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03/03/2009 -  11:29     

STJ: Julgamento é anulado por falta de intimação prévia do advogado

Publicado em: 03/03/2009
 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento de um habeas-corpus realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região porque a defesa não foi devidamente intimada para proferir sua sustentação oral. Por maioria, a Turma determinou a realização de outro julgamento com a prévia intimação da advogada.

O referido habeas-corpus foi impetrado em benefício de uma empresária denunciada pela suposta prática de falsidade ideológica, formação de quadrilha, estelionato e obtenção de financiamento mediante fraude. No mérito, a defesa requereu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, no caso em questão, a falta de intimação da defensora quanto à data de realização do julgamento caracterizou cerceamento de defesa, pois consta nos autos que a advogada manifestou expressamente sua vontade de proferir sustentação oral, mas, em manifesta afronta à garantia constitucional da ampla defesa, o feito foi julgado sem sua comunicação.

“Daí o motivo do presente writ, sendo certo que a ocorrência da alegada nulidade encontra ressonância em recentes decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que deve ser comunicada a data de realização do julgamento ao advogado, caso este tenha requerido expressamente o direito de proferir sustentação oral, mesmo em habeas-corpus, que independe de pauta”, ressaltou em seu voto.

Para a desembargadora, a advogada deveria ter sido de algum modo cientificada da data do julgamento do habeas-corpus, ainda que informalmente, restando clara, na presente hipótese, a ocorrência de violação do princípio da ampla defesa. O presidente da Turma, ministro Nilson Naves, ficou vencido¹.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça               www.stj.jus.br
¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  advogado, anulado, falta, intimação, processo
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21/11/2008 -  07:54     

Supremo reconhece como prova escutas feitas em escritório de advogado

Publicado em 20 de Novembro de 2008

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por maioria, que o escritório do advogado Virgílio Medina não equivale a domicílio e aceitou que, por isso, a polícia poderia ter entrado para a colocação de escutas ambientais. Com isso, o Tribunal considerou legais as provas obtidas por meio da escuta ambiental.

A decisão do Supremo responde a uma das questões preliminares da defesa no Inquérito 2424, que investiga a participação de Medina e outras quatro pessoas – algumas agentes públicos – num esquema de venda de decisões judiciais favoráveis a uma quadrilha que explorava caça-níqueis e bingos.

Virgílio Medina, irmão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina, é considerado peça chave no esquema de venda de decisões judiciais. A suposta participação de Virgílio como mediador das vendas foi definida pelo relator do processo no Supremo, o ministro Cezar Peluso, como motivo suficiente para considerar que seu escritório não seria um lugar para a prática do Direito, e, sim, do crime. “A garantia da inviolabilidade não serve nos casos em que o próprio advogado é acusado do crime, ou seja, a inviolabilidade (garantida pela Constituição) não pode transformar o escritório em reduto do crime”, acrescentou. 

Ele afirmou que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e dos escritórios e oficinas onde se trabalha reservadamente – como é o caso dos escritórios de advocacia – é relativa, assim como são todos os direitos, inclusive o da vida, se há necessidade de legítima defesa. 

Peluso também entendeu que não haveria como a polícia instalar as escutas durante o dia, quando os agentes seriam facilmente identificados.

Divergência

Os ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram do relator no julgamento preliminar da invasão do escritório para a colocação das escutas. Para eles, o recinto de trabalho está equiparado ao domicílio em todos os casos, ainda que seu dono seja investigado por crime.  

“Há outros meios de se investigar e chegar à verdade sem que se coloque em risco preceito da Constituição Federal”, disse Marco Aurélio. “Por mais elogiável que seja o fim, o meio foi frontalmente contrário à Constituição Federal”, criticou.

Na mesma linha, o ministro Celso de Mello lembrou o julgamento do caso Collor, na Ação Penal 307, em que o STF desqualificou uma prova fundamental ao processo: o organograma da quadrilha obtido sem autorização judicial no escritório do tesoureiro de campanha do ex-presidente, Paulo César Farias.

“O suspeito, o investigado, o indiciado, ou o réu – contra quem jamais se presume provada qualquer imputação penal – tem o direito de não ser investigado, denunciado, julgado e muito menos condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos pelo ordenamento jurídico”, declarou Celso de Mello.

Ele rejeitou as provas colhidas pela escuta, julgando-as contaminadas pela ilegalidade da invasão do escritório.

O que diz a lei 

O inciso XI do artigo 5º, a Constituição Federal diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 

O Código Penal (artigo 150) define “casa” como “qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”¹.

Fonte: Supremo Tribunal Federal                              www.stf.jus.br

¹ Notícia extraída em sua íntegra do sítio eletrônico informado.

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  advogado, escritório, escutas, prova, reconhece, STF
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14/10/2008 -  10:38     

Advogado Responsável pela Cabral Consultoria publica artigo em Revista especializada em Direito Administrativo

O advogado responsável pela Cabral Consultoria, Dr. Cirino Adolfo Cabral Neto, publicou artigo científico na Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF – IDAF, cujo tema é “Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais – Breves Comentários”.

O artigo teve por objeto a análise do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual foi alterado pela Emenda Constitucional nº. 19/98. Devido a Ação Direta de Insconstitucionalidade nº. 2135-4, processada pelo Supremo Tribunal Federal, a redação do respectivo artigo foi suspensa, retornando os efeitos anteriormente previstos.

Da possibilidade da Administração Pública poder ter dois regimes jurídicos aplicados aos seus servidores, retorna, portanto, a possibilidade de ter apenas um único regime jurídico.

Fonte: Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF – IDAF, ano VII, nº. 85, mês agosto de 2008. ISSN 1980-2358

Enviado por:  cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria: Notícias
Tags relacionadas:  advogado, artigo, Cabral Consultoria, Cirino Adolfo Cabral Neto, publica, responsável, Revista Zênite
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