 2<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  As pessoas jurídicas de direito privado do setor privado obedecerão às normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, ou, na sua falta, as disposições deste Decreto. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 6pt;text-align: justify"><span style="color: #000000">Art. 3<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  São requisitos da licitação internacional:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 6pt;text-align: justify"><span style="color: #000000">I - obediência aos princípios previstos no art. 2<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 6pt;text-align: justify"><span style="color: #000000">II - existência de fases mínimas de abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da proposta vencedora e celebração do contrato;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 6pt;text-align: justify"><span style="color: #000000">III - publicidade do instrumento convocatório e do resultado final da licitação, com amplo acesso aos documentos respectivos pelas empresas participantes da licitação;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 6pt;text-align: justify"><span style="color: #000000">IV - instrução procedimental contendo:</span></p>
<p class="TPTexto" style="margin-bottom: 6pt"><span style="color: #000000">a) edital de abertura da licitação, com convite para participação no certame;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 6pt;text-align: justify"><span style="color: #000000">b) instruções gerais aos licitantes acerca do procedimento a ser seguido, dos prazos correspondentes, da forma de apresentação e entrega das propostas, e das condições indispensáveis à contratação;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 6pt;text-align: justify"><span style="color: #000000">c) especificação do objeto da contratação, com definição da natureza, quantidade, projetos e informações técnicas relevantes para sua execução;</span></p>
<p class="TPTexto" style="margin: 0cm 0cm 0pt 71.25pt"><span style="color: #000000">d) descrição dos critérios objetivos de julgamento. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">§ 1<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  O instrumento convocatório deverá conter definição precisa do objeto da contratação, estimativa de seu valor, previsibilidade de utilização do drawback, critérios para a habilitação dos concorrentes e para a avaliação da melhor proposta, além de detalhamento do procedimento a ser cumprido na licitação, da abertura à adjudicação do objeto. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">§ 2<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  A íntegra do instrumento convocatório ou seu resumo, bem como do resultado final da licitação, deverá ser divulgado no exterior e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação nacional ou revista especializada da área afeta ao objeto da licitação, ressalvado o disposto no § 3<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> deste artigo. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">§ 3<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  Todos os atos decorrentes do previsto neste artigo, inclusive os de publicação, poderão ser realizados, concomitante ou exclusivamente, por meio eletrônico, conforme definido no instrumento convocatório. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 6pt;text-align: justify"><span style="color: #000000">§ 4<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  Será vedado no instrumento convocatório qualquer dispositivo tendente a:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 6pt;text-align: justify"><span style="color: #000000">I - admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Art. 4<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  A licitação internacional deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Art. 5<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Art. 6<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto, no âmbito das suas respectivas áreas de competência. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">§ 1<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  A Receita Federal do Brasil terá acesso, a qualquer tempo, à base de dados do regime no Siscomex, visando a permitir o desempenho de suas atribuições. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">§ 2<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  A concessão e administração do regime, incluídos o acompanhamento e a verificação de adimplemento, são de competência da Secretaria de Comércio Exterior. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Art. 7<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no <a href="http://blig.ig.com.br/cabralconsultoria/Lei/L11732.htm#art3§5">§ 5<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> do art. 3<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span>, da Lei n<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> 11.732, de 30 de junho de 2008</a>. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">Brasília, 18 de dezembro de 2008; 187<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> da Independência e 120<span style="text-decoration: underline"><sup>o</sup></span> da República. </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify"><span style="color: #000000">LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
</span><em><span style="color: #000000">Guido Mante</span></em><span style="color: #000000">ga<br />
</span><em><span style="color: #000000">Miguel Jorge</span></em></p>
<p align="justify"><span style="color: #ff0000">ste</span><span style="font-size: x-small;color: #ff0000;font-family: Arial"> texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2008</span></p>
<p> </p>
<p></span></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Dissídio coletivo não admite cláusula de indisponibilidade de bens da empresa</title>
		<link>http://blig.ig.com.br/cabralconsultoria/2008/12/16/dissidio-coletivo-nao-admite-clausula-de-indisponibilidade-de-bens-da-empresa/</link>
		<comments>http://blig.ig.com.br/cabralconsultoria/2008/12/16/dissidio-coletivo-nao-admite-clausula-de-indisponibilidade-de-bens-da-empresa/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 16 Dec 2008 11:16:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cabralconsult@brturbo.com.br</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Publicado em 11/12/2008
 

O dissídio coletivo de greve tem natureza declaratória (sobre a abusividade ou legalidade da paralisação) e, eventualmente, condenatória – quando prevê as condições de trabalho a serem observadas na retomada da prestação de serviços, como o pagamento dos dias parados. Mas pedidos de índole cautelar, como o de arresto ou indisponibilidade dos bens [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right">Publicado em 11/12/2008</p>
<p style="text-align: right"> </p>
<p style="text-align: justify">
<div style="text-align: justify"><span style="font-family: Arial">O dissídio coletivo de greve tem natureza declaratória (sobre a abusividade ou legalidade da paralisação) e, eventualmente, condenatória – quando prevê as condições de trabalho a serem observadas na retomada da prestação de serviços, como o pagamento dos dias parados. Mas pedidos de índole cautelar, como o de arresto ou indisponibilidade dos bens da empresa e seus sócios ou o reconhecimento de grupo econômico não correspondem à natureza da causa nem se adaptam a esse tipo de procedimento judicial. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de duas empresas de São Paulo (SP) e extinguiu o processo de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região.</span></div>
<p><span style="font-family: Arial">O dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato. O TRT/SP declarou a não-abusividade da greve ocorrida em março de 2007, determinou o pagamento dos dias parados e declarou a responsabilidade solidária das empresas suscitadas no pagamento de salários atrasados, sob pena de multa. A sentença também declarou a indisponibilidade dos bens das empresas (móveis e imóveis) e de seus sócios, cuja eventual alienação seria considerada fraude à execução, e proibiu o pagamento de honorários, gratificações, <em>pro labore</em> ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios ou gerentes e, ainda, a distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.</p>
<p>Inconformadas com o teor da decisão, as empresas Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. e a Fabricor Comércio de Tintas Ltda. e a Sant’Angelo Pinturas Ltda. recorreram ao TST sustentando, entre outros aspectos, a preliminar de ausência de condição da ação e de cerceamento do direito de defesa. No mérito, pediram a reforma da sentença quanto à existência de grupo econômico e à indisponibilidade dos bens, entre outros itens. Argumentaram que a finalidade do dissídio de greve – de analisar a legalidade ou não da paralisação – não abarca os pedidos deferidos pelo TRT/SP.</p>
<p>O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o dissídio coletivo de greve tem, de imediato, as características de um dissídio de natureza jurídica, embora possa conter sentença condenatória relativa a direitos e deveres decorrentes da greve. Mas vários dos pedidos formulados pelo sindicato (especialmente o de declaração de grupo econômico e o de indisponibilidade de bens) exigiriam o ajuizamento de reclamação trabalhista ordinária, individual, na instância competente – a Vara do Trabalho. Além disso, o sindicato profissional não tem legitimidade ativa para pedir a declaração da não-abusividade da greve que ele próprio deflagrou. Este entendimento está contido na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC¹. (<a href="http://ext02.tst.gov.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=444107&amp;ano_int=2008&amp;qtd_acesso=5805389"><span style="font-family: Arial"> RODC 20192/2007-000-02-00.4</span></a></p>
<div><span style="font-family: Arial">)</span></div>
<p></span><span style="font-family: Arial">Fonte: Carmem Feijó   -  Tribunal Superior do Trabalho            <a href="http://www.tst.gov.br">www.tst.gov.br</a></p>
<p></span></p>
<p style="text-align: justify">
<div style="text-align: justify"><span style="font-family: Arial">¹ Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado</span></div>
<p><span style="font-family: Arial"> </p>
<p></span></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://blig.ig.com.br/cabralconsultoria/2008/12/16/dissidio-coletivo-nao-admite-clausula-de-indisponibilidade-de-bens-da-empresa/feed/</wfw:commentRss>
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		</item>
		<item>
		<title>Ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos em união estável, mesmo sem contribuir financeiramente</title>
		<link>http://blig.ig.com.br/cabralconsultoria/2008/11/21/ex-companheiro-tem-direito-a-metade-dos-bens-adquiridos-em-uniao-estavel-mesmo-sem-contribuir-financeiramente/</link>
		<comments>http://blig.ig.com.br/cabralconsultoria/2008/11/21/ex-companheiro-tem-direito-a-metade-dos-bens-adquiridos-em-uniao-estavel-mesmo-sem-contribuir-financeiramente/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 21 Nov 2008 10:57:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>cabralconsult@brturbo.com.br</dc:creator>
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		<category><![CDATA[união estável]]></category>

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		<description><![CDATA[Publicado em 21/11/2008
A divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta (não material) de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, por maioria de votos, um [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="ultima_atualizacao_texto" style="text-align: right">Publicado em 21/11/2008</div>
<div style="padding-bottom: 10px;text-align: justify">A divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta (não material) de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, por maioria de votos, um casal que conviveu 13 anos em união estável terá de dividir a casa construída durante o relacionamento.</div>
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<p>A Turma acolheu parte do recurso interposto pelo ex-companheiro, que pediu ao STJ o reconhecimento do direito à partilha dos bens adquiridos durante a constância da união – um terreno e a casa construída no local. O terreno onde está a casa permanece em posse apenas da mulher, pois ficou comprovado que ela adquiriu o bem por meio de doação feita por seu pai, o que a desobriga, legalmente, de incluir o terreno no rol de bens a serem divididos pelo casal. A residência erguida no local será dividida.</p>
<p>A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, enumerou, em seu voto, exemplos de contribuições indiretas que podem ocorrer durante a união estável e devem ser levados em conta na dissolução do relacionamento para a divisão de bens adquiridos durante o convívio. “É certo que, somente com apoio, conforto moral e solidariedade de ambos os companheiros, formas-se uma família”, destacou.</p>
<p>Para a relatora, se a participação de um dos companheiros se resume a auxílio imaterial (não financeiro), esse fato não pode ser ignorado pelo Direito. A ministra salientou que esse entendimento já foi reconhecido em inúmeros julgados do STJ. “A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.”</p>
<p>Em seu voto, a ministra Andrighi destaca detalhes do caso em análise que comprovam a contribuição do ex-companheiro durante a união estável. “Pouco importa, portanto, que o companheiro tenha estado ausente da supervisão da obra e que não tenha demonstrado seu auxílio financeiro para a compra de material de construção ou para a contratação de mão-de-obra. É incontroverso que, à época, ele trabalhava e, o que é mais importante, que vivia em união estável contribuindo, portanto, para a construção afetiva da família”.</p>
<p>Por esse motivo – enfatiza a relatora em seu voto –, “esse esforço não é desconsiderado pelo Direito. Sua contribuição pessoal (no caso, do ex-companheiro) na construção de uma família, que naturalmente não se reduz ao aspecto material da vida, deve ser levada em consideração para fins de meação”.</p>
<p>Segundo Nancy Andrighi, as Turmas de Direito Privado do STJ “vêm entendendo que, até mesmo para os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”. A Súmula 377 do STF estabelece: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.</p>
<p><strong>Partilha da uma união</strong></p>
<p style="text-align: justify">O processo teve início quando o ex-companheiro entrou com ação pelo reconhecimento e dissolução da união estável de 13 anos. Na ação, ele pediu também a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, bem como o fim do relacionamento (dissolução da união) e determinou a divisão dos bens em partes iguais, para cada cônjuge. A ex-companheira apelou e o Tribunal de Justiça (TJ) local modificou a sentença para que não fosse efetuada a partilha.</p>
<p>De acordo com o TJ, como o terreno foi adquirido com doação do pai da ex-companheira a ela, o ex-cônjuge não tem direito à meação, pois não contribuiu para a aquisição do bem, nem comprovou participação financeira na construção da casa erguida no local. O ex-companheiro recorreu ao STJ e teve parte do seu pedido acolhida para ter direito à meação da casa construída, mas não do terreno. A decisão seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi¹.</p>
<p style="text-align: justify">Fonte: Superior Tribunal de Justiça                              <a href="http://www.stj.jus.br">www.stj.jus.br</a></p>
<p>¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado.</p>
<p style="text-align: justify"> </p>
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