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03/01/2009 -  15:29     

STJ nega liminar a prefeito e secretário acusados de comprar bens particulares com dinheiro público

Publicado em 31/12/2008
 
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, no exercício da Presidência, indeferiu a liminar com a qual Erisvando Torquato do Nascimento e José Ulineide Benigno Gomes pretendiam impedir uma possível prisão. Ambos são, respectivamente, prefeito e secretário de finanças do Município de Tarauacá, no Acre.

Foi instaurado inquérito policial contra os dois para apurar a suposta compra de bens particulares com dinheiro público.

A prisão provisória de ambos foi requerida pela Polícia Federal sob o argumento de que, soltos, eles poderiam prejudicar a produção de provas, intimidando funcionários e produzindo documentos que simulassem uma falsa realidade.

Segundo a defesa, o Judiciário local está na iminência de decretar a prisão dos investigados em flagrante ameaça ao direito de ir e vir deles.

O pedido foi negado pelo ministro Ari Pargendler. Segundo explica, a probabilidade de que o tribunal estadual defira a prisão preventiva não dá ensejo ao pedido de medida liminar, pois não há ameaça iminente e objetiva à liberdade.

O mérito do habeas-corpus deverá ser apreciado depois que forem recebidas as informações solicitadas pelo ministro e o parecer do Ministério Público Federal (MPF). O caso será apreciado pela Quinta Turma*.

Fonte: Superio Tribunal de Justiça                         www.stj.jus.br
* Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
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Tags relacionadas:  bens, compra, dinheiro público, Prefeito, prisão, STJ
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24/12/2008 -  08:55     

Decreto nº 6.708/2008 – Institui Normas e Procedimentos Aplicáveis às Licitações Internacionais promovidas por Pessoa Jurídica de Direito Privado

 

 

DECRETO Nº 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Regulamenta o art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor privado. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5o do art. 3o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, 

Decreta: 

Art. 1o  A importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro especial de que trata o art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, será necessariamente precedida de licitação internacional, conforme as disposições deste Decreto. 

Parágrafo único.  O fornecimento de que trata o caput, decorrente de licitação internacional, é aquele realizado integralmente contra pagamento com recursos oriundos de moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com recursos captados no exterior. 

Art. 2o  Considera-se licitação internacional, para efeito deste Decreto, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo. 

§ 1o  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação específica. 

§ 2o  As pessoas jurídicas de direito privado do setor privado obedecerão às normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, ou, na sua falta, as disposições deste Decreto. 

Art. 3o  São requisitos da licitação internacional:

I - obediência aos princípios previstos no art. 2o;

II - existência de fases mínimas de abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da proposta vencedora e celebração do contrato;

III - publicidade do instrumento convocatório e do resultado final da licitação, com amplo acesso aos documentos respectivos pelas empresas participantes da licitação;

IV - instrução procedimental contendo:

a) edital de abertura da licitação, com convite para participação no certame;

b) instruções gerais aos licitantes acerca do procedimento a ser seguido, dos prazos correspondentes, da forma de apresentação e entrega das propostas, e das condições indispensáveis à contratação;

c) especificação do objeto da contratação, com definição da natureza, quantidade, projetos e informações técnicas relevantes para sua execução;

d) descrição dos critérios objetivos de julgamento. 

§ 1o  O instrumento convocatório deverá conter definição precisa do objeto da contratação, estimativa de seu valor, previsibilidade de utilização do drawback, critérios para a habilitação dos concorrentes e para a avaliação da melhor proposta, além de detalhamento do procedimento a ser cumprido na licitação, da abertura à adjudicação do objeto. 

§ 2o  A íntegra do instrumento convocatório ou seu resumo, bem como do resultado final da licitação, deverá ser divulgado no exterior e publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação nacional ou revista especializada da área afeta ao objeto da licitação, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo. 

§ 3o  Todos os atos decorrentes do previsto neste artigo, inclusive os de publicação, poderão ser realizados, concomitante ou exclusivamente, por meio eletrônico, conforme definido no instrumento convocatório. 

§ 4o  Será vedado no instrumento convocatório qualquer dispositivo tendente a:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras. 

Art. 4o  A licitação internacional deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. 

Art. 5o  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. 

Art. 6o  A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto, no âmbito das suas respectivas áreas de competência. 

§ 1o  A Receita Federal do Brasil terá acesso, a qualquer tempo, à base de dados do regime no Siscomex, visando a permitir o desempenho de suas atribuições. 

§ 2o  A concessão e administração do regime, incluídos o acompanhamento e a verificação de adimplemento, são de competência da Secretaria de Comércio Exterior. 

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 5o do art. 3o, da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008. 

Brasília, 18 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

ste texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2008

 

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16/12/2008 -  08:16     

Dissídio coletivo não admite cláusula de indisponibilidade de bens da empresa

Publicado em 11/12/2008

 

O dissídio coletivo de greve tem natureza declaratória (sobre a abusividade ou legalidade da paralisação) e, eventualmente, condenatória – quando prevê as condições de trabalho a serem observadas na retomada da prestação de serviços, como o pagamento dos dias parados. Mas pedidos de índole cautelar, como o de arresto ou indisponibilidade dos bens da empresa e seus sócios ou o reconhecimento de grupo econômico não correspondem à natureza da causa nem se adaptam a esse tipo de procedimento judicial. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de duas empresas de São Paulo (SP) e extinguiu o processo de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região.

O dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato. O TRT/SP declarou a não-abusividade da greve ocorrida em março de 2007, determinou o pagamento dos dias parados e declarou a responsabilidade solidária das empresas suscitadas no pagamento de salários atrasados, sob pena de multa. A sentença também declarou a indisponibilidade dos bens das empresas (móveis e imóveis) e de seus sócios, cuja eventual alienação seria considerada fraude à execução, e proibiu o pagamento de honorários, gratificações, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios ou gerentes e, ainda, a distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Inconformadas com o teor da decisão, as empresas Oswaldo Cruz Química Indústria e Comércio Ltda. e a Fabricor Comércio de Tintas Ltda. e a Sant’Angelo Pinturas Ltda. recorreram ao TST sustentando, entre outros aspectos, a preliminar de ausência de condição da ação e de cerceamento do direito de defesa. No mérito, pediram a reforma da sentença quanto à existência de grupo econômico e à indisponibilidade dos bens, entre outros itens. Argumentaram que a finalidade do dissídio de greve – de analisar a legalidade ou não da paralisação – não abarca os pedidos deferidos pelo TRT/SP.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o dissídio coletivo de greve tem, de imediato, as características de um dissídio de natureza jurídica, embora possa conter sentença condenatória relativa a direitos e deveres decorrentes da greve. Mas vários dos pedidos formulados pelo sindicato (especialmente o de declaração de grupo econômico e o de indisponibilidade de bens) exigiriam o ajuizamento de reclamação trabalhista ordinária, individual, na instância competente – a Vara do Trabalho. Além disso, o sindicato profissional não tem legitimidade ativa para pedir a declaração da não-abusividade da greve que ele próprio deflagrou. Este entendimento está contido na Orientação Jurisprudencial nº 12 da SDC¹. ( RODC 20192/2007-000-02-00.4

)

Fonte: Carmem Feijó   -  Tribunal Superior do Trabalho            www.tst.gov.br

¹ Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado

 

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21/11/2008 -  07:57     

Ex-companheiro tem direito à metade dos bens adquiridos em união estável, mesmo sem contribuir financeiramente

Publicado em 21/11/2008
A divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta (não material) de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a decisão, por maioria de votos, um casal que conviveu 13 anos em união estável terá de dividir a casa construída durante o relacionamento.

A Turma acolheu parte do recurso interposto pelo ex-companheiro, que pediu ao STJ o reconhecimento do direito à partilha dos bens adquiridos durante a constância da união – um terreno e a casa construída no local. O terreno onde está a casa permanece em posse apenas da mulher, pois ficou comprovado que ela adquiriu o bem por meio de doação feita por seu pai, o que a desobriga, legalmente, de incluir o terreno no rol de bens a serem divididos pelo casal. A residência erguida no local será dividida.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, enumerou, em seu voto, exemplos de contribuições indiretas que podem ocorrer durante a união estável e devem ser levados em conta na dissolução do relacionamento para a divisão de bens adquiridos durante o convívio. “É certo que, somente com apoio, conforto moral e solidariedade de ambos os companheiros, formas-se uma família”, destacou.

Para a relatora, se a participação de um dos companheiros se resume a auxílio imaterial (não financeiro), esse fato não pode ser ignorado pelo Direito. A ministra salientou que esse entendimento já foi reconhecido em inúmeros julgados do STJ. “A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.”

Em seu voto, a ministra Andrighi destaca detalhes do caso em análise que comprovam a contribuição do ex-companheiro durante a união estável. “Pouco importa, portanto, que o companheiro tenha estado ausente da supervisão da obra e que não tenha demonstrado seu auxílio financeiro para a compra de material de construção ou para a contratação de mão-de-obra. É incontroverso que, à época, ele trabalhava e, o que é mais importante, que vivia em união estável contribuindo, portanto, para a construção afetiva da família”.

Por esse motivo – enfatiza a relatora em seu voto –, “esse esforço não é desconsiderado pelo Direito. Sua contribuição pessoal (no caso, do ex-companheiro) na construção de uma família, que naturalmente não se reduz ao aspecto material da vida, deve ser levada em consideração para fins de meação”.

Segundo Nancy Andrighi, as Turmas de Direito Privado do STJ “vêm entendendo que, até mesmo para os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”. A Súmula 377 do STF estabelece: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Partilha da uma união

O processo teve início quando o ex-companheiro entrou com ação pelo reconhecimento e dissolução da união estável de 13 anos. Na ação, ele pediu também a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, bem como o fim do relacionamento (dissolução da união) e determinou a divisão dos bens em partes iguais, para cada cônjuge. A ex-companheira apelou e o Tribunal de Justiça (TJ) local modificou a sentença para que não fosse efetuada a partilha.

De acordo com o TJ, como o terreno foi adquirido com doação do pai da ex-companheira a ela, o ex-cônjuge não tem direito à meação, pois não contribuiu para a aquisição do bem, nem comprovou participação financeira na construção da casa erguida no local. O ex-companheiro recorreu ao STJ e teve parte do seu pedido acolhida para ter direito à meação da casa construída, mas não do terreno. A decisão seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça                              www.stj.jus.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

 

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