20/07/2009 - 10:45
Publicado em 17/07/2009.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), não permitiu que o Grupo Otimismo de Apoio ao Portador de Hepatite C ingresse como “amicus curie” em processo que discute a obrigatoriedade ou não de o Estado fornecer medicamento de alto custo não incluído na lista do SUS (Sistema único de Saúde).
A figura do “amicus curiae” é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a intervenção de terceiros no processo, na qualidade de informantes, permitindo que o Supremo venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à solução da controvérsia, além de ser um fator de legitimação social das decisões da Corte constitucional.
Ao todo, o ministro Marco Aurélio permitiu o ingresso de seis entidades nesse processo, um Recurso Extraordinário (RE 566471) em que o governo do Rio Grande do Norte contesta decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que o obrigou a fornecer o medicamento a uma paciente. Outras sete entidades, incluindo o Grupo Otimismo de Apoio ao Portador de Hepatite C, não foram admitidas.
Ao negar o pedido do Grupo Otimismo, o ministro Marco Aurélio explicou “que já se conta, no processo, com manifestações suficientes ao esclarecimento da matéria”. Segundo ele, “a admissão, sem limites, de terceiros, acaba por prejudicar a tramitação do processo, repercutindo no julgamento”.
As seguintes entidades participarão como “amici curiae” no RE: o Instituto de Bioética, Direito Humanos e Gênero (Anis), a Defensoria Pública da União, o estado do Rio de Janeiro, o estado de São Paulo, a Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose (Abram) e o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Além do Grupo Otimismo, não foram admitidos o Grupo de Pacientes Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar dos Hospitais Públicos do Rio de Janeiro, o Instituto Canguru – Grupo Especializado em Doenças Metabólicas, a Associação Paulista dos Familiares e Amigos dos Portadores de Mucopolissacaridoses, a Associação dos Familiares e Amigos dos Portadores de Doenças Graves, e os municípios de Boa Vista e do Rio de Janeiro.
Repercussão geral
Em dezembro de 2007, o Supremo reconheceu, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral na matéria. Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, relator do recurso, o caso trata da assistência do Estado na área da saúde, um assunto de inegável interesse coletivo.
“Em síntese, questiona-se, no [recurso] extraordinário, se situação individual pode, sob o ângulo do custo, colocar em risco o grande todo, a assistência global a tantos quantos dependem de determinado medicamento, de uso costumeiro, para prover a saúde ou minimizar sofrimento decorrente de certa doença”, disse o ministro ao admitir a repercussão geral na matéria¹.
Fonte: Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br
¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias
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20/07/2009 - 10:42
Publicado em 15/07/2009
O particular que ocupa área pública não tem direito à indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas.
O caso trata de três “chácaras” da Colônia Agrícola IAPI na região administrativa do Guará (DF). Os ocupantes afirmavam manter há mais de 20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações diversas, casas, barracos, criadouros e outras obras. Possuíam também documento fornecido pelo poder público, chamado de “certificado para regularização fundiária”. A Terracap argumentou que, o certificado além de não poder legitimar a ocupação ou provar propriedade, foi emitido por quem não detinha competência para o tema.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, apesar de a área ser pública e não ser passível de usucapião ou posse, os ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de indenização por benfeitorias. Mas, para o ministro Herman Benjamin, o possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. “O particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser considerado possuidor de área pública, senão mero detentor”, explicou.
O ministro ressaltou que, apesar de esse ponto já bastar para afastar o direito à compensação pelo poder público em razão de melhorias, o instituto da indenização pressupõe a existência de vantagem oriunda dessas obras para o real proprietário. E, no caso da Administração, como esses imóveis são geralmente construídos com ilegalidades ambientais e urbanísticas, o Poder Público precisa demoli-los ou regularizá-los.
“Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do erário para sua demolição”, afirmou o relator. “Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do princípio da boa-fé objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público”, completou.
Segundo o ministro, a tolerância da Administração não pode servir para afastar ou distorcer a aplicação da lei: “Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva vontade, o poder de afastar normas legais cogentes, instituídas em observância e como garantia do interesse da coletividade.”
Ainda segundo o relator, o entendimento da Turma não afasta o dever de o Estado amparar os que não possuem casa própria. Mas não seria razoável torcer as normas de posse e propriedade para atingir tais objetivos sociais e dar tratamento idêntico a ricos e pobres que ocupam ilegalmente bens que pertencem à comunidade e às gerações futuras.
“Sim, porque, como é de conhecimento público, no Brasil, invasão de espaço público é prática corriqueira em todas as classes sociais: estão aí as praças e vias públicas ocupadas por construções ilegais de shopping centers, as áreas de preservação permanente, inclusive no Pantanal e em dunas, tomadas por residências de lazer, as margens de rios e lagos abocanhadas por clubes, para citar alguns exemplos”, concluiu¹.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça www.stj.jus.br
¹Texto extraído em sua íntegra do sítio eletrônico informado.
Autor: cabralconsult@brturbo.com.br - Categoria(s): Notícias
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